3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO
OAB/PR 056109·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SILVERIO
OAB/PR 027158·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
OAB/PR 031246·CPF·Representa: Autor
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI
OAB/DF 064353·CPF·Representa: Autor
IGOR DOS SANTOS JAIME
OAB/DF 054584·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/04/2025, 08:52
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:13
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 922506/PR (2024/0219388-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 11:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:10
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 922506/PR (2024/0219388-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 922506/PR (2024/0219388-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 11:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:10
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 922506/PR (2024/0219388-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 19:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:22
Publicação
19/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 922506/PR (2024/0219388-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: EDUARDA CANDIDO ZAPPONI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ROBERTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no HC n. 033680-52.2023.8.16.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU AS NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA DO PACIENTE E RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DO ENTÃO PREFEITO DA COMARCA DE IPORÃ. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISOS II, DA LEI N. 12.850 /2013, NO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL, NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E NO ARTIGO 90, DA LEI N. 8.666 /93. PEDIDO PARA O RECONHECIMENTO DAS NULIDADES, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAIMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO PIC, TAMPOUCO DO PEDIDO DE QUEBRA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PORQUANTO NÃO ABARCAVAM QUALQUER INVESTIGADO COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS QUE SURGIRAM NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES. SIMPLES MENÇÃO AO NOME DO PREFEITO NÃO TEM O CONDÃO DE FIRMAR A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES DO STJ. AUTOS QUE FORAM REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL, ASSIM QUE CONSTATADOS INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO HÁ ILEGALIDADE NO APROVEITAMENTO DE PROVAS COLHIDAS OU AUTORIZADAS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, AS QUAIS PODEM SER RATIFICADAS E CONFIRMADAS, POSTERIORMENTE, PELO JUÍZO COMPETENTE, MESMO NA HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.. PRECEDENTES DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE SE EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DAS NULIDADES ALEGADAS PELA DEFESA, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (e-STJ, fls. 32-33) Em seu arrazoado, o impetrante alega que os elementos de prova decorrentes de quebra de sigilo telemático e interceptação telefônica - os quais subsidiaram o oferecimento de denúncia contra o ora paciente - foram obtidos de modo ilícito, a partir de requerimento do Ministério Público do Paraná junto à Vara Criminal de Iporã-PR, em verdadeira manobra acusatória, que visou contornar a competência do Tribunal de Justiça. Afirma que a autoridade coatora insistiu que não havia, até aquele momento, nenhum indício concreto da participação do paciente, mas apenas mera menção à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função. Argumenta que o envolvimento do ora paciente não se deu em encontro fortuito de provas ao longo da efetivação da quebra de sigilo e interceptação telefônica, se a própria denúncia anônima e as diligências realizadas por agentes do GAECO já o colocavam como principal investigado. Além disso, ressalta que o órgão ministerial de primeiro grau, em 6/8/2018, requereu fossem outorgados poderes aos representantes ministeriais de Iporã-PR, a fim de que pudessem investigar os fatos, na medida em que o paciente, enquanto detentor de foro por prerrogativa da função, era um dos investigados Argumenta que as postulações de prorrogação das interceptações evidenciaram desde o início que as apurações tinham como alvo principal o ora paciente. Afirma que no requerimento de desmembramento das investigações, o Parquet buscou justificar que a competência do Tribunal de Justiça teria surgido apenas àquela altura avançada dos trabalhos investigativos, no entanto, consignou que até aquele momento estavam "colacionando os indícios probatórios que justificassem alguma providência cautelar face o Prefeito ROBERTO DA SILVA", ou seja, admitiu, sem maiores pudores, que o prefeito municipal Roberto da Silva, ora Paciente estava, de fato, sendo diretamente investigado desde o início da instauração do PIC. Aponta a ocorrência de flagrante abuso de poder por parte do órgão investigatório, que mesmo ciente de que foi exatamente o mesmo conjunto de fatos que ensejaram a instauração de PIC contra o paciente e a representação por medidas cautelares perante o Juízo de 1º grau, insistiu na alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria do paciente e que ele não seria o principal investigado, com a inequívoca intenção de obter elementos sobre fatos que envolviam, inequivocamente, autoridade com foro por prerrogativa de função. Alega que a prova é ilícita por derivação, na medida em que toda a investigação e denúncia baseiam-se nos elementos provenientes das medidas cautelares invasivas, obtidos com usurpação de competência e violação da garantia individual de competência funcional. Afirma que, suprimidos os elementos advindos das medidas cautelares autorizadas pelo Juízo da Vara Criminal de Iporã-PR, não seria possível ao Parquet oferecer denúncia, por ausência de justa causa. Requer seja reconhecida a usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Paraná, com o reconhecimento da ilicitude de todos os elementos de prova obtidos na medida cautelar n. 0001859-15.2018.8.16.0094, por violação ao princípio do juiz natural; o desentranhamento de todo e qualquer elemento de prova colhido no bojo da referida medida cautelar; o reconhecimento da contaminação e nulidade de todos os elementos de informação colhidos a partir das informações obtidas na medida cautelar mencionada; o trancamento da Ação Penal n. 0000158-14.2021.8.16.0094, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal de Iporã-PR, uma vez que a denúncia que deu origem a ela baseou-se nos elementos de prova cuja nulidade foi reconhecida. Sem pedido liminar. Informações prestadas às fls. 1422-1425, 1426-1430 e 1433-1465 e-STJ. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1467-1475). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo. O uso racional do habeas corpus, dentro dos limites traçados pela norma constitucional, a um só tempo, assegura o respeito aos procedimentos previstos no ordenamento processual penal brasileiro, como também permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção. Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. Não fosse isto o bastante, verifica-se dos autos que o Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma devidamente fundamentada e em total conformidade com a jurisprudência desta Corte. No acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná foi esclarecido que atos investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por prerrogativa de função e que apenas no decorrer das investigações é que surgiram indícios mais concludentes do possível envolvimento do então prefeito Roberto da Silva na empreitada criminosa. Em razão disso, o feito foi desmembrado com relação a Roberto da Silva, ora paciente, e enviado ao Tribunal de Justiça, diante o declínio da competência pelo juiz. A Corte estadual registrou, ainda, que "conquanto o juiz de primeira instância tenha decidido pelo desmembramento do feito, em usurpação de competência, referida decisão foi cassada" (e-STJ, fl. 42) por aquele Tribunal de Justiça. Consta que, posteriormente, determinou-se o desmembramento dos pedidos de quebra de sigilo n. 0001859-15.2018.8.16.0094 e n. 0000161-37.2019.8.16.0094, para que o então Prefeito de pudesse ser investigado, ocasião em que houve a ratificação do material probatório. Nos termos do acórdão impugnado, "a partir do momento em que o paciente começou a ser pessoalmente investigado, todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por prerrogativa de função, em virtude do cargo de prefeito que ocupava, inexistindo nulidade a ser reconhecida." (e-STJ, fl. 46). Sendo assim, deve ser afastada a alegação de usurpação de competência e de ilicitude das provas, pois restou devidamente demonstrado que não havia, num primeiro momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Acrescente-se que, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "[o]s elementos indicativos da responsabilidade penal da autoridade com prerrogativa de foro devem ser consistentes para que o juízo singular decline da competência em favor do Tribunal correspondente. Em suma, para que haja a necessidade de remessa dos autos à Corte competente em razão do foro especial é indispensável que sejam previamente constatados 'indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais'." (e-STJ, fl. 1473). De fato, "a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais" (STF, RHC n. 135.683, rel. ministro Dias Toffoli). É nesse sentido, a propósito, a jurisprudência desta Corte: AgRg no RHC n. 123.846/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, D Je de 27/5/2020; AgRg na Pet n. 16.036/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, D Je de 28/6/2024. In casu, como dito, os atos investigatórios não abrangiam, inicialmente, investigado por prerrogativa de foro. Os indícios de seu envolvimento surgiram no decorrer das investigações, em encontro fortuito de provas, momento em que foi determinado o desmembramento do feito e realizada a ratificação dos material probatório. A partir daí, todo o procedimento passou a ser supervisionado pelo Tribunal de Justiça. Vale mencionar, por fim, conforme registrado pela Corte estadual, que "[m]esmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal." (AgRg no RHC n. 109.684/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019). Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS