Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725724/CE (2024/0309310-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JAMILSON DE MORAIS VERAS - CE016926
JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR - CE016921
LEONEL MENEZES BRAGA - CE031244
PEDRO ALLAN LIMA SILVA THÉ - CE032584
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: LUCIOLA MARIA DE AQUINO CABRAL - CE004872
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial fundado, nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.065): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO e URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.100/2.110). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 17, 281, 485, VI, 481, 493 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 471 do CPC/1973, sustentando que a instrução foi encerrada em audiência para a qual não foi intimada e sem a realização de provas já determinadas, o que gera a nulidade dos autos subsequentes, inclusive da sentença. Afirmou que a certidão do Oficial de Justiça responsável pela intimação de que a empresa havia se mudado não possui a devida fé pública, visto que o endereço existe e não há indicação de testemunha a corroborar com a alegação de mudança da empresa, além de a compreensão alcançada pela sentença dos autos principais demandar necessidade de perícia. Defendeu que foi apresentado, nos autos do processo principal, o reconhecimento administrativo do Município quanto à regularidade do empreendimento, razão pela qual a sentença deveria ter reconhecido a perda superveniente do objeto, sendo, portanto, nula também por este motivo. Aduziu a existência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria apreciado as questões apontadas nos embargos de declaração. Indicou, ainda, violação do art. 300 do CPC por preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, pois não existe risco de irreversibilidade (foi concedido alvará de funcionamento de forma administrativa por mais de 20 anos) nem prejuízo à Administração ou a terceiros, e o encerramento prematuro da ação sem a devida intimação e realização da perícia – a qual considera indispensável para adequada solução da lide – gera nulidade de todos os atos subsequentes. Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.152/2.162. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.223/2.226). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 2.236/2.260), é o caso de examinar o recurso especial. Constata-se que o apelo nobre não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023). Com efeito, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, se a decisão interlocutória puder ser revista pela instância ordinária no mesmo processo em que proferida, dela não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. Nesse sentido: RE 432462 AgR/SE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13/04/2011 e ARE 926394 AgR/GO, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, 02/05/2017; ARE 1125427 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18/10/2018. Realmente, o juízo desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal – "causas decididas em única ou última instância". É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida. Vale dizer, "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). Nesse cenário, inviável qualquer manifestação sobre a alegada ofensa aos arts. 14, 281, 485, VI. 481, 493 17, 485, VI e 493 do CPC/2015 e ao art. 471 do CPC/1973. Além disso, esta Casa de Justiça considera deficiente a fundamentação de recurso especial em que se alega ofensa à diploma legal revogado e apontou-se ofensa a dispositivo do CPC/1973 quando já em vigor o CPC/2015, o que faz incidir a Súmula 284 do STF no ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1053638/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017; e AgInt no REsp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. Relativamente a alegada violação do art. 300 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que não estavam preenchidos todos os requisitos da tutela de urgência nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.071/2.073): Após detida análise de ambos processos (Ação Declaratória de Nulidade n° 0171145-89.2017.8.06.0001 e Ação Ordinária Declaratória de Regularidade de Obra n° 0316455-25.2000.8.06.0001), tenho por não preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. [...] No entanto, embora identifique séria dúvida acerca consistência da intimação da autora (agravada) da Ação Ordinária Declaratória de Regularidade de Obra n° 0316455-25.2000.8.06.0001 da decisão que reviu a possibilidade de julgamento antecipado da lide (págs. 388/389), vejo que, após isso, a parte foi regularmente intimada, através de sua advogada constituída, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive para comparecer à referida audiência de instrução (págs. 393/396), à qual não compareceu, conforme consignado no Termo de Audiência (pág. 406); foi também intimada para apresentação de memoriais (págs. 413/415) e da prolação da sentença (págs. 428/435), mantendo-se, mais uma vez, em ambos momentos processuais, silente, conforme certificado às págs. 427 e 438/439 daqueles autos. Ou seja, os autos da Ação Ordinária Declaratória de Regularidade de Obra n° 0316455-25.2000.8.06.0001 denotam que tudo transcorreu dentro da normalidade, mediante a realização de todas as comunicações processuais, sendo assegurado à empresa agravada exercer, de forma ampla, os direitos de defesa e contraditório. Também não visualizo urgência alegada pela parte autora, o que afirmo em razão do longo decurso de tempo, mais de 04 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado da sentença que se pretende desconstituir e a data de protocolo da Ação Declaratória de Nulidade n° 0171145-89.2017.8.06.0001. Destaque-se, no contexto, como bem pontuado pela Desembargadora que me antecedeu, que a simples emissão de declaração e a concessão de alvará de funcionamento, por mais de 20 (vinte) anos, permitindo o funcionamento do empreendimento, não constitui direito absoluto em favor da parte beneficiada, já em que, como é cediço, Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos, nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado estabelece que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. (Grifos acrescidos). Assim, a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA