Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868347/SP (2025/0064064-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PERSEGUE S/A CONSULTORIA
ADVOGADO: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME - SP205708
AGRAVADO: AMANDIO ALMEIDA CHAVES
ADVOGADO: WAINER ALVES DOS SANTOS - SP104738
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERSEGUE S.A. CONSULTORIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 376): "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO FURTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Contrato de rastreamento, monitoramento e recuperação de veículo. Veículo furtado e não localizado. Previsão de cláusula penal para a hipótese de localização do bem em 30 (trinta) dias. Recusa de pagamento pautada na incorreção de informações e não comunicação no prazo contratual. Ausência de vedação contratual ao estacionamento esporádico em vias públicas. Habitualidade da conduta pelo contratante não provada pela ré. Má-fé não comprovada no preenchimento do questionário de risco. Cláusula penal devida na ordem de 50%, conforme previsto contratualmente para a hipótese do furto em vias públicas. Comunicação do sinistro realizada em lapso temporal razoável. Prazo exigido de 15 minutos para comunicação à central de atendimento da ré e de 30 minutos para contatar autoridade policial que se revelam exíguos e, portanto, nitidamente abusivos. Danos morais configurados. Imposição de transtornos e perda de tempo do consumidor geradores de dano moral. Configuração do desvio produtivo. Fixação da indenização em R$ 5.000,00. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. " Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 110, 186, 393, 421, 422,757, 927 e 944, do Código Civil; artigo 6, § 1º, da LINDB. Sustenta, em síntese, que o acórdão estadual desrespeitou o previsto no art. 110, CC, já que reconheceu à recorrente dever de rastreamento e monitoramento do veículo pertencente à recorrida, independentemente da finalidade da contratação, fazendo prevalecer a reserva mental do recorrido. Aduz violação do disposto nos artigos 421, 422 do CC e 60, da LINDB, já que o simples fato de o recorrido estacionar seu veículo em via pública já configuraria violação contratual, independentemente do número de vezes que fizesse isso. Ademais, ao estabelecer obrigação de pagamento de 50% do valor equivalente ao bem furtado e não encontrado, a corte estadual impôs à recorrente obrigação não prevista contratualmente, lembrando-se não se tratar de contrato de seguro, e por isso incabível a obrigação prevista no art. 757, parágrafo único do CC. Ressalta, ainda, que imposição de indenização por danos morais violou o disposto nos artigos 186, 927 e 944 do CC, visto que além de inexistir ato ilícito de sua parte, não restou demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Por fim, argumenta que o quantum indenizatório fixado pela corte estadual a título de danos morais, R$ 5.000,00, mostra-se excessivo, ensejando enriquecimento indevido, devendo ser minorado. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 411-414). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-417), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 430-434). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 110, 186, 393, 421, 422,757, 927 e 944, do Código Civil e 60, § 1º, da LINDB O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 110, 186, 393, 421, 422,757, 927 e 944, do Código Civil e do artigo 60, § 1º, da LINDB, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Ademais, ainda que assim não o fosse, ao concluir pela inexistência de descumprimento contratual, bem como pela necessidade de imposição de cláusula penal contratualmente prevista à recorrente, a corte estadual observou o contrato firmado pelas partes e as circunstâncias fático-probatórias trazidas ao feito, nos seguintes termos: "Incontroversa a relação entre as partes, o furto do veículo e a sua não localização pela ré após mais de trinta dias do evento. Na petição inicial, o autor afirmou que houve falha na prestação do serviço e que a ré deve responder pela reparação dos danos a que deu causa. E, de fato, é caso de responsabilidade objetiva do fornecedor, que se exime do dever de indenizar somente se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). O contrato celebrado entre as partes previa a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo, decorrendo o risco da própria atividade da ré. Na hipótese analisada, realmente não se pode negar que a ré tentou localizar o bem furtado. Ocorre que, o contrato firmado prevê o pagamento de cláusula penal para o caso de não localização do bem em 30 dias (cláusulas 7.7 e 7.8, fls. 41/42), cujo valor seria de R$ 15.600,00 (fl. 33), e de 50% de tal quantia para o caso de o contratante estacionar o veículo em via pública (cláusula 7.10, fl. 42). A ré negou o pagamento da indenização sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que o autor descumpriu as exigências contratuais relativas às informações do questionário de risco, ausência de comunicação do sinistro à autoridade policial no prazo estipulado e ausência de comunicação do furto à ré no prazo estipulado. Da análise do contrato entabulado, todavia, se verifica que há certa obscuridade sobre as hipóteses de exoneração da contratada ao pagamento da indenização. A cláusula 7.8 prevê que “Cumpridas todas as exigências contratuais pelo CONTRATANTE e em se observando falhas na prestação de serviço, a responsabilidade da CONTRATADA, não poderá ultrapassar o valor limite da cláusula penal expresso no preâmbulo desse contrato, ainda que superior seja o valor do veículo (fl. 42). Por outro lado, a cláusula 7.19 em que estão listadas as hipóteses de exoneração da contratada (fls. 43), não se verifica a circunstância de sua exoneração em caso de localização do bem, de modo que, a contrario sensu, subsiste a obrigação de pagamento no caso de não localização. E, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme dispõem os artigos 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a ré não poder ser exonerada do pagamento da cláusula penal quando o veículo não for localizado, ainda que demonstrado o cumprimento de todos os protocolos de busca. Tampouco se vislumbra o alegado descumprimento contratual suscitado. A despeito da alegação de que houve demora na comunicação do sinistro, a lavratura do primeiro boletim de ocorrência se deu em prazo razoável. Ocorre que o autor recebeu um e-mail, às 10:16 do dia 27/05/2023, informando que a placa do veículo estava incorreta (fl. 60). Por isso, o autor teve que registrar novo boletim de ocorrência, com os dados corretos. É incabível, ademais, impor prazo para finalização da lavratura do boletim de ocorrência, eis que se trata de atribuição exclusiva da autoridade policial, bastando que o autor compareça à delegacia no dia do fato, o que ocorreu. Além disso, é abusiva a exigência de comunicação do furto à ré no prazo máximo de 15 minutos da ocorrência. No caso em tela, o autor tomou conhecimento do furto às 10:00 do dia 27/05/2023, e afirma que ligou imediatamente para a autora, às 10:10, conforme o documento de fl. 55. Assim, verifica-se que o autor não demorou para comunicar o furto à ré. De igual modo, não há que se falar em agravamento do risco ou de prestação de informações inverídicas no momento da contratação. Com efeito, a despeito do quanto suscita a parte recorrida, não há provas de que o contratante estacionasse regularmente e de forma desprotegida a sua motocicleta em via pública. Não é possível afirmar que o veículo era deixado na via pública. No mais, não é razoável a exigência de que o veículo jamais seja estacionado em via pública. Destarte, não se verifica qualquer descumprimento contratual por parte do contratante a eximir à ré do pagamento da cláusula penal firmada. Assim, afastadas as hipóteses de exoneração da contratada, de rigor a reforma da respeitável sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 7.10 do contrato, equivalente a 50% do valor previsto de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde a data de comunicação do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." (fls. 379-381) Assim, para rever as conclusões alcançadas pela Corte estadual, mostra-se imprescindível a revisão das cláusulas contratuais expressamente mencionadas em sua fundamentação, bem como o reexame de aspectos fáticos e probatórios do processo, o que é inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela falha na prestação do serviço de monitoramento e rastreamento do veículo furtado, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 697.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ART. 6º DA LINDB. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCERNENTE AO RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional" (AgInt no AREsp n. 795.057/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Outrossim, concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração da falha interna na prestação dos serviços de monitoramento e/ou bloqueio de veículo, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.083.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) No que concerne à indenização por danos morais, extrai-se do acórdão recorrido que a premissa para sua imposição foi a teoria do desvio produtivo, em razão do tempo e dos gastos dispendidos pelo consumidor para ver seu direito assegurado. Em virtude disso, a corte estadual fixou em seu favor indenização no valor de R$ 5.000,00. Para revisão de tal entendimento, imprescindível o reexame de aspectos contratuais, além dos fáticos e probatórios acerca da lide, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice imposto pelas já mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, vê-se que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais não destoa do razoável, como se observa de julgados desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP. 5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ademais, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/SP, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS