Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863046/SC (2025/0055011-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: IZIDORO COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG0135093
LEONARDO SILVA PEREIRA - MG190819
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IZIDORO COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 924): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE ETANOL PARA REVENDA. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.093/STJ. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA NO RESP 1.971.879/SE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aduz argumentação impugnativa alegando erro de enquadramento fático-jurídico. Reafirma a violação dos arts. 5º da Lei n. 9.718/1998 e 17 da Lei n. 11.033/2004, pugnando o direito ao creditamento de PIS/COFINS, considerando “a premissa de que o regime de tributação de PIS e COFINS sobre o ETANOL é plurifásico, pode-se passar à questão federal seguinte, a exceção prevista nos artigos 3º, I, b, das Leis 10.833/2003 (COFINS) e 10.637/2003 (PIS/PASEP) somente pode ser aplicada aos produtores/importadores ou distribuidores” (fl. 950). Sustenta omissão do acórdão quanto à diferenciação da situação da ora recorrente, comerciante varejista, do distribuidor, “uma vez que existe vedação legal para o aproveitamento de créditos pelos distribuidores ― vedações mencionadas no acórdão ―, ao passo que, para os VAREJISTAS (caso da recorrente), não há qualquer proibição legal” (fl. 953). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a fls. 924-934. Passa-se à nova decisão. A recorrente, comerciante varejista de combustíveis, sustenta possuir direito ao creditamento de PIS/COFINS na aquisição de etanol, sob o argumento de que a cadeia seria plurifásica e que o art. 17 da Lei 11.033/2004 autorizaria o crédito. Alega, ainda, omissão do Tribunal de origem quanto à incidência no distribuidor. Aponta violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.718 /1998; 111 do CTN; 17 da Lei n. 11.033/2004; e 3º, I e II, § 2º das Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833/2003, aduzindo argumentos para alegar que tem direito ao creditamento de PIS/COFINS da cadeia de etanol, pelas despesas com aquisição de álcool, inclusive carburante, pela modalidade não cumulativa. Sustenta o caráter plurifásico da tributação, não havendo como manter o entendimento de que o regime existente seja o monofásico, mesmo em face da redução da alíquota do revendedor a zero. No caso, o Tribunal a quo informa que “[a] parte impetrante apura as contribuições ao PIS/COFINS pelo sistema não cumulativo e alega que adquire para revenda etanol, que está sujeito à tributação concentrada, como visto, e pretende obter os créditos das contribuições com base no art. 17 da Lei nº 11.033 /04”, concluindo que “o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico ou concentrado de tributação”, mediante análise da fundamentação legal pertinente e do Tema Repetitivo 1.093/STJ. Eis a referida fundamentação disposta no acórdão integrativo (fls. 769-773, com grifos nossos): Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à tributação e recolhimento de PIS e de COFINS também pelo distribuidor da cadeia de etanol. Entende que, por essa razão, o etanol não está abrangido na previsão do art. 149, § 4º, da CF. [...] Assiste razão à embargante ao alegar a omissão relativamente à tributação e recolhimento de PIS e de COFINS também pelo distribuidor da cadeia de etanol. Na presente ação, a impetrante discute a tributação especificamente em relação ao etanol. Impõe-se, desse modo, analisar a pretensão inicial, sob essa perspectiva. A Lei 11.727/08 alterou o art. 5º da Lei 9.718/98 e incluiu não só o produtor e importador de álcool como contribuintes do PIS e COFINS, como também o distribuidor do produto: [...] Tem-se, então, um regime concentrado de tributação, à semelhança do regime monofásico, em que resta evidente a intenção do legislador de direcionar a tributação para a parte inicial da cadeia econômica, desonerando as etapas subsequentes. A peculiaridade deste regime é que a tributação não ocorre apenas na primeira etapa da cadeia (importação ou fabricação), alcançando também a etapa subsequente (distribuição). Frente à previsão do produtor, importador e também do distribuidor de álcool como contribuintes do PIS e COFINS, na versão original do § 13 do art. 5º da Lei 9.718/98, conforme redação dada pela Lei nº 11.727/08, foi estabelecida a possibilidade de desconto dos créditos de PIS e COFINS a todos esses contribuintes (produtor, importador e distribuidor): § 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para ?ns carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. Posteriormente, por meio da Lei nº 12.859/13, o referido § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718/98 foi alterado de modo a excluir os distribuidores do rol de contribuintes aptos a descontar créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, restringindo tal direito apenas ao produtor e importador: § 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) Desse modo, a legislação ordinária expressamente restringiu aos produtores e importadores de álcool, inclusive para fins carburantes, a possibilidade de creditamento em PIS e COFINS. Ainda que os Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017 tenham majorado as alíquotas das contribuições incidentes sobre a distribuição de álcool, antes zeradas, não subsiste o direito ao creditamento de PIS e COFINS ao distribuidor tendo em vista que a redação atual do art. 5º, § 13, da Lei nº 9.718/98 restringe essa possibilidade apenas ao produtor e importador. Ademais, também os arts. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 vedam a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS das despesas com aquisição de álcool, inclusive carburante, aos distribuidores, dado que, ao detalhar as hipóteses de creditamento das contribuições, é feita exceção aos distribuidores de álcool, inclusive para fins carburantes, por incidência do §1º-A do art. 2º da referida Lei: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: [...] b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;... Art. 2º § 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Destarte, os distribuidores de álcool, inclusive carburante, são expressamente excluídos da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS pela modalidade não-cumulativa, mesmo quando, por decisão do executivo federal firmada pelos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, tenha havido a majoração de suas alíquotas, antes zeradas. [...] A impetrante, portanto, não tem legitimidade "ad causam" em relação aos seguintes pedidos: i. Reconhecer a inexistência de regime monofásico para as revendas de Etanol, uma vez que não há subsunção exata ao disposto no art. 149, §4º da CRFB/88; (...) iii. Declarar o direito da Impetrante de não se submeterem ao regime especial de contribuição instituído pelo artigo 23, caput, da Lei nº. 10.865/2004, por meio do reconhecimento de inconstitucionalidade incidental, tendo em vista que foram desconsideradas as possíveis bases de cálculo (receita bruta) e a alíquota (ad valorem) prevista no artigo 195 da CRFB/88, não havendo que se falar em contribuição pelo regime geral; iv. Determinar, nas aquisições realizadas pela impetrante, a alíquota ad rem das vendas de etanol para: I - R$ 8,57 (oito reais e cinqüenta e sete centavos) e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013), ante o desrespeito dos Decretos Presidenciais nº. 7.997/2013, 9.101/2017 e 9.112/2017 ao princípio da legalidade estrita prevista no art. 150, inciso I da CRFB/88; OU, no caso de não acatamento da tese, que seja fixado: I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013); II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013), tendo em vista o desrespeito dos Decretos Presidenciais de nº. 9.101/17 e 9.112/17 ao princípio da anterioridade nonagesimal; Ou, no caso de não acatamento das teses precedentes, que seja fixado: I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador, uma vez que não autorizada a extinção do coeficiente pelo art. 5º, §8º da Lei nº. 9.178/98; v. Determinar a exclusão das parcelas do ICMS E ICMS-ST da base de cálculo das Contribuições Sociais (PIS e COFINS), por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS realizado pela Lei nº. 12.973/2014, que alterou os §2º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com a equiparação do termo "faturamento" ao conceito de receita bruta auferida, e amparado pelo Recurso Extraordinário nº. 574.706/PR; f. Em todos os casos que sejam oficiadas as refinarias/produtoras/importadoras para cumprimento da sentença, quais sejam: 1. ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADO PETROLEO S/A, CNPJ: 01.349.764/0017-17, Rua Benjamim Dagnoni, 177 Rio do Meio - 88316- 000 Itajai - SC Fone/Fax: 4721045300 Portanto, em relação a esses pedidos, impõe-se denegar o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Em relação à pretendida apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica/concentrada, outra não é a solução dos autos. A parte impetrante apura as contribuições ao PIS/COFINS pelo sistema não cumulativo e alega que adquire para revenda etanol, que está sujeito à tributação concentrada, como visto, e pretende obter os créditos das contribuições com base no art. 17 da Lei nº 11.033/04. O direito ao crédito de PIS/COFINS não é admitido no caso dos autos. A vedação é prevista no art. 3º, inciso I, "b", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: "Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei"; A lei não permite o direito ao crédito justamente pelo fato de os referidos produtos ficarem sujeitos à tributação monofásica ou concentrada. As contribuições ao PIS/COFINS são recolhidas apenas pelos produtores, distribuidores ou importadores, reduzindo-se para zero a alíquota incidente sobre as receitas auferidas com as vendas efetuadas pelos comerciantes varejistas. Por outro lado, a Lei nº 11.033/04, que dentre outras medidas instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, assim dispôs no seu art. 17: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. O preceito não autoriza concluir que o crédito seria admitido na tributação concentrada ou monofásica uma vez que conflita com a vedação do art. 3º, I, "b", das Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02. Como o sistema não cumulativo é de ordem legal, cabe ao legislador disciplinar as hipóteses em que o crédito é permitido ou proibido. Na verdade, o art. 17 da Lei nº 11.033/04 trata dos créditos na aquisição e venda de mercadorias que não estão sujeitas à tributação monofásica ou concentrada, que é um regime especial de apuração que não pode ser mesclado com o sistema não cumulativo, a fim de outorgar ao contribuinte um crédito presumido sem previsão legal. Cabe sublinhar que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. Na decisão, o Min. Campbell Marques ressaltou, ainda, que o art. 17 da Lei nº 11.033/04, embora seja posterior aos arts. 3°, § 2°, II das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, não autoriza a constituição de crédito de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, permitindo tão somente a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03. E, no caso em tela, "a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático)", conforme também constou do julgado. O Tema 1.093 restou assim sintetizado: 1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. Em síntese, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico ou concentrado de tributação. Pois bem. A controvérsia revela, de início, a necessidade de diferenciar três figuras jurídicas que, embora situadas na mesma cadeia econômica, estão submetidas a regimes tributários distintos: (i) o varejista de etanol hidratado; (ii) o distribuidor que apenas revende etanol; e (iii) o distribuidor que adquire etanol anidro como insumo para formular gasolina C. Cada uma dessas posições possui consequências próprias quanto ao creditamento de PIS/COFINS, e a correta solução do caso depende dessa distinção. No que se refere ao recorrente - varejista de etanol hidratado - não há dúvida de que se encontra submetido ao regime de concentração tributária instituído pelo art. 5º da Lei n. 9.718/1998, com alíquota zero na etapa final. A existência de duas incidências positivas — produtor/importador e distribuidor — não desnatura o regime concentrado, pois a concentração é uma opção legislativa, e não um fenômeno econômico. A legislação desloca a carga tributária para as etapas iniciais e desonera o varejo, razão pela qual o art. 3º, I, “b”, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento. Neste regime, o art. 3º, I, “b”, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia ou concentração quando destinados à revenda. O Tema 1.093/STJ, ao afirmar que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não cria créditos, limitando-se à manutenção de créditos já constituídos, apenas confirma essa lógica. Assim, o varejista não possui direito ao crédito. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. 2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero. 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ). 4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista. 5. Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Diversamente do varejista, a situação é distinta quando se trata do distribuidor que utiliza etanol anidro como insumo na formulação da gasolina C. Na espécie, o distribuidor que adquire etanol anidro para misturá-lo à gasolina A e produzir gasolina C não está desonerado, não opera sob alíquota zero e não se enquadra no regime concentrado da cadeia do etanol hidratado. Ele realiza atividade de formulação, com transformação química e física do produto, e recolhe PIS/COFINS na saída da gasolina C, com alíquotas positivas. Nessa hipótese, o etanol anidro não é mercadoria destinada à revenda, mas sim insumo essencial, indispensável ao processo produtivo. O art. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens destinados à venda. Aqui não se está diante de revenda de bem monofásico, mas de processo produtivo, no qual o etanol anidro é elemento essencial e indispensável à composição físico‑química do produto final. O distribuidor formulador não está desonerado, não opera sob alíquota zero e, sobretudo, recolhe PIS/COFINS na saída da gasolina C, com alíquotas positivas. Trata-se, portanto, de contribuinte com débito próprio, que utiliza o etanol anidro como insumo, e não como mercadoria destinada à revenda. Nesta hipótese, a vedação do art. 3º, I, “b”, não se aplica, porque o dispositivo dirige-se exclusivamente à aquisição de bens monofásicos para revenda, e não à aquisição de insumos empregados em processo produtivo. Daí que o distribuidor formulador tem direito ao crédito - hipótese não aplicada ao recorrente, que é comércio varejista. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE pela Primeira Turma, reconheceu que o etanol anidro utilizado na formulação da gasolina C não se enquadra na lógica do Tema 1.093/STJ, justamente porque não se trata de revenda de bem monofásico, mas de insumo essencial à produção de mercadoria tributada. Assim, o crédito é plenamente admissível, nos termos do art. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. O acórdão do referido precedente recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza. 2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono. 3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008. 5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda, como no caso. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Em resumo: (i) o regime jurídico do etanol hidratado é de concentração tributária, com incidência no produtor/importador e no distribuidor, e alíquota zero para o varejista, o que afasta deste o direito ao creditamento; (ii) art. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o crédito na aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica ou concentrada quando destinados à revenda; (ii) o art. 17 da Lei 11.033/2004 não cria créditos, conforme fixado no Tema 1.093/STJ. Desta forma, o entendimento firmado no acórdão combatido não contradiz a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescente-se que a concentração tributária é constitucionalmente legítima, à luz dos arts. 149, §4º, e 195, §9º, que conferem ao legislador ampla liberdade para estruturar a incidência das contribuições sociais. A não cumulatividade do PIS/COFINS é de índole estritamente legal (art. 195, §12), de modo que o crédito só existe quando a lei o autoriza. A legalidade tributária (art. 150, I) impede a criação judicial de créditos não previstos em lei, mas também impede que se amplie a vedação legal para hipóteses não contempladas pelo legislador. A isonomia (art. 150, II) exige que contribuintes em situações distintas recebam tratamento distinto: o varejista desonerado não pode ser equiparado ao distribuidor formulador, que possui débito próprio e utiliza insumos essenciais. A capacidade contributiva (art. 145, §1º) é respeitada ao deslocar a carga para elos com maior capacidade econômica, permitindo o crédito na etapa produtiva, evitando cumulatividade indevida. E a segurança jurídica impede a concessão de créditos incompatíveis com o regime legal, devendo-se observância a ratio decidendi firmada no precedente do Tema 1.093/STJ, o qual é dotado de especial efeito vinculativo. Por fim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria suscitada, manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada, não se evidenciando hipótese de alteração do resultado. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 924-934, para torná-la sem efeitos, e conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Agravo interno prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES