Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095163-83.2023.8.16.0000 Recurso: 0095163-83.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): M V DA SILVA E PULI MOVEIS PLANEJADOS (CPF/CNPJ: 30.858.332/0001-72) Av. Marcílio Daltro, 410 - CENTRO - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 Agravado(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.542.807/0001-70) Rua Maringá, 2308 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-280 VISTOS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M V da Silva e Puli Móveis Planejados contra decisão de mov. 46.1 que julgou procedente o pedido, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa suscitada e determinar que esta seja incluída no polo passivo dos autos originários de execução, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica(autos nº 0002259-47.2022.8.16.0172). Diante do pedido de justiça gratuita recursal, o feito foi convertido em diligência, sendo determinada intimação da agravante para que comprovasse e que não possui condições de arcar com as despesas processuais. A agravante acostou declaração de IRPJ. (mov. 17.2). Voltaram, autos para apreciação. 2. A agravante pugna pela concessão dos s benefícios da gratuidade de justiça, eis que é hipossuficiente e, tivesse de arcar com os ônus processuais, seria tolhido do Acesso à Justiça e ao Duplo Grau de Jurisdição. Pois bem. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O §3º, do artigo 99, do diploma processual dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Depreende-se, portanto, que para as pessoas jurídicas, a veracidade da alegação de insuficiência não é presumida, tal como para as pessoas naturais, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 481, sumulou o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte e a documentação acostada, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. Neste contexto, onde se admite a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade de modo satisfatório e contextualizado, é imprescindível existir nos autos prova minuciosa e exaustiva, que demonstre absoluta precariedade e ausência sequer de valores suficientes para pagamento dos encargos processuais iniciais. E no caso dos autos, que pese a juntada da declaração do IRPJ, somente estes documentos, não demonstraram a concreta impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita recursal. Desse modo, diante do indeferimento do pedido, necessário se faz que a recorrente proceda ao preparo recursal. É o que determina o artigo 99, §7º do CPC: §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim disciplina o art. 1.007, § 4º do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.’’ No mesmo sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni: 3. Deserção. Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente.
Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art. 1.007, §§ 2.º e 4.º, CPC, determinam a viabilização do preparo insuficiente ou inexistente pela parte. Na mesma linha, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, § 7.º, CPC). Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ªed. Ver., editora RT, p. 1065) Em face do exposto, intime-se a agravante para proceder o preparo do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/15. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Paulo Cezar Bellio, Relator.