Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2762590/SE (2024/0379415-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE004800
AGRAVADO: ALAN JOSEF MENDONCA CAMARA
AGRAVADO: ANGELA MARIA SOUZA BARROSO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TAVARES CORDEIRO
AGRAVADO: CLAUDIO MELO FONTES CORREIA
AGRAVADO: EVERALDO PRATA DE ARAÚJO
AGRAVADO: IGOR MENDONCA CAMARA
AGRAVADO: JOAO BOSCO COSTA DE SANTANA
AGRAVADO: JOELITA MELO FONTES CORREIA
AGRAVADO: JOSE CLAUDIO FONTES CORREIA
AGRAVADO: KAMILLO MELO FONTES CORREIA
AGRAVADO: KELME MELO FONTES CORREIA
AGRAVADO: LAIS MENDONCA CAMARA ALVES
AGRAVADO: MARCIA MENDONCA CAMARA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SANTOS
AGRAVADO: MARIA IZABEL OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA KALINE MELO FONTES CORREIA
AGRAVADO: NAPOLEAO DE QUEIROZ CAMARA
AGRAVADO: TAIS MENDONCA CAMARA
AGRAVADO: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES
AGRAVADO: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES
AGRAVADO: ULISSES GUEDES MELO
REPRESENTADO POR: LEDA PEREIRA MELO
AGRAVADO: VANESSA MENDONCA CAMARA
ADVOGADOS: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE000155B
NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - SE004916
JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES - DF032823
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 345-350) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 356-370. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da inexistência de ofensa aos artigos indicados e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 147-157). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 74-75): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUM´RIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO "PARA FINS DE PAGAMENTO INCONTROVERSO" - INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÃO RECAIR SOBRE O SALDO REMANESCENTE - ART. 523, §§ 1º E 2º DO CPC - PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MOMENTO DA PROLAÇÕ DA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENÇÃO (PROCESSO 200910901382) - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA INTEGRALMENTE POR ESTA CORTE - PROCESSO TRÂNSITADO EM JULGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM PERMANECER CONFORME ANTERIORMENTE ESTIPULADOS, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL INOVAR NO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 98-110), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 523, §§ 1º e 2º, do CPC e à Súmula n. 111/STJ. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e que (fl. 105): [...] conforme amplamente repisado, ocorreu o pagamento voluntário, inexistindo qualquer possibilidade para decretação das penalidades do art. 523, § 1º E § 2º do CPC. A insurgência não merece prosperar. A parte alega genericamente violação do art. 489 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à Súmula n. 111 do STJ, impende assinalar que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Por fim, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que o pagamento do débito se deu de forma parcial, razão pela qual houve a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC, in verbis (fls. 77-78): Compulsando os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau determinou a intimação da parte requerida, ora agravante, a fim de que esta, nos termos do art. 523, caput, do CPC, efetuasse o pagamento, dentro do prazo de 15 dias úteis, do valor de R$ 238.982,30 (duzentos e trinta e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), com os acréscimos de juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Ainda na mesmo decisão foi afirmado que, em caso de não pagamento, haveria aplicação de multa de 10%, e 10% à título de honorários de advogado sobre o valor devido, conforme art. 523, § 1º CPC/15. À pág. 112, o executado/agravante peticionou informando o depósito “para fins de p. 77 pagamento do incontroverso” no importe de R$ 187.315,88 (Cento e oitenta e sete mil trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 340-342) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA