Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499196/DF (2023/0410121-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
JOSÉ EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAM MACÊDO - GO033135
MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ - SP326730
TATHIANA PASSONI REIS - DF031414
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
CHRISTIANE DA HORA SILVA BARRETO - GO047363
NEDSON OLIVEIRA MACEDO - SP237926
AGRAVADO: ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF033277
HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA - DF052029
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da (i) da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, (ii) da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, (iii) da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais nesta via e (iv) da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.860-1.862). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.732-1.733): APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. NÀO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. A despeito da alegação de hipossuficiência financeira, o recolhimento do preparo recursal constitui ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade, caracterizando preclusão lógica, eis que representa um comportamento contraditório, manifestamente conflitante com a própria pretensão de obtenção do benefício. Agravo interno inadmitido. 2. Não se verifica na espécie qualquer indício de que o magistrado singular teria julgado a causa de maneira açodada – seja a presente ação possessória ou a ação declaratória em apenso –, ao revés, como já delineado, o procedimento observou o contraditório em toda a sua extensão, oportunizando, sucessivamente, que as partes se manifestassem acerca dos trabalhos realizados na perícia técnica. 3. Não tendo sido pleiteada a produção da prova testemunhal no momento processual adequado, tenho que a questão se encontra preclusa, sendo inviável, após a superveniência da sentença de mérito, a alegação de nulidade baseada em cerceamento com base na ausência de produção da prova em questão. 4. Segundo a documentação constante dos autos, as partes celebraram 12 (doze) contratos de promessa de compra e venda, os quais possuem disposição expressa evidenciando que o promissário comprador foi imitido na posse dos imóveis imediatamente para deles usar, gozar e dispor livremente, demonstrando que a própria empresa ré/apelante, por ato volitivo expresso, efetivou a transferência da posse ao réu/apelado. 5. A empresa apelante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de falsidade dos documentos ou de seu conteúdo, ao revés, tanto a perícia realizada no âmbito do Instituto de Criminalística da PCDF, previamente ao ajuizamento da ação, quando a prova pericial produzida em Juízo, sob o contraditório, tiveram o mesmo desfecho, no sentido de que é possível concluir pela autenticidade das assinaturas e documentos questionados. 6. À luz das circunstâncias delineadas, é forçoso concluir que o recorrido exercia, de fato, a posse justa e direta dos imóveis, considerando a sua imissão descrita expressamente nos contratos celebrados com a recorrente e a sua subsequente atuação em relação aos imóveis, ao longo dos anos, como se proprietário fosse. 7. Os argumentos deduzidos pela empresa recorrente não se prestam para infirmar o exercício da posse pelo recorrido, mormente porque se relacionam, notadamente, com circunstâncias atinentes a direito de propriedade– e, como se sabe, a proteção possessória não é obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobrea coisa, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. 8. Agravo interno não conhecido. Apelação conhecida e improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.779-1.792). Nas razões do recurso especial (fls. 1.794-1.834), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, apontando omissão quanto às alegações de prejulgamento do mérito e ausência de esgotamento da instrução probatória. Aduziu ainda "falta de debate sobre a precariedade do texto usado pelo perito, os quais causaram tamanha insegurança" (fl. 1.802, sic), (ii) art. 1.228 do CC, sob o argumento de que "o PROPRIETÁRIO TEM a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (fl. 1.802), (iii) art. 313, V, do CPC/2015, arguindo a necessidade de suspensão do feito em razão da relação de dependência entre a ação de interdito proibitório e a Ação Declaratória n. 0702138-05.2020.8.07.0008, (iv) arts. 369 e 371 do CPC/2015 e 5º, LIV e LV, da CF, sustentando que houve (a) cerceamento de defesa ante a falta de oportunização de produção de provas em audiência de instrução e julgamento e (b) má valoração das provas produzidas, (v) art. 567 do CPC/2015, "haja vista que o Autor não comprovou a posse anterior, em que pese o fato de que SOMENTE o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, sendo que, in casu, o instrumento particular PURO e SIMPLES, não tem o condão de comprovar a POSSE" (fl. 1.802), e (vi) arts. 5º, LXXIV, da CF, e 98 e 99 do CPC/2015, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. No agravo (fls. 1.866-1.873), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.878-1.886. É o relatório. Decido. Da ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da CF Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Da inobservância dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 A parte agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso especial (fls. 1.834-1.835), praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica, tendo em vista o comportamento contraditório da parte, com fundamento na aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.416.179/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023. Da afronta aos arts. 369, 371 e 489, § 1º, do CPC/2015 Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no exame de elementos de fato e de prova, entendeu tanto pela ausência de prejulgamento da ação e de cerceamento de defesa quanto pela tecnicidade e clareza da prova pericial. A propósito, consignou que (fls. 1.739-1.740, destaquei): As questões preliminares suscitadas pela parte ré/apelante referem-se à alegação de suspeição do magistrado, que, segundo a sua tese, teria julgado a presente ação possessória antes que a prova pericial produzida na ação declaratória em apenso (Processo nº 0702138-05.2020.8.07.0008) tivesse sido concluída. Destaco, inicialmente, que a sentença ora recorrida foi proferida no dia 19/7/2022, enquanto a perícia realizada naqueles autos teve o seu laudo conclusivo apresentado pela expert em 19/4/2022 (id. 40477899), além de laudo complementar, refutando questionamentos da empresa PITE S/A, em 13/7/2022 (id. 40477922). Por oportuno, ressalto que o laudo pericial grafodocumentoscópico teve como objeto examinar a assinatura do representante da empresa PITE S/A, Edson Rocha Rodrigues, e os 12 (doze) documentos questionados, todos datados de 12/07/2007, visando identificar sua autenticidade ou falsidade (id. 40477899, p. 10/11). Foram esclarecidos, ainda, minuciosamente, os exames a serem realizados – grafoscopia e documentoscopia–, e os métodos a serem adotados – grafocinético (análise comparativa), análise documentoscópica, exame visual, exame perfurações (grampeamento), exame de transferência de tinta, exame microscópico (tipo de impressão, diferenciação de tinta), exame de escrita latente, exame papiloscópico, conferência de selo cartorário e datação (id. 40477899, p. 13/18) –, indicando-se, ainda, as referências bibliográficas pertinentes (id. 40477901, p. 76). Ademais, a perícia possui conclusão clara (id. 40477901, p. 59/61), bem como respostas aos quesitos formulados pelo réu daquela ação, ora recorrido (id. 40477901, p. 62/63) e pela empresa PITE S/A (id.40477901, p. 64/74). Destaque-se, ainda, que as ponderações realizadas pela empresa PITE S/A por meio de parecer do seu assistente técnico, embora inicialmente indeferidas pelo julgador singular, foram submetidas à avaliação da perita, que apresentou laudo complementar (id. 40477922), esclarecendo, suficientemente, os pontos que foram levantados, inclusive com a indicação de referências científicas e a gravação em vídeo do momento da coleta dos materiais a serem periciados. Com efeito, conquanto a empresa PITE S/A tenha intentado, naqueles autos, realizar audiência para que a perita do Juízo fosse ouvida, a fim de prestar mais esclarecimentos, é certo que incumbe ao magistrado, enquanto destinatário das provas, avaliar a pertinência da realização desse ato, de maneira que, ausente dúvida fundamentada, não estará configurada nulidade relacionada a cerceamento de defesa. Ainda no que diz respeito à alegação de prejulgamento e à suposta ausência de imparcialidade do julgador, verifica-se que os argumentos deduzidos pela empresa recorrente se baseiam na alegação de que a sentença teria sido proferida antes que a prova pericial tivesse sido concluída – o que, como verificado, não condiz com a realidade daqueles autos. Com efeito, não se verifica na espécie qualquer indício de que o magistrado singular teria julgado a causa de maneira açodada – seja a presente ação possessória ou a ação declaratória em apenso –, ao revés, como já delineado, o procedimento adotado em ambos os casos observou o contraditório em toda a sua extensão, oportunizando, sucessivamente, que as partes se manifestassem acerca dos trabalhos realizados na perícia técnica. Tais circunstâncias, evidentemente, não se traduzem em cerceamento de defesa e, tampouco, em violação da imparcialidade do julgador, sendo forçoso concluir pela rejeição das preliminares arguidas. Ainda como questão preliminar, no que diz respeito à pretensão de produção de prova testemunhal, verifica-se dos autos que, após as partes serem intimadas para especificarem provas (id. 39956952), a empresa ré, ora apelante, limitou-se a arguir a falsidade documental, pugnando pela produção de prova pericial, não tendo requerido, no momento processual oportuno, a realização de audiência para a oitiva de testemunhas (id.39956956). Nesse sentido, a propósito, o julgador singular, ato contínuo, proferiu decisão saneadora (id. 39956959), intimando as partes para que se manifestassem na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo a empresa ré, novamente, se manifestado apenas em relação a particularidades da prova pericial (id.39956961). Assim, não tendo sido pleiteada a produção da prova testemunhal no momento processual adequado, tenho que a questão se encontra preclusa, sendo inviável, após a superveniência da sentença de mérito, a alegação de nulidade baseada em cerceamento com base na ausência de produção da prova em questão. [...] Assim, é inevitável a conclusão de que houve a estabilização dos limites da controvérsia, na forma do artigo 357, § 1º, da norma processual, não cabendo revê-los em grau de apelação com base na alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de produção de prova que sequer foi postulada. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, do CPC/2015. Ademais, do excerto do acórdão recorrido transcrito acima, verifica-se que o afastamento das referidas conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da violação do art. 1.228 do CC A tese de ofensa ao art. 1.228 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Entendendo remanescer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 nesse ponto, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ. Da ofensa ao art. 313, V, do CPC/2015 No que diz respeito à alegada necessidade de suspensão processual em razão da relação de dependência entre a ação de interdito proibitório e a Ação Declaratória n. 0702138-05.2020.8.07.0008, o recurso especial perdeu o objeto. Com efeito, referida ação declaratória – movida por PITE S/A e cujo objeto era a nulidade dos negócios jurídicos realizados por ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA – transitou em julgado em 19/6/2024, conforme certidão de fl. 2.003 (AREsp 2499201/DF - 2023/0410280-0), pela improcedência dos pedidos. Ademais, mantida a conclusão pela existência e validade dos negócios jurídicos questionados, não há falar em prejuízo ao andamento do presente feito. Da inobservância do art. 567 do CPC/2015 Quanto ao exercício da posse pela parte ora agravada, a Corte local concluiu que (fls. 1.741-1.742, destaquei): Segundo a documentação constante dos autos, as partes celebraram, em 12/6/2007, 12 (doze) contratos de promessa de compra e venda relacionados aos lotes 3B-08, 3B-09, 3C-08, 3C-09, 3I-14, 3I-15, 4D-11, 4D-12,4E-06, 4E-07, 4I-08 e 4I-09, (id. 39957115, p. 3/48). Tratando-se de modelo de contrato padronizado, cada um dos instrumentos, em sua cláusula quinta, evidencia que o promissário comprador foi imitido na posse dos imóveis imediatamente para deles usar, gozar e dispor livremente, demonstrando que a própria empresa ré/apelante, por ato volitivo expresso, efetivou a transferência da posse ao autor/apelado. [...] Noutro giro, também é possível identificar que o autor/apelado vinha exercendo posse sobre os imóveis em questão a partir das listas de presença por ele assinadas em assembleias realizadas pelo Condomínio Mansões Entre Lagos entre os anos de 2014 e 2016 (id. 39956884 – id. 39956887). [...] [...] à luz das circunstâncias delineadas, é forçoso concluir que o recorrido exercia, de fato, a posse justa e direta dos imóveis, considerando a sua imissão descrita expressamente nos contratos celebrados com a recorrente e a sua subsequente atuação em relação aos imóveis, ao longo dos anos, como se proprietário fosse. De outro lado, os argumentos deduzidos pela empresa recorrente não se prestam para infirmar o exercício da posse pelo recorrido, mormente porque se relacionam, notadamente, com circunstâncias atinentes a direito de propriedade – e a proteção possessória, como se sabe, não é obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Isso significa, a despeito dos argumentos delineados pela empresa recorrente, que a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade, expressando o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela, conforme o Enunciado/CJF nº 492. Assim, conclui-se que o poder fático imediato sobre o bem deixou de ser exercido pela ré/apelante quando da celebração dos contratos que, por seu próprio conteúdo, revelam a transmissão da posse para o autor/apelado. Diante deste quadro, tenho que a ré/apelante não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não havendo nos autos qualquer elemento que mitiguem a posse reconhecida em primeiro grau. Alterar referida conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais bem como o reexame dos demais elementos fático-probatórios, medidas obstadas nesta via pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA