Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Nº: 1028442-57.2017.8.11.0041 EMBARGANTE(S): MARCELO BEVILAQUA LACERDA e LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA EMBARGADO(A): SPE PARQUE RESIDENCIAL BEIRA RIO LTDA.
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCELO BEVILAQUA LACERDA e LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA em face de SPE PARQUE RESIDENCIAL BEIRA RIO LTDA., vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1006700-73.2017.8.11.0041, na qual a embargada busca o recebimento de quantia supostamente devida em decorrência de um "Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidades Autônomas e Outras Avenças". Em sua petição inicial (ID 9847550), os embargantes sustentam, em suma, a quitação substancial do débito e a ocorrência de excesso de execução. Narram que o valor total pactuado para a aquisição das unidades imobiliárias foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que efetuaram pagamentos que, somados, ultrapassam o valor principal do contrato, totalizando R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais). Detalham pagamentos nos valores de R$ 70.000,00, R$ 53.000,00, R$ 125.000,00, e um crucial pagamento de R$ 200.000,00 formalizado por meio de Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, envolvendo a Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda., na qual a embargada teria outorgado plena e irrevogável quitação. Reconhecem, contudo, um saldo devedor residual, que calculam em R$ 32.377,07 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos), valor este que depositaram em juízo no ato da propositura dos embargos (ID 9847841). Impugnam veementemente o valor executado de R$ 764.308,84 (setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), apontando um excesso de execução de R$ 731.931,77 (setecentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), e contestam a aplicação de multas moratórias e contratuais, especialmente uma cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor. Argumentam, ainda, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo e postulam a condenação da embargada ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, por manifesta má-fé. A embargada, SPE PARQUE RESIDENCIAL BEIRA RIO LTDA., apresentou impugnação aos embargos (ID 11275206), na qual refuta as alegações dos embargantes. Preliminarmente, alega a ocorrência de erro material em sua planilha de cálculo que instruiu a execução, requerendo a retificação do valor executado para R$ 435.715,18 (quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quinze reais e dezoito centavos). No mérito, nega a quitação do contrato, argumentando que a transação de R$ 200.000,00, documentada na escritura pública envolvendo a Bancorbrás, não se concretizou, pois o crédito atrelado à carta de consórcio não foi liberado em seu favor, alegando que tal operação continha valores fictícios e estava condicionada ao registro da escritura, o que não teria ocorrido à época. Sustenta, ademais, a inadimplência contumaz dos embargantes, a legalidade dos encargos contratuais aplicados e impugna a garantia ofertada. Ao final, requer a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. O feito teve um trâmite processual complexo, que incluiu a prolação de sentença de mérito (ID 126502782), a qual foi objeto de embargos de declaração por ambas as partes (ID 127539006 e 127565526), decididos no ID 135169046. Interpostos Recursos de Apelação por ambas as partes (ID 137418938 e 139017851), a Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do v. acórdão de ID 193640487, deu provimento ao recurso da embargada para anular a sentença de primeiro grau, por reconhecer o cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória para aprofundamento da análise das controvérsias fáticas, especialmente quanto à efetivação do pagamento documentado na escritura pública. Opostos novos embargos de declaração (ID 193641791), estes foram rejeitados (ID 193641799). Interposto Recurso Especial (ID 193641803) e subsequente Agravo ao STJ (ID 193641891), a decisão anulatória transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (ID 193641900), retornando os autos a este juízo de origem para o devido cumprimento do acórdão, com a retomada da instrução processual. Dessa forma, superadas as fases recursais que culminaram na anulação do julgamento de mérito, o processo encontra-se na etapa de saneamento e organização, para que se definam os contornos da instrução probatória necessária ao justo deslinde da controvérsia, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo à fundamentação e decisão. O presente feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, um ato judicial de extrema relevância que visa ordenar o processo para a fase instrutória, delimitando o objeto da prova e as regras de sua produção, garantindo a segurança jurídica, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de questões processuais arguidas pelas partes que merecem ser resolvidas antes da fixação dos pontos controvertidos e da definição do ônus probatório. A embargada, em sua impugnação (ID 11275206), arguiu a inépcia da petição inicial dos embargos, alegando que a peça é confusa e sem lógica. Contudo, tal preliminar deve ser afastada. Embora a petição inicial dos embargos seja extensa e, por vezes, repetitiva, é plenamente possível extrair de seu conteúdo a causa de pedir, centrada na quitação do débito e no excesso de execução, bem como os pedidos de desconstituição do título executivo ou, subsidiariamente, de redução do valor executado, além da condenação por cobrança indevida. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta que, sendo compreensível a pretensão e a sua fundamentação, deve-se prosseguir com a análise meritória, o que se aplica ao caso. Por fim, a embargada pleiteou, em sede de impugnação, a alteração do valor da causa da ação executiva, de R$ 764.308,84 para R$ 435.715,18, sob a alegação de erro material em sua planilha inicial. Tal pedido não pode ser acolhido nesta fase processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, estabelece que a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação do réu, somente é possível com o seu consentimento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A estabilização da lide é um postulado fundamental para a segurança jurídica e o devido processo legal. A alegação de "erro material", no contexto de uma substancial redução do valor executado, não se amolda à simples correção de um equívoco de cálculo, mas sim a uma modificação do próprio objeto da execução. A embargada, como credora, tinha o dever de ajuizar a execução pelo valor que entendia correto, e qualquer retificação deveria ter sido promovida antes da citação ou mediante aditamento consentido. A consequência processual de tal pleito, portanto, é que a análise do alegado excesso de execução terá como parâmetro o valor efetivamente cobrado na petição inicial da ação executiva, sem a retificação pretendida em sede de defesa. Resolvidas estas questões, passo à delimitação do objeto da prova. Após uma análise pormenorizada das alegações contrapostas pelas partes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. A efetiva quitação ou o pagamento parcial da obrigação pecuniária estipulada no "Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidades Autônomas e Outras Avenças", considerando-se todos os pagamentos alegados pelos embargantes. 2. A concretização e o efetivo recebimento, pela parte embargada, do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme descrito na Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária (ID 9847679), o que envolve elucidar, especificamente, (i) se o valor de R$ 141.867,11 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e onze centavos) foi efetivamente creditado pela Bancorbrás à embargada e (ii) se o valor complementar de R$ 58.132,89 (cinquenta e oito mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) foi de fato pago pelos embargantes à embargada, a despeito da quitação genérica outorgada no instrumento público. 3. A existência de excesso de execução, o que demandará a apuração do saldo devedor real na data do ajuizamento da execução, mediante a confrontação dos pagamentos realizados com os encargos contratuais e legais aplicáveis. 4. A regularidade e correção dos encargos moratórios e remuneratórios (índices de correção monetária, taxas de juros, multa moratória de 2% e a multa contratual de 100%) aplicados pela embargada em sua planilha de débito, à luz das cláusulas contratuais e da legislação vigente. 5. A ocorrência de má-fé por parte da embargada ao demandar por dívida já paga ou em valor excessivo, para fins de eventual aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. 6. A suposta litigância de má-fé dos embargantes, por alegada alteração da verdade dos fatos, para fins de eventual aplicação das sanções dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de direito relevantes, que serão objeto de detida análise por ocasião do julgamento do mérito, as seguintes: 1. A análise da validade, eficácia e força probante da declaração de quitação outorgada em escritura pública e a possibilidade de sua elisão por prova em contrário, ponderando a fé pública do documento e a realidade fática das transações. 2. A interpretação das cláusulas contratuais que dispõem sobre os encargos de mora (juros, multas e correção monetária), verificando sua legalidade e aplicabilidade ao caso concreto. 3. O exame dos requisitos para a configuração de excesso de execução e as suas consequências jurídicas no âmbito do processo executivo. 4. A verificação da presença dos elementos caracterizadores da má-fé (dolo ou malícia) como pressuposto para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. 5. A análise da conduta processual das partes à luz dos deveres de lealdade e boa-fé, para fins de aferição de eventual litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC. 6. A aplicação das regras sobre o ônus da prova, conforme distribuído nesta decisão, e o impacto de eventual desincumbência probatória no resultado do julgamento. A distribuição do ônus da prova é etapa crucial para a condução da fase instrutória. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a regra geral estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se a regra geral a este caso, caberá aos embargantes (autores), MARCELO BEVILAQUA LACERDA e LIDIANE CRISTINA ZUANAZZI BEVILAQUA, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a) a realização de todos os pagamentos que alegam ter efetuado, incluindo a efetivação da transação de R$ 200.000,00, pois a prova do pagamento é ônus do devedor; b) o excesso de execução, demonstrando, por meio de cálculos e provas pertinentes, a incorreção do valor pleiteado pela embargada; e c) a má-fé da embargada para a pretendida condenação na sanção do art. 940 do Código Civil. À embargada (ré), SPE PARQUE RESIDENCIAL BEIRA RIO LTDA., incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes, como: a) a não concretização do pagamento controvertido de R$ 200.000,00; b) a correção dos encargos contratuais por ela aplicados e a legitimidade de seu cálculo; e c) a suposta litigância de má-fé dos embargantes. Contudo, o § 1º do mesmo artigo 373 do CPC autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte a quem ele originalmente competiria, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O v. acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que anulou a sentença anterior (ID 193640487) já sinalizou a complexidade da questão probatória, especialmente no que tange à comprovação do não recebimento dos valores oriundos da carta de crédito da Bancorbrás, um fato negativo para a embargada. Provar que algo não aconteceu (o não recebimento do crédito) é notoriamente mais complexo do que provar que algo aconteceu. Nesse contexto, considerando a manifesta dificuldade dos embargantes em produzir prova negativa perante uma instituição financeira terceira (Bancorbrás), e a maior facilidade da embargada, como beneficiária do crédito, de demonstrar o não ingresso de tais valores em suas contas, decido, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, por redistribuir dinamicamente parte do ônus probatório. Assim, caberá à embargada SPE PARQUE RESIDENCIAL BEIRA RIO LTDA. o ônus de demonstrar que o crédito de R$ 141.867,11, oriundo da Bancorbrás, não lhe foi efetivamente repassado, e, ainda, que o valor complementar de R$ 58.132,89, cuja quitação foi dada na escritura pública, não foi pago pelos embargantes. Mantém-se, no mais, a distribuição do ônus probatório conforme a regra geral do artigo 373, caput, do CPC. À luz dos pontos ora estabelecidos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e de forma específica e pormenorizada, ratifiquem os pedidos de produção de provas já formulados anteriormente ou, se assim o desejarem, formulem novos pedidos, devendo, para cada prova requerida, justificar de modo objetivo e fundamentado a sua relevância, pertinência e qual dos pontos controvertidos pretendem elucidar, sob pena de preclusão e indeferimento. Advirto às partes que os requerimentos genéricos de prova, bem como aqueles que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórios, serão indeferidos de plano, em conformidade com o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DECLARO SANEADO o processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito