Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC AUTOR: MIRANDA E CAMPOS LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085)
RÉU: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo, pois, o acordo (art. 505, II do CPC), sem isenção ou redução de custas pelo momento posterior à sentença (art. 90, § 3º do CPC). Arquive-se. Intimem-se.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
RÉU: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 01/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
AUTOR: MIRANDA E CAMPOS LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 01/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC
AUTOR: MIRANDA E CAMPOS LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085)
RÉU: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 09:20
Trânsito em julgado
22/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2868651/SC (2025/0068961-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MIRANDA E CAMPOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO - SC042085
REQUERIDO: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO: RODRIGO GERENT - SC022139
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 663-664, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte apresentou petição (fls. 668-679) requerendo a homologação de acordo. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC
AUTOR: MIRANDA E CAMPOS LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085)
RÉU: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 09:20
Trânsito em julgado
22/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2868651/SC (2025/0068961-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MIRANDA E CAMPOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO - SC042085
REQUERIDO: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO: RODRIGO GERENT - SC022139
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 663-664, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte apresentou petição (fls. 668-679) requerendo a homologação de acordo. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Não conhecimento do pedido
22/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:37
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868651/SC (2025/0068961-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRANDA E CAMPOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO - SC042085
AGRAVADO: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO: RODRIGO GERENT - SC022139
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MIRANDA E CAMPOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868651/SC (2025/0068961-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRANDA E CAMPOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO - SC042085
AGRAVADO: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO: RODRIGO GERENT - SC022139
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
28/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIRANDA E CAMPOS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085)
APELANTE: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 3 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIRANDA E CAMPOS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085)
APELANTE: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIRANDA E CAMPOS LTDA (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO (OAB SC042085)
APELANTE: FABRICIO FIGUEIREDO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GERENT (OAB SC022139)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004590-11.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 128) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA