Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820067/SP (2024/0480830-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLAUDIA SIMEIA FORONES
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANABI
ADVOGADO: RICARDO CEZAR VARNIER - SP220691
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLAÚDIA SIMEIA FORONES contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida à e-STJ fl. 642, que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Aduz a parte agravante a tempestividade do apelo nobre em virtude de ponto facultativo e feriado estadual nos dias 8 e 9 de julho de 2024, conforme provimento do conselho superior da magistratura local, que traz aos autos com a presente irresignação. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. Passo a decidir. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu pela aplicação dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, diploma que deve ser observado, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. No caso dos autos, dessarte, é de ser ter por suficiente a comprovação de ausência de expediente nos dias 08 e 09 de julho de 2024 por meio do provimento trazido com presente agravo interno. Nesse passo, a publicação do aresto hostilizado ocorreu em 28/06/2024 e a fluência do prazo recursal iniciou-se em 01/07/2024, com dies ad quem em 23/07/2024, data em que interposto o recurso especial. Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CLAUDIA SIMEIA FORONES contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Pois bem. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento, no tocante à matéria constitucional; b) incidência da Súmula 7 do STJ; e c) descumprimento das formalidades para apresentação da divergência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento "b" aludido. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal. No caso, essa providência não foi adotada, uma vez que, não obstante se ter reprisado a tese exposta no apelo inadmitido, houve a singela alegação de que "não há que se fala em violação a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ 626). Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 642 e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA