Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871730/DF (2025/0072457-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA, contra inadmissão parcial, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 617-618): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS 8.112/1990 E 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de restabelecimento de parcela incorporada decorrente do exercício de função de confiança exercida no âmbito da Universidade Federal do Acre – UFAC, denominada FG – Função Gratificada, suprimida por força de decisão do TCU. 2. O ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do reajuste determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de 14/07/2010. Assim, não há de se considerar a alegação de decadência da Administração Pública quanto a revisão de ato administrativo, já que não transcorreu o qüinqüênio previsto na Lei 9.784/99, tendo como parâmetro a MP 295, de 29/05/2006, que determinou o reajustamento das parcelas recebidas pela parte autora. 3. Inocorrência de ofensa a ampla defesa e ao contraditório, pois "o autor foi notificado do quanto apurado no processo administrativo TC-020.746/2010-5, que apontou irregularidades no pagamento de funções comissionadas, sendo-lhe franqueada a possibilidade de apresentar defesa no procedimento administrativo instaurado na Universidade do Acre, tendo ele, inclusive, outorgado procuração a advogado a quem coube a defesa". 4. Não restou provada a existência de irregularidade na condução do processo administrativo, não foi configurada a ilegalidade, quer na observância do devido processo legal, quer na congruência entre as provas coligidas e as conclusões deduzidas. 5. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 646): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS 8.112/1990 E 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1 Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer, no caso concreto, que " (...) não há de se considerar a alegação de decadência da Administração Pública quanto a revisão de ato administrativo, já que não transcorreu o qüinqüênio previsto na Lei 9.784/99, tendo como parâmetro a MP 295, de 29/05/2006, que determinou o reajustamento das parcelas recebidas pela parte autora", bem como "Tampouco há de se acatar alegação afeita a ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Conforme explicitado em sentença "o autor foi notificado do quanto apurado no processo administrativo TC-020.746/2010-5, que apontou irregularidades no pagamento de funções comissionadas, sendo-lhe franqueada a possibilidade de apresentar defesa no procedimento administrativo instaurado na Universidade do Acre, tendo ele, inclusive, outorgado procuração a advogado a quem coubea defesa (fls. 16t, 165/192). A própria peça de defesa veicula informação de que os servidores foram notificados em 09/02/2011." 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 657-670, o recorrente sustenta violação ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, uma vez que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Administração Pública anule seus próprios atos não poderia ser interrompido por uma decisão administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU). Ademais, indica ofensa aos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, tendo em vista que seria necessário assegurar a abertura de processo administrativo com contraditório e ampla defesa quando a atividade fiscalizatória do TCU em relação à folha de pagamento das autarquias importar em supressão remuneratória. O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento em parte ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 445/STF de repercussão geral, e o inadmitiu quanto à parte remanescente, nos seguintes termos (fls. 703-704): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138) firmou a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Entretanto, no caso em tela, o acórdão recorrido apreciou a questão do devido processo legal e seus subprincípios à luz de fatos e provas. Nesse sentido, é o trecho abaixo ementado: 3. Inocorrência de ofensa a ampla defesa e ao contraditório, pois "o autor foi notificado do quanto apurado no processo administrativo TC-020.746/2010-5, que apontou irregularidades no pagamento de funções comissionadas, sendo-lhe franqueada a possibilidade de apresentar defesa no procedimento administrativo instaurado na Universidade do Acre, tendo ele, inclusive, outorgado procuração a advogado a quem coube a defesa". 4. Não restou provada a existência de irregularidade na condução do processo administrativo, não foi configurada a ilegalidade, quer na observância do devido processo legal, quer na congruência entre as provas coligidas e as conclusões deduzidas. A análise do objeto recursal, pois, especialmente no que se refere ao fundamento da decisão recorrida (verificação do devido processo legal administrativo), no trecho acima transcrito, demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos. A toda evidência, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere ao prazo decadencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445 da repercussão geral) fixou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. O acórdão recorrido, neste ponto, está de acordo com a jurisprudência do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em relação ao prazo decadencial, e não o admito, quanto aos demais pontos. Em seu agravo, às fls. 709-717, o agravante alega, em síntese, que "o mérito do recurso especial em tela consiste tão apenas em dar ao caso concreto enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem, a partir dos fatos já delineados no acórdão lavrado pela Corte a quo, de modo que não implica revolvimento da matéria fático-probatória da causa" (fl. 711). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou suficientemente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de infirmar a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA