Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725285/RJ (2024/0312667-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
RICARDO MIARA SCHUARTS - SC060842
AGRAVADO: MARIA ALICE DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS SANTOS SILVA - RJ148648
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS NO BRASIL - INPROL
ADVOGADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/06/2024 Concluso ao gabinete em: [data não fornecida nos documentos] Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por MARIA ALICE DA SILVA em face de UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o restabelecimento do plano de saúde devido ao cancelamento do plano sem aviso prévio. Sentença: julgou procedente o pedido em face do primeiro réu, INPROL, para restabelecer ou contratar um novo plano para a autora, e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO PELA OPERADORA POR SUSPEITA DE FRAUDE E INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDEVIDO CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DEVIDO PARA O CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE DEVE MAJORAR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS INPROL E UNIMED AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Recurso especial: alega violação dos artigos 14, § 3º do CDC; artigos 186, 188, I, 927 do Código Civil; artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Sustenta que a rescisão do contrato coletivo empresarial se deu por inadimplência da empresa contratante, DROMO EXPRESS LTDA, e que a Unimed agiu no exercício regular de seu direito, não havendo ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva falha do dever de informação por parte da agravante, e da configuração dos danos morais no caso, advindos de cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação do consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 855) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI