Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866174/SE (2025/0064992-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO LOPES BARBOSA
ADVOGADOS: MAURÍCIO SOBRAL NASCIMENTO - SE002796
MARCELO JOSE RIBEIRO NASCIMENTO - SE009937
MARCELLA KATTUCHA OLIVEIRA CORREA - SE010005
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO LOPES BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 501-502): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO E JÁ ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1°, II, “b” do CC. OCORRÊNCIA. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL, PARCIAL E PERMANENTE, QUE SE DEU DESDE 30/09/2019, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO AUTOR, EM FACE DE SEGURADORA DIVERSA DOS AUTOS. CIÊNCIA QUE INDEPENDE DE PROVA PERICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DO CONHECIMENTO DADO AO AUTOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 511-514). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 141, 322, § 1º, e 492 do CPC, ao reconhecer a prescrição com fundamento diverso do pedido inicial, caracterizando julgamento extra petita. Sustenta que a ciência inequívoca da invalidez somente ocorreu com a juntada do laudo pericial, em 25/5/2023, e não em 2019, quando dispunha apenas de exames médicos e não tinha condições técnicas de aferir sua incapacidade. Alega, ainda, que a pretensão se baseia na Cláusula 5.1 da apólice, relativa à invalidez permanente por acidente, e não à invalidez funcional por doença, como considerado na sentença, em afronta ao princípio da estabilização da demanda. Sustenta, ainda, violação dos arts. 757 e 760 do CC, pelo fato de que o acórdão negou a cobertura securitária para invalidez permanente por acidente, prevista na apólice. Alega que sua incapacidade permanente, agravada pela atividade laboral, caracteriza acidente pessoal nos termos contratuais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-557). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 560-567), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 591-594). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Art. 489 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284/STF De início, não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. – Da violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF Além disso, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) – Arts. 141, 322, § 1º, e 492 do CPC e 757 e 760 do CC. Da ausência de prequestionamento Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 141, 322, § 1º, e 492 do CPC, apontados como violados, assim como a tese de julgamento extra petita a eles vinculada, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O mesmo se aplica aos arts. 757 e 760 do Código Civil, cuja suposta violação também não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se limitou a reconhecer a prescrição da pretensão com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, sem adentrar na discussão sobre a cobertura securitária prevista na apólice. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). – Da divergência jurisprudencial O recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/SE, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ. Além disso, não se mostra possível a análise da divergência jurisprudencial apontada, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. – Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS