POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI/SC - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ/ITAJAÍ
D
POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI/SC - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA EM FLORIANÓPOLIS
D
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Autor
ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
Reu
Advogados / Representantes
JULIA REHN
OAB/SC 24935·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO
OAB/SC 18453·CPF·Representa: Autor
CARLA BEATRIZ JUNG SCHLOSSER
OAB/SC 39558·Representa: Autor
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA
OAB/SC 38062·CPF·Representa: Autor
BIANCA EIFLER
OAB/SC 59478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0008993-65.2015.8.24.0033/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
ADVOGADO(A): BIANCA EIFLER (OAB SC059478)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EDITAL Nº 310094017632
JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Intimando(a)(s): vítima FRANCILAINE DA ROSA,
Prazo do Edital: 15 dias
Pelo presente, fica intimada, atualmente em local incerto ou não sabido, a pessoa acima relacionada quanto ao teor da sentença prolatada, com obediência às formalidades legais. Dispositivo da Sentença/Acórdão: "CONDENAR o réu André Luiz de Azevedo à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelo homicídio de Cristofer Mendes da Silva, e ABSOLVER o réu das imputações de tentativas de homicídio de Francilaine da Rosa e Luiz Gustavo da Rosa Mendes da Silva."
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0008993-65.2015.8.24.0033/SC RELATOR: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA
ACUSADO: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
ADVOGADO(A): BIANCA EIFLER (OAB SC059478)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 937 - 15/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:38
Publicação
29/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0008993-65.2015.8.24.0033/SC RELATOR: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA
ACUSADO: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)
ADVOGADO(A): BIANCA EIFLER (OAB SC059478)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 937 - 15/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:38
Publicação
29/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:08
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:57
Publicação
26/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, porque não impugnados os fundamentos da decisão pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.289): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmulas 7 e 83 /STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.305-3.307). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/07/2025, 14:33
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FABIO DE AZEVEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 09:11
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:36
Protocolo de Petição
27/06/2025, 14:19
Publicação
25/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Recebimento
18/06/2025, 09:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 10:21
Publicação
09/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:50
Recebimento
04/06/2025, 15:09
Não-Provimento
03/06/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2025, 15:21
Recebimento
20/05/2025, 15:20
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:30
Publicação
11/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FABIO DE AZEVEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:45
Redistribuição
09/04/2025, 17:15
Recebimento
09/04/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:28
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FABIO DE AZEVEDO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE LUIZ DE AZEVEDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 436, 497 e 593, III, "a", do CPP), Súmula 7/STJ (art. 593, III, "d", do CPP), Súmula 83/STJ (art. 593, III, "d", do CPP) e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 593, III, "c", do CPP; art. 59 do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868341/SC (2025/0066158-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453
EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA - SP450366
BIANCA EIFLER - SC59478A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FABIO DE AZEVEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
26/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062) ADVOGADO(A): BIANCA EIFLER (OAB SC059478) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CHISTOFER MENDES DA SILVA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0008993-65.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062) ADVOGADO(A): BIANCA EIFLER (OAB SC059478) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CHISTOFER MENDES DA SILVA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de agosto de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0008993-65.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062) ADVOGADO(A): BIANCA EIFLER (OAB SC059478) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CHISTOFER MENDES DA SILVA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS: Para participar da videoconferência, as partes e advogados devem se inscrever no endereço www.tjsc.jus.br, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão nos termos do art. 176 do regimento interno. Na sessão presencial física não será permitida a sustentação oral por videoconferência se o advogado possuir domicílio profissional nas comarcas da Capital, São José, Palhoça, Biguaçu. Conforme resolução 465 do CNJ e art. 141 do RI, os advogados(a) deverão comparecer a sessão de julgamento devidamente trajados(a). Apelação Criminal Nº 0008993-65.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062) ADVOGADO(A): BIANCA EIFLER (OAB SC059478) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A): EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CHISTOFER MENDES DA SILVA (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0008993-65.2015.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 98) RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO