Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836509/SP (2024/0478809-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEORGIA SUELI PROENCA OLIVEIRA NAVAS
AGRAVANTE: JOAO RICARDO BARACHO NAVAS
ADVOGADO: EDERALDO PAULO DA SILVA - SP141159
AGRAVADO: MARIA HELIA DE OLIVEIRA MINKAUSKAS
AGRAVADO: VITAUTAS FELIX MINKAUSKAS
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL - SP041005
AMANDA RINALDI NASCIMENTO - SP471681
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO RICARDO BARACHO NAVAS e GEORGIA SUELI PROENÇA OLIVEIRA NAVAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Insurgência dos embargantes quanto à rejeição da sua pretensão. Tese de ausência de mora francamente insubsistente. Embargantes imitidos na posse do imóvel do seu interesse há mais de quinze espantosos anos, sem que tenham adimplido a fração remanescente do preço ou adotado qualquer medida a tratar a pretensa inércia dos credores, a exemplo da consignação em pagamento, inclusive porque advogados. Lado outro, excesso evidente e passível de ser analisado a qualquer tempo, na medida em que atrelado aos juros de mora. Consectário que não pode exceder o limite de 1% ao mês, nos negócios celebrados entre particulares. Embargos procedentes somente para a exclusão do excesso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 668) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 686/690). Nas razões do recurso especial (fls. 693/706), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 476 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a exceção de contrato não cumprido foi reconhecida anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e que os vendedores não cumpriram com a obrigação de apresentar as certidões necessárias para a outorga da escritura, o que impossibilitou o pagamento do saldo remanescente pelos compradores. Apresentadas contrarrazões às fls. 720/731. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, ao afastar a alegação de exceção de contrato não cumprido, o acórdão recorrido menciona que, apesar da alegação dos recorrentes de que os vendedores criaram embaraços à lavratura da competente escritura, não há nos autos óbice que impeça a concretização do negócio, destacando que há certidões nos autos que indicam a ausência de impedimentos para a outorga da escritura. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in verbis: "Com efeito, resta estreme de dúvida que foi ajustado o preço de R$ 144.000,00 para a ultimação da compra e venda do imóvel descrito às fls. 389/92, sendo certo que, à luz dos precisos termos da cláusula 7ª, a escritura somente seria outorgada "no ato do pagamento de todo o saldo devedor", ao passo que é nada menos que incontroverso que a disponibilização da fração remanescente não ocorreu, até o presente momento. A agravar a situação, na precisa linha constatada junto à origem, às fls. 397/404 defrontamo-nos com não poucas certidões que apontam para a ausência de óbice a viabilizar a concretude do negócio e, como sagazmente consignado no bojo das contrarrazões, cuidam-se os apelantes de advogados; esta a singela e relevante razão pela qual deveriam - acaso efetivamente tivessem interesse ou condições financeiras, à época, que seja – adotar pertinente medida a resguardar seus direitos, a exemplo da propositura de consignação em pagamento - o que também não ocorreu. Ora, os embargantes foram confortavelmente imitidos na posse do imóvel do seu interesse aos 13.07.2008, ou seja, há mais de espantosos quinze anos, ao passo que dos autos não consta a adoção de qualquer postura hábil a conferir bom termo à írrita situação." (fls. 669/670) A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RETENÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e à exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos fatos, o que não se admite em recurso especial Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA ASTREINTE. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à legitimidade passiva da ora recorrente, e obrigação dos ora recorrentes de outorgar a escritura do imóvel ao autor, estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e nos elementos fático-probatórios dos autos. A revisão de tal entendimento é vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido exigiria a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal estadual, o que é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas contidas nos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.761.983/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 10% para 11%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO