Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145655/PE (2024/0183773-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: HOSPMEDICA COMERCIAL CIRURGICA LTDA
RECORRENTE: DIOGO BERTAO QUINTELLA
ADVOGADOS: RAMIRO BECKER - PE019074
CLARISSA BARBOSA MARANHAO - PE035673
DAYANA KELLEN VIEIRA DA SILVA - PE049515
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOSPMÉDICA COMERCIAL CIRÚRGICA LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 866/867): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (TEMA N° 444 DO STJ) NÃO VERIFICADAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 DO CPC). DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FÍSICO. SÚM. 435 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida, por compreender não ter ocorrido a prescrição intercorrente, bem como possuir o excipiente legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 2. A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tal qual disciplina pela Lei de Execução Fiscal, já foi afirmada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019). 3. Lado outro, firmou-se também o entendimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJe de 08/02/2006). 4. Vê-se, na hipótese, que houve o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, de modo que deve também ser observado no caso o Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993-SP), que trata da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. Considerando que a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular, em 05/12/2016, após a citação da pessoa jurídica executada, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento inicia-se a partir dessa data. Tendo em vista que o pedido de redirecionamento ocorreu em 09/01/2017 e o redirecionamento efetivou-se em 07/03/2017, não houve o transcurso do prazo prescricional. 5. Verifica-se que, em 03/04/2017, a exequente tomou ciência da não localização de bens do codevedor, momento em que foram os autos suspensos por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição intercorrente (cinco anos). Dessa forma, forçoso reconhecer que, à época da decisão agravada, em 31/03/2023, o transcurso do prazo prescricional ainda não havia sido ultrapassado. 6. O Pleno desta Corte Regional, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0001978-74.2016.4.05.0000, fixou a seguinte tese: "É obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para se promover o redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica que faz parte do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, bem como contra seus sócios, desde que não se enquadrem nas hipóteses legais dos artigos 134 e 135 do CTN, ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros" PROCESSO: 00019787420164050000, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, PLENO, JULGAMENTO: 14/06/2023. 7. Interpretando-se a contrario sensu tem-se que, não se tratando de grupo econômico, ou, em sendo o caso descrito nos artigos 134 e 135 do CTN, não há a necessidade de se instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se promover o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada. Tal entendimento vai ao encontro da tese firmada no Tema Repetitivo nº 630 do STJ, segundo a qual "[e]m execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Dessa forma, é possível o redirecionamento mesmo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC. 8. No caso dos autos, o redirecionamento possui amparo na Súmula 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), posto inexistir um estabelecimento físico próprio da empresa executada, no endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil. 9. Ademais, diversamente do que pretende fazer crer o agravante, a Súmula 435 do STJ não encarta a única hipótese em que é possível se promover o redirecionamento de uma ação executiva. É certo que se houver outros indícios do efetivo encerramento das atividades do devedor, tal como é o caso dos presentes autos, cujos documentos demonstram a ausência de faturamento econômico desde 2014 e a inexistência é possível promover-se ode estabelecimento físico para o desempenho das atividades empresarias, redirecionamento previsto no art. 135 do CTN. 10. Agravo de instrumento desprovido. Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 920/926). Em seu recurso especial, a parte aponta a existência de dissenso pretoriano e a violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 135 e 156, V, do CTN. Argumenta, em resumo, que (e-STJ fl. 965): Conforme se depreende do disposto no art. 40, com interpretação conferida por esse E. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, apenas a citação válida ou o bloqueio dos valores executados possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Dessa forma, o mero pedido de redirecionamento, sem a efetiva citação ou bloqueio de bens, não é suficiente para interromper o prazo de prescrição intercorrente. 22 - Registre-se, Doutos Julgadores, in casu, não estamos diante de qualquer irresignação quanto ao prazo prescricional para eventual redirecionamento ao sócio-administrador, ou, ainda, quanto a possibilidade de interrupção do lustro prescricional quando da constrição de bens e valores em seu interregno. 23 - A divergência constante na presente lide é se o mero pedido e ulterior acolhimento de redirecionamento da execução fiscal, por suposta dissolução irregular em virtude de endereço postal, é capaz de interromper a prescrição intercorrente, o que não é possível, conforme se extrai do disposto no art. 40 da LEF, do julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), na sistemática dos recursos repetitivos, e da Súmula 314/STJ. Ventila, outrossim, matéria relativa à efetiva caracterização da dissolução irregular da empresa. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.155/1.167. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 1.188). Passo a decidir. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 08/05/2019, quando da apreciação dos REsp 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgou a seguinte questão controvertida (Tema 444 do STJ): "questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica." Na oportunidade, firmou a seguinte tese: i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA