Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002235-54.2019.8.21.4001/RS
AUTOR: FABRICIO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): PAULO LOURIVAL NOBLE CLAVE JUNIOR (OAB RS086152)
RÉU: LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): KONRADO KRINDGES (OAB RS078889)
ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, sob a alegação de omissão na decisão proferida no evento 148 quanto à aplicação do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm por escopo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, a fim de propiciar prestação jurisdicional clara e completa. Todavia, tal recurso não se presta à revisão ou modificação do julgado.
No caso em exame, não merece acolhimento a irresignação do Embargante, porquanto a decisão embargada não padece de omissão.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, buscando a modificação da decisão para que seja afastada sua condenação ao pagamento das custas finais. Todavia, tal pretensão evidencia o mero inconformismo da parte com a decisão adotada.
Apenas como reforço, cabe destacar que a decisão embargada foi clara ao dispor que a dispensa prevista no referido dispositivo pressupõe transação anterior à sentença, o que não se verifica no caso, tendo o acordo sido celebrado e homologado em sede de cumprimento provisório de sentença.
Destarte, desprovejo os embargos de declaração nos termos da fundamentação acima exposta.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito.