Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RHC 210347/SC (2025/0016035-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO KONKEL
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO HALL - SC006589
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
JACKSON ALEX VINOTTI - PR092992
JACKSON ALEX VINOTTI - SC056492A
LORENZO GRANEMANN BONIN - SC062588
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 85): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas no qual se alegava incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para corpus, processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso teria ocorrido. 2. O Tribunal de origem denegou o e manteve a decisão do juízo monocrático que habeas corpus julgou improcedente a exceção de incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão de resolução posterior aos fatos, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal. 5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e não pela data dos fatos. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a especialização de competência não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de juízo especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a redistribuição de competência não violam o princípio do juiz natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia, independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à eficiência do serviço público". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 107-108). A recorrente sustenta violação do art. 5º, XXXVI e LIII, da Constituição Federal, afirmando que a matéria em discussão possui repercussão geral. Alega afronta ao princípio do juiz natural e ao disposto no art. 70 do CPP, que trata da competência territorial, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente essa questão, limitando-se a analisar a competência em razão da matéria, nos termos do art. 74 do CPP. Destaca que a competência foi fixada por Resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editada após os fatos imputados, configurando retroatividade ilegítima e violação à garantia do juízo pré-constituído. Sustenta que a alteração da competência ratione loci posterior à prática delitiva implica desrespeito ao direito à jurisdição anteriormente competente, definida pela Resolução n. 91/2013. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 129-132. É o relatório. 2. O STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. Com efeito, em casos tais, a afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta (ofensa reflexa), valendo conferir, nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz natural torna incabível o recurso extraordinário quando, para o exame da pretensão recursal, fazem-se necessárias a análise específica e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.474.694 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 11/11/2024.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO