Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866267/MG (2025/0063206-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
ANDRE LOUREIRO SILVA - MG085431
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994
ALEXANDRA FARIA GONCALVES - MG170359
PAULO ALFREDO BRAGA - MG184226
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
PAOLA GUIMARAES GIACOMETTO - MG223196
AGRAVADO: ANDREIA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: BRUNO NUNES PENNA
AGRAVADO: CAMILLA ANDRADE CUNHA COSTA
AGRAVADO: CRISTIANO LUCAS MOREIRA
AGRAVADO: DAYANE FERREIRA DE FARIA
AGRAVADO: EULER PROCOPIO DE ABREU
AGRAVADO: FERNANDO LUCIANO FILOMENO
AGRAVADO: GABRIEL FERNANDO DRUMOND SALGUEIRO
AGRAVADO: HARRISON RUIZ DA CRUZ E SOUZA
AGRAVADO: JESSICA FERNANDA BASTOS DA MATTA
AGRAVADO: JOAO MARCOS BARBOSA PAULINO
AGRAVADO: JOAO VITOR FERREIRA DE RESENDE
AGRAVADO: JULIA CARDOSO DE MAGALHAES
AGRAVADO: KLEVERSON DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: LARISSA CRISTIANE FERREIRA LELES
AGRAVADO: MARLON SOARES SANTOS
AGRAVADO: MATHEUS GOMES SILVA
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE RABELO MARAZZI
AGRAVADO: RUAN CARLOS COELHO SANTOS
AGRAVADO: TIAGO TOSTES PESSOA
ADVOGADO: DEBORA JOANA DE SOUZA E OUTRO(S) - MG186963
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDUÇÃO DE MENSALIDADES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS - PANDEMIA - COVID-19 - CURSO DE GEOLOGIA - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO ACADÊMICO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o juiz decide a lide de acordo com o seu convencimento motivado a partir dos elementos de prova constantes do processo, analisando as alegações das partes, e depois rejeita os embargos de declaração que, a pretexto de eliminar omissões e contradições, buscavam rediscutir os fundamentos da sentença. 2. “A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)”. 3. “A pretensão de revisão do contrato de prestação de serviços educacionais deve ser pautada na ocorrência de desequilíbrio contratual, porquanto a mera alegação de redução de custos da ré, sem prova do efetivo prejuízo acadêmico leva à improcedência da ação”. 4. A alteração na forma de prestação dos serviços contratados, sem a oferta das aulas práticas essenciais à formação dos alunos do curso de Geologia, configura prova do efetivo prejuízo acadêmico, a possibilitar a redução das mensalidades, no caso concreto.” (e-STJ, fls. 2296) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2383-2390). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 317 do Código Civil e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido revisão contratual sem prova da desproporção manifesta ou da onerosidade excessiva, não obstante o ônus dos autores de demonstrar redução de capacidade financeira e desequilíbrio contratual. (ii) art. 502 do Código de Processo Civil, pois a coisa julgada formada no agravo de instrumento que indeferiu a inversão do ônus da prova teria sido desrespeitada ao se conceder o bem da vida sem a prova de responsabilidade probatória atribuída aos autores. (iii) art. 393 do Código Civil, pois a instituição de ensino teria sido responsabilizada por consequências de caso fortuito/força maior decorrentes da pandemia, como se houvesse assunção de tais riscos, implicando atribuição indevida de responsabilidade. (iv) arts. 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria contrariado entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706 e 713 ao impor descontos lineares sem considerar peculiaridades de ambas as partes na crise pandêmica. (v) art. 1º, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/1999, pois os critérios legais para fixação e cobrança de mensalidades teriam sido desconsiderados ao se impor percentual de desconto aleatório, sem base técnica ou observância dos parâmetros normativos. Contrarrazões nas fls. 2466/2470 (e-STj) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. De início, quanto à violação aos arts. 926 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 502 do Código de Processo Civil e art. 1º, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/1999, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que ficou comprovada a falha nas prestação dos serviços hospitalares. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese, verifica-se que os danos morais foram fixados em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em comum, aos autores, além de um salário mínimo em favor da mãe do infante, enquanto perdurar sua condição exclusiva de cuidados com o filho, e de quatro salários mínimos ao menor, o que não se mostra desarrazoado, tendo em vista que a falha na prestação dos serviços resultou em lesões, tornando o menor dependente de cuidados especiais e incapacitado permanentemente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Quanto aos demais pontos, extrai-se dos autos que, na origem, os autores, alunos do curso presencial de Geologia da ré, alegam que a pandemia de Covid-19 acarretou a suspensão das aulas práticas e a migração para o regime remoto, com prejuízo à qualidade do ensino, sem redução das mensalidades, razão pela qual pleitearam desconto nas mensalidades enquanto perdurasse o ensino remoto, além de pedidos acessórios. A sentença julgou procedentes os pedidos para reduzir em 15% a mensalidade de março de 2020 e em 30% as mensalidades a partir de abril de 2020, enquanto vigente o ensino remoto, determinando a restituição simples de valores pagos a maior, com correção e juros, e fixando honorários de 10% sobre a condenação (e-STJ, fls. 2063-2064). O acórdão ora recorrido, ao manter a sentença, assim se manifestou sobre a alegação da agravante de que teria havido revisão contratual sem prova da desproporção manifesta ou da onerosidade excessiva, não obstante o ônus dos autores de demonstrar redução de capacidade financeira e desequilíbrio contratual: "É incontroverso que a suspensão das aulas presenciais ocorreu por força do estado emergencial decretado pelo Poder Público em razão da pandemia da COVID-19, sendo certo que a despeito da interrupção desses serviços em um primeiro momento, as aulas voltaram a ser ministradas posteriormente por meio de ambiente virtual. A controvérsia devolvida à instância recursal é quanto ao alegado desequilíbrio contratual decorrente da substituição das aulas presenciais por aulas no ambiente virtual, a despeito da manutenção da cobrança do valor integral das mensalidades escolares. Como sabido, a pandemia ocasionada pela COVID-19 exigiu políticas públicas emergenciais de prevenção à propagação da doença e de enfrentamento da crise em âmbito nacional. Sobre as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva assim dispõem os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. “Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”. “Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”. Ao Poder Judiciário não é dado intervir nos contratos, em respeito à liberdade dos contratantes, salvo quando evidentes abusividades e/ou ilegalidades em suas cláusulas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que “a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)” (AgInt no REsp 1316595 / SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 20/03/2017). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência do contexto de pandemia, embora possa acarretar necessidade de alterações na execução do contrato pactuado entre as partes em razão da imprevisibilidade de tal fato, não enseja, por si só, interferência do Poder Judiciário sem antes aferir se houve de fato onerosidade excessiva para os apelados ou se trouxe vantagens indevidas para o apelante. Dessa forma, é de se destacar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que hoje a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ciências que exigem estudo em campo, como a Geologia, a falta de aulas práticas impacta no processo de aprendizagem e formação profissional, já que o ensino vai muito além de exposição de conteúdo. Assim, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pelo apelante, já que ele também está sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, também não se pode impor aos consumidores que suportem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia. Conforme bem observado pelo MM. Juiz de Direito, constata-se “importante particularidade na natureza do contrato, pois o curso em que os autores se encontram matriculados, geologia, tem em seu plano curricular grande carga horária de aulas práticas (Id 4845728081). Referido curso de graduação tem por objetivo a compreensão de fenômenos como a formação de minerais e rochas, o significado dos fósseis, a formação de montanhas, deposição de sedimentos e outros temas perceptíveis na natureza. Não é possível, em consequência, a substituição das aulas práticas por outras via ensino remoto sem significativa perda da qualidade do ensino. Aliás, por este motivo, a instituição requerida sequer oferta a graduação via ensino à distância (ou ensino remoto), a despeito do que ocorre com cursos substancialmente teóricos ou de perfeita execução em ambiente remoto, como História, Jornalismo, Turismo e Ciência da Computação. Nesse sentido, a redução das mensalidades se justifica pela modificação na base objetiva da prestação de serviços, com relevante prejuízo pedagógico aos alunos”; “O curso em que se encontram matriculados os requerentes apresenta peculiar incompatibilidade com o ensino remoto, de modo que trago importante nota emitida pelo departamento de Geologia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que, ao descrever as aulas práticas ministradas na graduação de geologia, assim pontuou: “As aulas de campo são especiais e indispensáveis no ensino da Geologia e formação do geólogo, cujas práticas vivenciadas incluem elementos impossíveis de serem suprimidos por atividades em sala de aula ou em laboratório. As aulas de campo em Geologia permitem ao aluno se posicionar perante o saber teórico e a realidade vigente, desmitificando a ciência e construindo um saber mais próximo do seu cotidiano (https://geologia.ufsc.br/curso-degraduacao-em-geologia/geol_estrutura -curricular/geolaulasdecampo/)”, sendo que a “a simples existência de aulas práticas, a partir do segundo semestre de 2021 e a possível participação de ex-alunos, não é suficiente para suprir a falha educacional. A instituição de ensino apenas colacionou relatórios de trabalhos de campo (IDs 9611363587) sem comprovar a reposição integral das aulas práticas previstas na grade curricular”. E, visando à preservação do equilíbrio contratual entre as partes, a redução de 30% nas mensalidades, em razão da mudança no método de prestação dos serviços educacionais de presencial para remoto, sem que fossem repostas as aulas práticas, essenciais à formação dos apelados enquanto geólogos, até que fossem retomadas às aulas presenciais, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. (...) Nesse contexto, a prova do efetivo prejuízo acadêmico para os apelados impõe o reconhecimento da onerosidade excessiva a ensejar redução do valor das mensalidades com base na teoria da imprevisão, conforme determinado na sentença." (e-STJ fls.2305/2308) O acórdão deve ser mantido. Nos autos do Resp n. 1.998.206/DF, esta Corte fixou o entendimento de que a revisão de contratos, em razão dos eventos adversos da Pandemia do Covid-19, dependia da comprovação efetiva da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva para uma das partes. Constou da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Naquela situação então examinada, concluiu-se que os autores da demanda não demonstraram nem a quebra da base objetiva do contrato, nem a onerosidade excessiva, causada pela Pandemia do Covid-19, até porque o colégio réu ainda continuara prestando os serviços de educação de maneira remota. Neste caso, contudo, a conclusão deve ser diversa. Tratando-se de curso superior de geologia, em que parte considerável do currículo é formada por aulas práticas, a continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas, durante a Pandemia do Covid-19, compromete o equilíbrio financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão. Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO