LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES S.A
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ORLANDI BARENO
OAB/RS 63490·CPF·Representa: Autor
KETHLEN RODRIGUES MARINHO
OAB/RS 133588·CPF·Representa: Autor
ANGEL DA CRUZ FABRES
OAB/RS 133605·CPF·Representa: Autor
KAROLINE SOSA ELY
OAB/RS 135781·Representa: Autor
BRUNA LEAL DA ROSA
OAB/RS 134191·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0837562-95.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES S.A. Representado(s) por RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB 63490/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0837562-95.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por THICIANE GUANABARA SOUZA (OAB 22209/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 08:25
Trânsito em julgado
03/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:23
Publicação
15/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:18
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Documentos
null
•16/09/2025, 00:00
null
•16/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
03/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:23
Publicação
15/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:18
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:38
Redistribuição
29/05/2025, 09:15
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:40
Distribuição
26/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:00
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:27
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO OBRIGACIONAL COM O ESTADO DE RORAIMA. EFETIVA ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ATESTO SUPRIDA POR OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA TJRR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO ENTE FAZENDÁRIO. ANULAÇÃO DE PROCESSO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CARACTERIZADA. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 73, II, da Lei n. 8.666/1993. Sustenta que a apresentação de cópias das notas fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos produtos ou serviços, não é suficiente para comprovar o direito de recebimento dos valores pleiteados, trazendo a seguinte argumentação: Este recorrente, data venia, diverge da posição acima, e pede que sejam analisadas as argumentações a seguir, a fim de se reformar o r. julgado. Isso porque, não há como se ter certeza do regular cumprimento do serviço, uma vez que a nota fiscal juntada em anexo a inicial não possui o atesto do regular recebimento do serviço, conforme já demonstrado a Nota fiscal sem o atesto de recebimento não é documento inidôneo para fazer prova do regular cumprimento do contrato. O “atesto” de recebimento de bens e serviços é o procedimento perante o qual o servidor público confirma, de acordo com as regras contratuais, que os produtos ou serviços foram devidamente entregues ou prestados. Normalmente o atesto é aposto no próprio documento fiscal ou em outro documento comprobatório. O atesto (carimbo) deverá conter a identificação de que os produtos ou serviços foram entregues, a data do atesto, o nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável. Nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, após a execução contratual o objeto será recebido depois de verificada a qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação (atesto). [...] A simples apresentação de cópias de Notas Fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos serviços, com a devida vênia, não são suficientes para comprovar o direito de recebimento em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, a simples apresentação da Nota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento dos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado provisório e definitivo do recebimento dos serviços. Desta forma, ao julgar procedente a ação de cobrança contra um ente público, sem que fossem apresentados nos autos o devido atesto, restou violado o art. 73, II DA LEI Nº 8.666/93 (fls. 53-54). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 940 do Código Civil. Aduz que a parte contrária cobra débito já quitado pelo Estado, devendo ser penalizada com a sanção prevista no referido dispositivo, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do Art. 940 do Código Civil, aquele que demandar judicialmente por uma dívida já quitada, estará sujeito a reembolsar ao devedor o dobro do valor que foi cobrado indevidamente. In verbis: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” O Tribunal de Justiça de Roraima, ao proferir o acórdão recorrido, adotou a posição do eminente relator, que decidiu não aplicar a sanção prevista no mencionado artigo do código civil. Nos seguintes termos: As referidas notas – que o apelante alega estar sendo cobrada - não foram sequer anexadas aos autos, tampouco estão incluídas no valor da causa. Ao compulsar o EP 1, verifica-se que a apelada está perseguindo tão somente a nota fiscal de remessa n. 88.566 e nota fiscal de faturamento n. 87.466, que juntas totalizam R$ 1.584.000,00 e atualizado consiste em R$ 1.914.026,03. Isto posto, à vista da inexistência de juntada das notas fiscais n. 87.062 e 88.392, não há que se falar em demanda por dívida já paga e aplicação do art. 940 do código civil Ocorre que conforme relatado no recurso de apelação “A requerente requereu o recebimento integral da quantia pleiteada, desconsiderando o fato de que parte da dívida já foi paga. Nesse sentido, reiteramos o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que estabelece o pagamento em dobro dos valores, considerando o adimplemento parcial da obrigação.” Conforme exposto, a má-fé na conduta por parte da requerente, caracteriza-se pela tentativa de receber pagamentos indevidos ou já quitados. Portanto, torna-se imperativa a aplicação da sanção prevista no Art. 940 do Código Civil (fls. 55-56). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assim decidiu: No que diz respeito as notas fiscais de remessa n. 88.566 e nota fiscal de faturamento n. 87.466, afirma o apelante que não deve adimplir, pois, não há o atesto da regular entrega dos materiais solicitados, e além disso, alude que o processo administrativo n. 20.601.01823/20-53, que tratava da dispensa de licitação fora anulado. Pois bem. Este pedido do apelante, assim como o primeiro, deve ser repelido. Isso porque, há sim a demonstração de que houve a entrega dos materiais. Consta no EP 21.2, a existência de troca de e-mails entre o Coordenador Geral de Assistência Farmacêutica – GCAF e a empresa apelante, onde são acertados detalhes a respeito da entrega dos produtos, que foram realizados na cidade de Manaus/AM, inclusive, com pedido de informações por parte do coordenador, exatamente sobre os mesmos equipamentos que ora se discute o pagamento. De suma importância consignar que nesta mesma troca de e-mails, consta, inclusive, a informação de que seria assinada autorização de retirada em nome do Sr. Eduardo Almeida Costa. Ora, é firme a jurisprudência dos Tribunais brasileiros no sentido de que a ausência de atesto nas notas fiscais é suprível por outros meios de prova, desde que se possa emergir a evidente certeza da entrega efetiva dos materiais. Veja-se: [...] Inclusive, é possível extrair do julgado colacionado abaixo, que a existência de e-mails que comprovam a relação das partes, supre a ausência de atesto. É exatamente o que ocorre no caso concreto, senão vejamos: Apelação. Monitória. Embargos à monitória. Notas fiscais eletrônicas emitidas. Prestação de serviços. E-mails que comprovam a existência de relação entre as partes. Réu/Embargante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Desnecessidade de assinatura nas mencionadas notas fiscais. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios adequados aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00570603220128260576 SP 0057060-32.2012.8.26.0576, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 09/12/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2014) grifo meu O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima já decidiu que, havendo outras provas documentais capazes de demonstrar a efetiva entrega de materiais, a ausência de atesto configura mera irregularidade: [...] (fls. 36-37, destaque meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O apelante pugna pela “aplicação do artigo 940 do Código Civil, com a consequente condenação da requerente ao pagamento em dobro dos valores referentes às notas fiscais n. 87.062 e 88.392”, sob o argumento de que a apelada está cobrando dívida já paga. Ocorre que, como bem dito pelo juízo primevo, as notas fiscais n. 87.062 e 88.392 não estão sendo cobradas pela apelada, houve apenas uma narrativa fazendo menção às notas, informando o início da relação contratual entre a empresa LIFEMED e o Estado de Roraima. As referidas notas – que o apelante alega estar sendo cobrada - não foram sequer anexadas aos autos, tampouco estão incluídas no valor da causa. Ao compulsar o EP 1, verifica-se que a apelada está perseguindo tão somente a nota fiscal de remessa n. 88.566 e nota fiscal de faturamento n. 87.466, que juntas totalizam R$ 1.584.000,00 e atualizado consiste em R$ 1.914.026,03. Isto posto, à vista da inexistência de juntada das notas fiscais n. 87.062 e 88.392, não há que se falar em demanda por dívida já paga e aplicação do art. 940 do código civil (fl. 36). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856262/RR (2025/0047909-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVADO: LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ORLANDI BARENO - RS063490
TIAGO DOS SANTOS ALVES - RS095632
BRUNA LEAL DA ROSA - RS134191
KETHLEN RODRIGUES MARINHO - RS133588
KAROLINE SOSA ELY - RS135781
ANGEL DA CRUZ FABRES - RS133605
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.