Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859382/PA (2025/0037092-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VISEU
ADVOGADO: AGERICO HILDO VASCONCELOS DOS SANTOS - PA027964
AGRAVADO: SILDA DAS GRACAS GONCALVES MIRANDA
ADVOGADO: FRANCISCO EDYR SOUSA DA SILVA - PA005694
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VISEU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATTV O.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. TRATA-SE DE REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E PAGAMENTO DE TODAS AS VANTAGENS DECORRENTES DO CARGO: 2. A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VIOLA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA DEMISSÃO UNILATERAL DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A INSTAURAÇÃO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: 3. CONFIRMADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE SEUS TERMOS; 4. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS. ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA IA TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. NA 15A SESSÃO ORDINÁRIA DO SEU PLENÁRIO VIRTUAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 06/05/2024 A 13/05/2024, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 (fl. 504). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, II, § 1º, IV, V e VI do CPC, eis que: "a decisão recorrida encontra-se manifestamente contrária as disposições legais, porquanto, não possui lastreio probatório mínimo a sustentar a parte dispositiva do decisum ora guerreado" (fl. 505). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Destarte: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) A propósito: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN