Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836729/SP (2025/0016664-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
KARLA REGINA SILVA DE LIMA - PE030753
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA MOURA
AGRAVADO: ROSANA DA SILVA MOURA
AGRAVADO: WELDER MOURA DA SILVA
ADVOGADOS: HELAINE FERREIRA ARANTES - GO026268
WANESSA FERREIRA RODRIGUES - GO041134
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: cumprimento provisório de decisão ajuizada por EDUARDO DA SILVA MOURA em face da agravante, visando a cobertura de terapias multidisciplinares. Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado visando a extinção da obrigação – Demonstração do descumprimento da medida pela operadora de saúde – Inocorrência da satisfação da obrigação estabelecida na ordem judicial – Ausência de comprovação da existência de prestadores credenciados e a livre opção do paciente pelo tratamento com profissionais privados – Regularidade da multa cominatória arbitrada diante da recalcitrância da executada – Legitimidade da sanção – Ato discricionário do magistrado para a efetividade do comando judicial, art. 497 do Código de Processo Civil – Fixação em valor razoável e proporcional com a situação vivenciada pela parte [R$ 30.000,00] – Enriquecimento sem causa não verificado –Decisão mantida – Recurso não provido. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 282/STF na apontada ofensa ao art. 12, VI, da Lei 9656/98, que trata dos limites de atendimento fora da rede credenciada; e ii) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial apontado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que demonstrou devidamente a ofensa do art. 12, VI, da Lei 9656/98, o que afastaria a Súmula 282/STF e reitera as razões recursais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 282/STF, uma vez que não externou que o dispositivo apontado como violado teria sido devidamente discutido no acórdão recorrido, atendendo ao requisito do prequestionamento, além de nada dizer a respeito da inadmissão do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI