SISMMAR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTéRIO MUNICIPAL DE ARAUCáRIA
Autor
FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
Reu
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
MICHEL DA SILVA BISPO
OAB/PR 98443·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
FILIPE WILSON GOMES DE BORBA
OAB/PR 62496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR 1. Certifique-se o transito em julgado da sentença. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda ou apresente justificativa concreta para eventual impossibilidade de cumprimento. Fica desde já advertida de que a ausência de manifestação ou o descumprimento imotivado poderá ensejar a aplicação de multa ao ente público ou ao agente público responsável. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR 1. Ciente do julgamento do recurso de apelação, em que a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a observância das disposições da Lei Municipal nº 1.493/2004 quanto ao custeio dos benefícios de aposentadoria a serem majorados. 2. Tendo em vista que foi dada ciência às partes da baixa dos autos, sem, contudo, qualquer manifestação, e após o devido recolhimento das custas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) RECEBIDOS OS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) RECEBIDOS OS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) RECEBIDOS OS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
30/06/2025, 11:11
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824685/PR (2024/0469591-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
ADVOGADO: MICHEL DA SILVA BISPO - PR098443
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO DO MUNIC DE ARAUCARIA
ADVOGADOS: LUDIMAR RAFANHIM - PR033324
MAÍRA ARTMANN TRAMONTIM - PR058850
FILIPE WILSON GOMES DE BORBA - PR062496
VITOR DE CARVALHO PAES LEME - PR072435
HENRIQUE KRAMER DA CRUZ E SILVA - PR083330
DESPACHO Reabra-se o prazo recursal ao agravante da decisão de fls. 1656-1658 a partir da publicação deste. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR 1. Ciente do julgamento do recurso de apelação, em que a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a observância das disposições da Lei Municipal nº 1.493/2004 quanto ao custeio dos benefícios de aposentadoria a serem majorados. 2. Tendo em vista que foi dada ciência às partes da baixa dos autos, sem, contudo, qualquer manifestação, e após o devido recolhimento das custas, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) RECEBIDOS OS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) RECEBIDOS OS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) RECEBIDOS OS AUTOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
30/06/2025, 11:11
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824685/PR (2024/0469591-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
ADVOGADO: MICHEL DA SILVA BISPO - PR098443
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO DO MUNIC DE ARAUCARIA
ADVOGADOS: LUDIMAR RAFANHIM - PR033324
MAÍRA ARTMANN TRAMONTIM - PR058850
FILIPE WILSON GOMES DE BORBA - PR062496
VITOR DE CARVALHO PAES LEME - PR072435
HENRIQUE KRAMER DA CRUZ E SILVA - PR083330
DESPACHO Reabra-se o prazo recursal ao agravante da decisão de fls. 1656-1658 a partir da publicação deste. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Mero expediente
09/05/2025, 21:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 00:14
Documento (Certidão)
04/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 16:12
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824685/PR (2024/0469591-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO DO MUNIC DE ARAUCARIA
ADVOGADOS: LUDIMAR RAFANHIM - PR033324
MAÍRA ARTMANN TRAMONTIM - PR058850
FILIPE WILSON GOMES DE BORBA - PR062496
VITOR DE CARVALHO PAES LEME - PR072435
HENRIQUE KRAMER DA CRUZ E SILVA - PR083330
DESPACHO O representante da Parte Agravante foi exonerado (fls. 1661-1663). Não remanescendo advogado que represente a parte, intime-se, por carta com AR, no endereço mais atualizado que constar dos autos para regularizar a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Mero expediente
28/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:20
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:16
Petição (Renúncia de mandato)
19/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:27
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824685/PR (2024/0469591-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
ADVOGADO: ALISSON DE ANDRADE BAUMGARTNER - PR083750
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO DO MUNIC DE ARAUCARIA
ADVOGADOS: LUDIMAR RAFANHIM - PR033324
MAÍRA ARTMANN TRAMONTIM - PR058850
FILIPE WILSON GOMES DE BORBA - PR062496
VITOR DE CARVALHO PAES LEME - PR072435
HENRIQUE KRAMER DA CRUZ E SILVA - PR083330
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR CERTIFICAÇÃO DEFERIDAS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO - SUPERAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DIREITO SUBJETIVO - REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (1) INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA RÉU - PARCIAL CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU A AÇÃO - APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DETERMINAÇÃO EXPRESSA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. (2) PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - OBSERVÂNCIA O ART. 4O DA LEI MUNICIPAL 1.493/2004 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - CUSTEIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - ARTIGO 121, DA LEI MUNICIPAL N.° 1.703/2006 E ARTIGOS 2O E 26 DA LEI MUNICIPAL 1.493/2004 - RESPONSABILIDADE DO FUNDO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, MANUTENÇÃO DAS APOSENTADORIAS DOS PROFESSORES E GARANTIA DO CUSTEIO - CONCESSÃO DE VANTAGENS COM REFLEXOS NAS APOSENTADORIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE INAFASTÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. (4) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE INATIVOS, DENTRO DA SUA BASE TERRITORIAL - ART. 8O, III, DA CF/88 - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU ASSEMBLEAR E DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - ORIGEM COMUM - INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO COLETIVA QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO DEMANDADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E NÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO - LIMITAÇÃO, CONTUDO, POSSÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (5) MÉRITO - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - IRRELEVÁNCIA NA ESPÉCIE - TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1878849/TO (TEMA 1075 /STJ) - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL DEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - NÃO IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ILEGALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO - PRECEDENTE VINCULANTE - VERBA COMPONENTE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - REFLEXOS NA APOSENTADORIA - REVISÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (6) ALEGADA SENTENÇA EXTRA - PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. (7) SUCUMBÈNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 492, caput e parágrafo único, e 489, § 3º, do CPC, no que concerne à inobservância do limite objetivo da demanda, na hipótese em que foi concedido aos servidores do Magistério Municipal de Araucária o direito à implantação de promoções verticais e progressões por certificação desde 2012 sem restringir o período final a 2017. Traz a seguinte argumentação: Senhores Ministros e Senhoras Ministras, é mais que evidente que a sentença de 1º grau evidentemente deu mais do que o postulado pela parte autora. A parte dispositiva da sentença, que deveria ter sido corrigida pelo Eg. TJPR, é bastante problemática e acaba gerando, per si, a nulidade do decisum proferido na ação coletiva dos autos, veja-se: [...] Percebe-se que foi declarado o suposto direito pleiteado “desde 2012”, além de o Município e o FPMA terem sido condenados à implantação e ao pagamento dos atrasados “deferidos administrativamente desde 2012, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao do requerimento, aos servidores da categoria que vieram a se aposentar após a data em que deveriam ter sido implantadas as promoções e progressões, mas antes da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal”. Não obstante, houve especificação na petição inicial e no conjunto da postulação ao requerer a implantação de aludidas progressões/promoções em período certo: “as promoções verticais e/ou progressões por certificação deferidas e não implantadas antes de suas aposentadorias, em especial no período entre os anos de 2012 e 2017”. Ou seja, o pedido é adstrito aos anos abrangidos entre 2012 a 2017. Ao revés desta tônica, a sentença, pelo menos da forma como está descrita, é excessivamente genérica ao tratar das promoções/progressões “desde 2012, a partir de 1 janeiro seguinte ao requerimento”, não havendo, pois, limitação temporal, em que pese o conjunto da postulação tenha indicado somente os direitos abrangidos entre os anos de 2012 e 2017 (fls. 1.614-1.616). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Logo, não há sentença extra-petita, visto que o deferido guarda exata correlação com o pedido (fl. 1.599). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824685/PR (2024/0469591-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA
ADVOGADO: ALISSON DE ANDRADE BAUMGARTNER - PR083750
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO DO MUNIC DE ARAUCARIA
ADVOGADOS: LUDIMAR RAFANHIM - PR033324
MAÍRA ARTMANN TRAMONTIM - PR058850
FILIPE WILSON GOMES DE BORBA - PR062496
VITOR DE CARVALHO PAES LEME - PR072435
HENRIQUE KRAMER DA CRUZ E SILVA - PR083330
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 09:34
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 09:15
Recebimento
09/12/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Recurso: 0014133-58.2017.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Apelante(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Apelado(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária
Vistos. Em razão da minha iminente aposentadoria e impossibilidade de julgamento do presente recurso em tempo hábil, devolvo os autos para redistribuição ao e. relator substituto. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Recurso: 0014133-58.2017.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Apelante(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Apelado(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Autue-se o Município de Araucária como parte interessada. Intime-se e retornem conclusos. Curitiba, 24 de outubro de 2023. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Magistrado
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Recurso: 0014133-58.2017.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Apelante(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Apelado(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária 1. Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de outubro de 2023. Desembargador José Aniceto Relator
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR 1. Ciente da interposição do recurso de Apelação pelo réu (mov. 212). 2. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010 § 1°, do Código de Processo Civil. 3. Após a manifestação ou o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. Relatório SISMMAR – SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ajuizou ação declaratória c/c condenatória do pagamento de atrasados em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – FPMA. Após discorrer sobre sua legitimidade ativa para demandar em nome da classe de servidores que representa, ante a prerrogativa constitucional e legal dos sindicatos, alegou o autor, em resumo, que embora tenham sido deferidas as promoções verticais e progressões por certificação de inúmeros servidores, não houve a implementação dos benefícios, sob o argumento de que havia sido atingido o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao índice de gasto com pessoal. Sustentou o dever do Município de promover a inclusão no orçamento no ano seguinte das promoções e progressões deferidas e requereu, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata dos benefícios de promoção vertical e progressão por certificação deferidos aos servidores do magistério municipal de Araucária nos anos de 2012 e 2017, a ser mantido em definitivo. Pugnou, ainda, pela declaração do direito de todos os servidores do Magistério Municipal à implantação dos benefícios de promoção vertical e progressão por certificação deferidas e não implantadas antes de suas aposentadorias. Pleiteou, por fim, a condenação do Município ao pagamento de indenização aos servidores pela demora ilegal e inconstitucional na implantação das promoções e progressões deferidas. Juntou documentos (mov. 1.2/1.56). Pela decisão de mov. 14.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citado, o Município-réu apresentou contestação (mov. 27.1), pela qual aduziu, em suma: a) a sua ilegitimidade; b) a falta de interesse de agir; c) a impossibilidade jurídica do pedido; d) a ocorrência de prescrição; e) a repercussão financeira da progressão dependia da obediência da Lei Complementar nº 101/2000. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de contestação (mov. 26.1), o FPMA alegou, em resumo: a) sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui competência para determinar o direito ou não a eventuais progressões na carreira dos servidores; b) não tendo o contestante qualquer possibilidade de atuação sobre os fatos que originaram a demanda, deve ser isenta do pagamento de eventual sucumbência. O autor apresentou impugnação à contestação repisando os termos da inicial (mov. 31.1). Intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o réu pleiteou a produção de prova documental (mov. 41.1). Após novas diligências, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ante a desistência na produção de prova oral (mov. 166.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide Cabível o julgamento imediato do processo, não havendo outras provas a produzir, até porque não requeridas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, mormente, ressalvo, ante a omissão das partes em indicar qualquer outro meio probatório a surtir efeitos no convencimento do juízo. 2.2. Da ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência do Município de Araucária Sustentou o FPMA sua ilegitimidade passiva, em razão de que não possui atribuição para reconhecer o direito ou não à progressão, visto que se trata de competência conferida ao ente federativo a que é vinculado. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque, o artigo 121, da Lei Municipal n.º 1.703/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Araucária, no que diz respeito a benefícios previdenciários, estabelece que: Art. 121 Caberá ao Fundo de Previdência Municipal a concessão de benefícios, na forma prevista em lei específica. A lei específica a que se refere o mencionado dispositivo é a lei n.º 1.493/2004, que dispõe sobre o Fundo de Previdência Municipal, e prevê em seu artigo 2º, que essa autarquia municipal tem por finalidade “[...] garantir o custeio do sistema de previdência dos Servidores Públicos efetivos da Prefeitura de Araucária e da Câmara Municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que tenham vínculo funcional permanente, que se encontrem na atividade, em disponibilidade ou à disposição e aposentados, segundo regime de benefícios previstos nesta Lei”. Na presente demanda, a parte autora pretende a implantação das promoções e progressões já reconhecidas pela Administração Pública Municipal, daqueles servidores que faziam jus ao desenvolvimento na carreira antes da aposentadoria, mas que se aposentaram antes da implantação. Logo, como a questão debatida neste feito apresenta reflexo direto nos benefícios previdenciários percebidos pelos servidores, é evidente que o Fundo de Previdência Municipal é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, o que não significa dizer, contudo, que tenha responsabilidade pela não implantação da progressão. Sua responsabilidade limita-se à eventual necessidade de alteração da folha de pagamento atual dos servidores e pagamento de eventuais diferenças devidas desde a concessão das aposentadorias. Aliás, a lei 1.493/2004, em seu artigo 90, §1º, dispõe ser solidária a responsabilidade entre o Município de Araucária e o Fundo de Previdência Municipal pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas municipais, participantes do Programa de Previdência a cargo do Fundo. Nesse contexto, como é solidária a responsabilidade do ente federativo e da entidade autárquica, no que tange ao pagamento dos benefícios, é evidente a legitimidade do Fundo de Previdência Municipal de Araucária para figurar no polo passivo do presente feito, assim como é patente a legitimidade do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA para figurar no polo passivo da relação processual. Por esses motivos, rejeito a preliminar suscitada pelo segundo reclamado e também pelo primeiro requerido. 2.3. Da legitimidade extraordinária do autor Também necessário perquirir acerca da legitimidade extraordinária do autor, bem como os limites de alcance da mesma. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”. Assim, patente é a legitimidade do autor para a propositura da presente ação em nome da categoria que representa, necessitando de análise, tão somente, se os efeitos de eventual sentença de procedência da ação coletiva irão afetar a totalidade de servidores da categoria, ou somente os filiados ao sindicato. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou o entendimento de que os efeitos de sentença de ação coletiva aforada por ente sindical detêm o condão de beneficiar toda a categoria, independentemente se filiados ao sindicato ou não. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. 1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Precedentes do STJ. 3. "O entendimento adotado no Recurso Extraordinário 573.232, julgado sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do Supremo Tribunal Federal tratou de execução promovida por associação, enquanto na hipótese
cuida-se de federação, cuja natureza é de sindicato" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 831.899/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2014). 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 241.300/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015) *** “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 2. No entanto, no caso das entidades de classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.883/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.822/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016; REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1574974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Assim, tem-se o autor por legitimado a representar amplamente os interesses da categoria, de forma que a sentença valerá para todos os servidores em questão limitados aos critérios da coisa julgada. 2.4. Da impossibilidade jurídica do pedido Também alegou a parte ré a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. In casu, novamente sem razão o Município réu. Sustenta o réu a inviabilidade jurídica do pedido, vez que este encontraria óbice no disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7347/85, que tem a seguinte dicção: “Art. 1º. (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.” – grifei Todavia, não se verifica, no caso, qualquer óbice legal a partir da disposição legal acima citada, vez que a demanda não versa sobre tributos, constrições previdenciárias, FGTS ou qualquer fundo de natureza institucional, mas sim de verbas decorrentes do plano de carreira estipulado pela legislação municipal. Assim, e tendo em conta que a pretensão deduzida encontra base na legislação municipal, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2.5. Prescrição trienal e quinquenal Em consonância com o contido no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tem-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em comento é o quinquenal. Porém, da análise do que consta dos autos, não há como se reconhecer a prescrição na forma pugnada pelo Município, tendo em vista que, mesmo diante da negativa do pedido da implantação dos servidores, ainda é possível que a parte autora pleiteie os benefícios por ação judicial mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em lei. A prescrição, portanto, apenas atinge os efeitos patrimoniais referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.6. Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame de fundo da lide. O autor, na qualidade de entidade sindical pleiteia em favor dos substituídos a implantação e pagamento retroativo das promoções verticais e progressões por certificação já reconhecidas pela Administração Pública Municipal e não implantadas antes de suas aposentadorias. Pois bem. O art. 27 da Lei Municipal nº 1.835/2008, que disciplina o Quadro Próprio do Magistério de Araucária, especifica que, ao completar 240 créditos, a promoção será correspondente ao adicional de 5% sobre o vencimento básico que o profissional estiver recebendo: Art. 27. A Progressão por Certificação corresponde ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do Nível e da Referência nos quais se encontra o integrante do Quadro Próprio do Magistério de Araucária, respeitando o interstício mínimo de 03 (três anos) descrito no art. 32 desta Lei, quando o profissional alcançar 240 (duzentos e quarenta) créditos, nos termos do disposto no anexo III desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2394/2011) § 1º - Os créditos excedentes não utilizados em uma Progressão por Certificação podem ser utilizados na progressão subseqüente, a pedido do requerente. § 2º - Para que sejam computados os créditos de que trata este artigo, o término da atividade descrita no Anexo III desta Lei deve ser posterior à data da nomeação para o cargo específico. § 3º - As Progressões por Certificação são limitadas em 7 (sete), considerados os Avanços Diagonais concedidos por leis anteriores. § 4º Para o cômputo dos créditos descritos no caput deste artigo considerar-se-á a carga horária expedida no certificado. § 5º Somente serão considerados os cursos, congressos, seminários, treinamentos, capacitações e fóruns, incluindo a Semana Pedagógica, quando houver a comprovação da carga horária no certificado ou diploma. (Redação acrescida pela Lei nº 2394/2011) Da mesma forma, o art. 26 da referida lei dispõe que a promoção vertical será implementada para aquele profissional que obtiver formação em nível de especialização compatível: “Art. 26-A - O Profissional do Magistério integrante das Classes I e II que pretender sua Promoção Vertical para qualquer outro Nível, que não seja o subseqüente na forma dos artigos anteriores, estará automaticamente aceitando sua transferência para a nova tabela correspondente ao novo Nível para o qual fez a opção, na forma do Anexo II, Tabelas B, C e D desta Lei, vedado o retorno para a Tabela A - Tabela Geral de Vencimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 2394/2011)” No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada procedente, porquanto inexistem motivos razoáveis trazidos pelo Município a fim de justificar o atraso no pagamento das promoções e progressões funcionais já deferidas em sede administrativa, daqueles servidores que faziam jus ao desenvolvimento na carreira antes da aposentadoria, mas que se aposentaram antes da implantação. Veja-se que, conforme dispõem os arts. 21 e 29 da Lei 1.835/2008, o deferimento das promoções e progressões estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício previsto para sua implantação, observando-se os requisitos da Lei Complementar Federal 101/2000. Significa dizer que quando do deferimento dos benefícios da esfera administrativa, já houve a análise quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando-se os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual não pode a administração municipal utilizar-se do argumento de que o não pagamento decorre da extrapolação do limite de gasto com pessoal previsto na mencionada legislação. Além disso, embora o art. 22, da LC 101/2000 disponha que se a despesa total com pessoal exceder a 95% é vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, é certo que, no caso em comento, não se discute o direito ao recebimento dos benefícios, porquanto o próprio Município já reconheceu administrativamente o direito dos servidores. Desta forma, as limitações orçamentárias não se constituem razão justa para o não pagamento das promoções e progressões reconhecidas para os servidores. Frise-se, novamente, apenas para que não restem dúvidas, que não se trata de determinar a implantação de novas promoções e progressões a todos os servidores do Município, vez que tal depende da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 1.835/2008 por cada um dos servidores. O que se defere, nesta oportunamente, é apenas a condenação do Município ao pagamento dos benefícios já reconhecidos na esfera administrativa. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PROMOÇÃO VERTICAL E PROMOÇÃO POR CERTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ATO VINCULADO. LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECLAMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004377-25.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2018) *** APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORES DO IAPAR. PLEITO DO RECONHECIMENTO AO DIREITO DE PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUÍDA PELA LEI Nº15.179/2006, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO RECONHECIDO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 QUE NÃO PODE SER ÓBICE PARA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1320100-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 07.04.2015). Quanto ao pedido de indenização, entendo que tal pedido não merece acolhimento, pois não restou caracterizado nos autos abalos psíquicos que justifiquem o recebimento da verba. Ainda que os fatos declarados possam ter causado certo desconforto, as circunstâncias analisadas não autorizam concluir pela ocorrência do dano moral, pois não é qualquer incômodo que enseja o direito à indenização, somente naqueles em que haja maior repercussão, com evidente ofensa à honra e a dignidade do ser humano, o que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Acerca do tema, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO NO PERCENTUAL CORRETO, PORÉM COM BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA DIFERENÇAS DEVIDAS DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO INADIMPLÊNCIA PARCIAL DE VERBAS SALARIAIS QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA, CORRETAMENTE FIXADA E DISTRIBUÍDA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE SÚMULA 306 DO STJ - RECURSO DO "DER" NÃO CONHECIDO, EIS QUE AUSENTE INTERESSE RECURSAL APELO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 815820-1 - Cascavel - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 04.10.2011) Por fim, no que tange aos efeitos da presente sentença, considerando os atuais entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a decisão deve alcançar todos os servidores integrantes da categoria representada pelo Sindicato autor, aos quais tenha sido deferida na esfera administrativa (a partir do ano de 2012) a concessão de promoção e progressões funcionais antes da aposentadoria, mas que se aposentaram antes da efetiva implementação[1]. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) DECLARAR o direito de todos os servidores do Magistério Municipal de Araucária à implantação dos benefícios de promoção vertical e progressão por certificação já deferidos administrativamente desde 2012, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao do requerimento, em especial aos servidores da categoria que vieram a se aposentar após a data em que deveriam ter sido implantadas as promoções e progressões, mas antes da efetiva implantação. b) CONDENAR o Município de Araucária e o Fundo de Previdência Municipal de Araucária, à revisão dos proventos de aposentadoria de todos estes servidores para que sejam calculados como seriam se as promoções e progressões tivessem sido implantadas no momento adequado e estivessem sendo devidamente pagas nos vencimentos no mês anterior ao da aposentadoria; c) CONDENAR o Município de Araucária e o Fundo de Previdência Municipal de Araucária, ao pagamento dos benefícios de promoção vertical e progressão por certificação deferidos administrativamente desde 2012, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao do requerimento, aos servidores da categoria que vieram a se aposentar após a data em que deveriam ter sido implantadas as promoções e progressões, mas antes da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do índice aplicado à caderneta de poupança. Pela sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e os requeridos ao pagamento dos 70% restantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora se fixa em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, a ser rateado nas mesmas proporções das custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, do Código de Processo Civil). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data de assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] STF. RE 573232, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09- 2014 PUBLIC 19-09-2014; STJ, REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015.
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR I. Converto o julgamento em diligência. II. Primeiramente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. III. Após, voltem conclusos para a prolação de sentença. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR Contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR Tendo em vista que houve a desistência da produção de prova oral, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR 1. O autor esclareceu que almeja a tutela do direito daqueles servidores aposentados e que passaram à inatividade antes da implementação, pelo Município, das promoções e progressões deferidas, ocorrida em outubro de 2017. 2. Quanto aos filiados ao sindicato que teriam proposto ações individuais no Juizado Especial da Fazenda Pública, afirmou que não dispõe das informações para indicá-los. 3. Desse modo, acolho o pedido do autor e determino que a delimitação dos servidores que eventualmente ajuizaram ações individuais deverá ser feita em liquidação de sentença, em caso de procedência do feito. 4. Tendo em vista a documentação juntada pelo Município, intimem-se as partes para que informem se persiste o interesse na prova oral. 5. Após, voltem para análise. 6. Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014133-58.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0014133-58.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMMAR - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Município de Araucária/PR 1. Defiro o pedido de dilação do prazo. 2. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação. 3. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto