Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2233894/SC (2024/0484088-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
RECORRIDO: ANILDO PRUCINSKI PIMENTEL
RECORRIDO: PIMENTEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
RECORRIDO: JANAINA VARELA PIMENTEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 150-151): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ANILDO PRUCINSKI PIMENTEL E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. SUSTENTADA QUE A CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE, NA SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA, OCORRE DE FORMA INDIVIDUALIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 71 DO DECRETO N. 57.663/1966. PRECEDENTES. ALEGADO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 70 DO DEC. N. 57.663/1966). CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRIONAL APLIVÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL. NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ) NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 167-172). A parte recorrente alega violação dos arts. 204, § 1º, do Código Civil; 44 da Lei n. 10.931/2004; 206, § 3º, VIII, do Código Civil; 240 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sobre a violação do art. 204, § 1º, do Código Civil (CC), defende que a interrupção da prescrição pela citação válida de um devedor solidário se estende aos demais coobrigados. Argumenta que a citação da devedora principal e de uma avalista interrompeu o prazo prescricional em favor de Anildo Prucinski Pimentel. Sustenta que o regime do CC deve prevalecer sobre os arts. 70 e 71 do Decreto n. 57.663/1966. Alega existir violação do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Aduz que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) submete-se à legislação cambial apenas subsidiariamente, sem contrariar a lei específica e o regime civil de solidariedade. Questiona a aplicação isolada do art. 71 do Decreto n. 57.663/1966 pelo Tribunal de origem. Afirma que o dispositivo não rege a interrupção do prazo prescricional em obrigações solidárias vinculadas à CCB. Ressalta que a natureza jurídica da letra de câmbio não se confunde com a cédula bancária. Aponta ofensa ao art. 206, § 3º, VIII, do CC. Reafirma o prazo trienal para títulos de crédito e a dinâmica de interrupção pela citação. Alega existir violação do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a movimentação processual para localização dos devedores afasta a inércia do credor. Suscita dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira e Quarta Turma do STJ. Indica os REsp n. 1.386.161/RS e REsp n. 1.976.663/RJ como paradigmas. Requer o reconhecimento de que a interrupção da prescrição contra um devedor solidário alcança os coobrigados na Cédula de Crédito Bancário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 288). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247-249), com fundamento na Súmula n. 83/STJ e na aplicação do art. 71 do Decreto n. 57.663/1966 à Cédula de Crédito Bancário (fls. 247-249). Interposto agravo em recurso especial (fls. 254-265), inicialmente não conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 287-290). Nos embargos de declaração opostos contra essa decisão, o STJ acolheu os aclaratórios para tornar sem efeito a decisão denegatória e converter o agravo em recurso especial (fls. 301-302). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 008.872.736 (contrato de crédito bancário – capital de giro), em que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição em relação ao avalista ANILDO PRUCINSKI PIMENTEL. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que identificou o prazo prescricional trienal (Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII); afastou a extensão da interrupção da prescrição pela citação de coobrigados, aplicando o art. 71 do Decreto n. 57.663/1966 e concluiu pela desídia do exequente na realização da citação dentro do lapso prescricional, incidindo o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 145-149 e 167-171). A recorrente pretende afastar a aplicação do Decreto n. 57.663/1966, pretendendo que a interrupção da prescrição em relação a um coobrigado se estenda aos demais. A decisão atacada, no ponto, está assim redigida (fls. 145-149): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada em face de Pimentel Serviços Administrativos Ltda., Janaina Varela Pimentel e Anildo Prucinski Pimentel, reconheceu a prescrição da pretensão do exequente em relação ao executado Anil Prucinski Pimentel, acerca da exigibilidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 008.872.736 e, consequentemente, extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Inicialmente, o apelante sustentou que a citação dos executados Pimentel Serviços Administrativos Ltda. e Janaina Varela Pimentel interrompeu o prazo da prescrição em relação ao devedor solidário Anildo Prucinski Pimentel, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 204 do Código Civil. Com efeito, o Código Civil prevê que, na hipótese de obrigação solidária, a interrupção do prazo prescricional aproveita a todos os credores solidários, assim como prejudica todos os devedores solidários e seus herdeiros, nos termos do § 1º, do artigo 204 do Código Civil. Veja-se: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (grifou-se) No entanto, na solidariedade cambiária a interrupção da prescrição dá-se de forma individual, isto é, corre ou interrompe-se para cada um dos devedores solidários, na esteira do artigo 71 do Decreto n. 57.663/1966, a seguir transcrito: Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10-6-2024, grifou-se). E, no mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. DEFENDIDA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NATUREZA CAMBIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CUJO MARCO INICIAL É DO VENCIMENTO DO TÍTULO (20-12-2009) E NÃO SE INTERROMPE PELA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, “ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/663/66)” (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). […] (Apelação Cível n. 0056736-71.2006.8.24.0038, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 6-6-2024, grifou-se). Na hipótese dos autos, embora tenha ocorrido a citação dos executados L.C.A.J. Mercado Ltda ME - Pimentel Serviços Administrativos Ltda (emitente da cédula de crédito bancário exequenda) e Janaina Varela (avalista) (evento 19, CERT29), a interrupção da prescrição não se estendeu ao avalista Anildo Prucinski Pimentel não citado na ação executiva, em decorrência do disposto no artigo 71 do Decreto n. 57.663/1966. Logo, a insurgência quanto ao tema não merece acolhimento. Em continuidade, o agravante alegou que o processo sempre esteve em andamento na tentativa de citar o executado Anildo. Por oportuno, registra-se que a presente ação de execução de título extrajudicial tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 008.872.736 (contrato de crédito bancário empréstimo - capital de giro) firmada em 5-2-2015 com vencimento em 20-1-2018 (evento 1, INF7), que se submete ao prazo prescricional trienal contado a partir do seu vencimento em 20-1-2018. A propósito, extrai-se da legislação pertinente: Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensando o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Decreto n. 57.663/1966: Art. 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Código Civil: Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. A respeito do tema, colhe-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). TESE INSUBSISTENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI DE GENEBRA) E 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. […] (Apelação Cível n. 0301218-18.2017.8.24.0012, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 23-11-2023, grifou-se). Dito isso, após o ajuizamento da ação executiva em 31-10-2016 (Evento 1), houve o despacho que ordenou a citação dos executados em 7-11-2016 (evento 6, DESP12). A partir desse momento, constata-se que o exequente não viabilizou a citação do executado Anildo Prucinski Pimentel, conforme se verifica dos seguintes atos processuais. Data Ato Processual Evento 31-10-2016 Protocolo da petição inicial Evento 1 7-11-2016 Despacho inicial - citação evento 6, DESP12 6-3-2017 Certidão do Oficial de Justiça - Citação positiva da Janaina Varela e L.c.a.j Mercado Ltda ME e citação negativa do Anildo Prucinski Pimentel evento 19, CERT29 22-3-2017 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 27, PET37 4-4-2017 Expedição do mandado de citação evento 35, MAND46 20-4-2017 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 39, CERT49 12-5-2017 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 46, PET56 31-5-2017 Expedição do mandado de citação evento 54, MAND63 1º-7-2017 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 56, CERT65 19-7-2017 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 63, PET72 9-8-2017 Expedição do mandado de citação evento 78, MAND89 21-8-2017 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 80, CERT91 13-10-2017 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 92, PET101 16-10-2017 Expedição do mandado de citação evento 94, MAND103 26-10-2017 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 96, CERT105 20-1-2018 Vencimento da cédula de crédito bancário evento 1, INF7 21-1-2018 Início da contagem do prazo prescricional trienal 23-4-2018 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 112, PET122 12-7-2018 Expedição do mandado de citação evento 125, MAND131 24-7-2018 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 127, CERT133 3-8-2018 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 134, PET140 6-8-2018 Expedição do mandado de citação evento 136, MAND142 22-8-2018 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 137, CERT143 16-10-2018 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 152, PET158 1º-11-2018 Expedição do mandado de citação evento 163, MAND167 15-11-2018 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 165, CERT168 17-12-2018 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 175, PET180 8-1-2019 Expedição de carta precatória para citação evento 177, CARTA181 13-5-2019 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 206, PET208 20-5-2019 Expedição de carta precatória para citação evento 208, CARTA209 27-2-2020 Devolução da carta precatória - Citação negativa Evento 220 7-4-2020 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 230, PET1 18-8-2020 Expedição do mandado de citação evento 243, MAND1 15-10-2020 Certidão do Oficial de Justiça - Citação negativa evento 248, CERT1 17-11-2020 Petição do exequente - Citação por edital evento 254, PET1 20-1-2021 Decurso do prazo prescricional trienal 2-3-2021 Decisão judicial determinando o arresto on-line evento 256, DESPADEC1 27-4-2021 Petição do exequente - consulta do endereço do executado nos sistemas Infoseg, Sisp, Siel, Infojud e Sisbajud evento 275, PET1 3-6-2021 Petição do exequente informando novo endereço para citação evento 287, PET1 23-11-2021 Despacho judicial - Manifestação do exequente sobre eventual prescrição evento 294, DESPADEC1 7-12-2021 Manifestação do exequente acerca da prescrição evento 300, PET1 13-4-2022 Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente em relação ao executado Anildo Prucinski Pimentel evento 312, DESPADEC1 Estabelecido esse panorama, nota-se que, apesar de eventuais demoras na prática de atos processuais que incumbiam ao Poder Judiciário, o exequente/agravante teve participação relevante na extensão do lapso temporal decorrido para a ultimação das tentativas de citação. Não é demais salientar que houve 12 (doze) tentativas de citação, mas nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente proporcionou êxito na realização da diligência, certo que lhe incumbia a apresentação desta informação. Portanto, não se verifica configurada hipótese de enquadramento na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça a admitir exclusão da subsunção à norma inserta no § 2º, do artigo 240 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA DEFENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI DE GENEBRA) E 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. […] (Apelação Cível n. 5021805-56.2020.8.24.0008, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 16-5-2024, grifou-se). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 44 DA LEI N. 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CITAÇÃO QUE NÃO FOI PERFECTIBILIZADA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO REALIZADA POR HORA CERTA APÓS O TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 5060028-97.2023.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 8-2-2024, grifou-se). À vista disso, em razão da não realização da citação do executado Anildo Prucinski Pimentel no prazo de 3 (três) anos da prescrição da pretensão inicial, ficou configurada a desídia do exequente na realização das providências que lhe incumbiam à realização do ato. Dessa forma, mantém-se a decisão interlocutória agravada. Por fim, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.1573/RJ, não há falar em fixação dos honorários recursais. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O recurso especial não merece ser conhecido. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da existência de disposição específica e oposta da legislação especial - Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966. LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO TÍTULO MENCIONADO, AFASTANDO-SE O ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INFERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AVALISTA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A devedora principal ajuizou ação cautelar de sustação de protesto e também declaratória de nulidade de título, interrompendo a prescrição quanto à autora. A credora, que não exerceu sua pretensão em face da avalista, pretende estender até esta o teor do art. 204, § 1º, do Código Civil de 2.002 (A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros). Entretanto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a expansão da regra constante do diploma civil não é viável diante da existência de disposição específica e oposta da legislação especial - Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra): Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. 3. A fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte. Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus, mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.649.591/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA AVALISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito rural. Exceção de pré-executividade. 2. Ação ajuizada em 05/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/11/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução de cédula de crédito rural, a interrupção da prescrição ocorrida em relação à avalista aproveita ao devedor principal. 4. À luz do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, aplica-se às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial. Assim, à pretensão de execução de cédula de crédito rural aplicam-se às disposições da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 5. Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÓRREU. LEI UNIFORME DE GENEBRA. 3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a decidir que a interrupção da prescrição, operada em sede de execução relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra [...] (AREsp n. 2.811.902/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [...] 2. Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula. Por isso, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. 3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista. Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que "salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código". 4. No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens. 5. A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados - de livre criação - tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil. 6. As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.633.399/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 1/12/2016.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Relator
HUMBERTO MARTINS