Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851650/GO (2025/0041663-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERONICE RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA BONVECHIO TEROSSI - GO014863
TAÍS CECÍ TEROSSI - GO038005
THAYNARA OLIVEIRA PRADO - GO049754
AGRAVADO: ADEMAR VIEIRA BARROS
ADVOGADOS: SILVIA FREITAS FERREIRA - GO030999
THALITA VIEIRA BORGES SOUSA - GO046266
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ERONICE RIBEIRO BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 609, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO. IMÓVEIS RURAIS. CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA À ÉPOCA DO ACORDO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. A parte adversa pode oferecer impugnação à justiça gratuita, sendo seu o ônus de provar a alteração da situação financeira do impugnado. 2. A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Nessa linha, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado. 3. No caso, a autora/apelante tinha ciência da existência dos imóveis rurais quando celebrou o acordo de partilha, homologado judicialmente, razão pela qual a hipótese não se enquadra no artigo 669 do CPC/15, tendo agido com acerto a magistrada de origem ao julgar improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1100-1106, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 613-631, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos aos artigos 104, III, 138, 141, 145, 151, 421, 422, 1658, 1660, IV e VI, 1721 e 1725, do CC. Sustenta, em síntese, o direito à sobrepartilha dos bens sonegados, devendo ser partilhados os bens adquiridos onerosamente, porquanto foi induzida a erro, eis que estava sobre tratamento psicológico. Apresentadas as contrarrazões às fls. 638-658, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 668-680, e-STJ). Apresentada contraminuta às fls. 685-702, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 717-720, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local afastou a possibilidade de sobrepartilha em relação aos imóveis por considerar inexistir bens ignorados ou sonegados. Destacou, ademais, inexistir qualquer vício que permitiria a invalidação do aludido acordo. Veja-se (fls. 603-605, e-STJ): Conforme relatado, busca a parte autora/apelante a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido inicial, com o reconhecimento do seu direito à sobrepartilha dos seguintes bens: 1) Fazenda Rio Verdinho Monte Alegre, Matrícula nº. 32.135, com Registro no R 09, sendo que a matrícula passou a ser M. 61.687 e, posteriormente, se tornou a Matrícula nº. 96.752, com área total de 41,2575 hectares de campos e Matrícula nº. 96.753, com área total de 15,9288 hectares de campos; e 2) Fazenda Rio Verdinho, Matrícula nº. 32. 135, com área de 02 alqueires e 3.000 braças quadradas de campos, adquirida em 2007, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel Rural, sendo que a Matrícula nº. 32.135, passou a ser 61.694 e, posteriormente, Matrícula nº. 62.078. Para tanto, defende que não tinha conhecimento dos imóveis na data do acordo de partilha, assim como esses não foram adquiridos exclusivamente com valores oriundos da herança recebida dos genitores do requerido, tendo as economias do casal integrado o montante da compra. [...] Dessa forma, é cediço que o instituto da sobrepartilha é utilizado em casos nos quais há desconhecimento de uma das partes acerca de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa. Logo, para que sejam os bens considerados sonegados, é condição sine qua non o desconhecimento de sua existência por uma das partes. [...] Nesse contexto, para que seu direito seja reconhecido, é necessário que a parte autora, ao ajuizar a ação de sobrepartilha, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprove a existência de bens que não era de seu conhecimento ou que tenha sido ocultado pela outra parte no momento da partilha. No caso, a autora não comprovou o ônus que lhe cabia. Isso, porque no próprio acordo celebrado entre as partes e devidamente assinado por ambos, consta que “(...) ao iniciar a vida em comum, o primeiro Requerente (Ademar Vieira Barros) já possuía bens imóveis rurais advindos de herança de seus pais (...)”. Nesse ponto, prudente consignar que, em que pese alegue que não estava em boas condições físicas e psíquicas quando foi celebrado o acordo, a parte autora/recorrente não demonstrou que estava incapacitada, já que a realização de tratamento psiquiátrico, por si só, não é capaz de configurar vício de consentimento hábil a anular o negócio jurídico celebrado. [...] Ademais, as testemunhas/informantes Paula de Freitas Cunha Silveira, Suelen Aparecida de Freitas Cabral e Marilda de Freita, na audiência de instrução e julgamento (mov. 59), indicaram que a autora/apelante tinha conhecimento das Fazendas e que frequentava os imóveis. Assim, se mostra evidente que a autora/apelante, na data da celebração do acordo de partilha, homologado judicialmente, possuía conhecimento das Fazendas e concordou com os termos do que foi acordado, razão pela qual a hipótese em questão não se enquadra no artigo 669 do Código de Processo Civil. [grifou-se] Nesse contexto, o provimento do apelo demandaria, necessariamente, a desconstituição das premissas acima referidas. Para tanto, todavia, seria necessário o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em similar sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal, demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência. Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada. 2. Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, estabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da negociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a aquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de grande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de sobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata. 2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na circunstância de que a transferência do bem, com o registro imobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o fato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que a demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de aquisição do bem pela Sociedade de advogados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.582.996/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [grifou-se] 2. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) [grifou-se] Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI