Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000819-68.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Sander Ribeiro Lopes - Banco Santander (Brasil) S/A - fica o Executado/Requerido intimado por meio de seu advogado para que proceda, no prazo legal, ao pagamento das custas ao Estado no valor de R$1598,70 (mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos), EXCLUSIVAMENTE NA GUIA DARE - através do portal https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial - opção CUSTAS - (código 230-6), sob pena de inscrição do débito. - ADV: FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000819-68.2021.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Sander Ribeiro Lopes - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1. Cumpra-se a R. decisão superior. 2. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:53
Publicação
01/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:29
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:34
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão acostada às fls. 599-602 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) insuficiência de fundamentação recursal e óbice da Súmula 7/STJ quanto aos artigos 55 e 505 do CPC/15; (ii) óbice da Súmula 284/STF em relação à expressão "e seguintes"; e, (iii) ausência de demonstração de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. Inconformado, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 605-612 e-STJ), aduzindo, em síntese que: (a) tanto a violação aos dispositivos legais quanto o dissídio jurisprudencial foram devidamente demonstrados no Recurso Especial; (b) não se trata de reexame de fatos ou provas, mas de ofensa a lei federal; (c) "não se pode falar em incidência da Sumula 284 do STF, dado que o recurso se baseia na ofensa ao Art. 55 e 505 do CPC" (fl. 610 e-STJ); (d) a jurisprudência entende que a exceção de pré-executividade faz coisa julgada material; (e) a matéria encontra-se prequestionada, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais. Contraminuta às fls. 615-630 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. O agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A peça recursal não esclarece de que forma teria ocorrido a violação aos artigos 55 e 505 do CPC/15. Ademais, refuta genericamente o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, nada trata sobre a ausência de demonstração da similitude fática, ou mesmo sobre a impossibilidade de alegação de ofensa a determinado dispositivo seguido da expressão "e seguintes". O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Com efeito, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deveria a parte demonstrar que o conhecimento da sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, não bastando a mera afirmação de que busca o reconhecimento da contrariedade à lei federal e da divergência jurisprudencial, como foi o caso dos autos. Como bem esclarece a Ministra Nancy Andrighi, "na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que, neste processo, não foi feito" (AgInt no AREsp 1344236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019). A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte recorrida. Honorários? Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:51
Redistribuição
02/04/2025, 12:15
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839277/SP (2025/0017703-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
AGRAVADO: SANDER RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: THIAGO DIAS BRENTINI - SP376390
FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.