Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823514/MT (2024/0487270-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 489 e 1.022, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 1.468): APELAÇÕES – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, BEM COMO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA AFASTADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÕES PARA AS QUAIS O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC, sustentando o seguinte (fl. 1.530): [...] a omissão e contradição do Tribunal quanto às razões do recorrente são patentes quando se analisa ter havido aplicação de jurisprudência, que em verdade trata de contratos de remuneração exclusivamente pelo êxito, não sendo esse o caso dos autos (reconhecido, inclusive, pelo recorrido), pois há diversas formas de remuneração previstas no contrato. Alega contrariedade ao art. 141 e 492 do CPC, afirmando que o acórdão deve ser anulado por não ter respeitado os limites da lide. Aduz que houve afronta ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao deferir o arbitramento de honorários, mesmo reconhecendo a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes. Sustenta violação do art. 884 do CC, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários na ação de arbitramento ajuizada pelo escritório recorrido, fora das hipóteses previstas no contrato, provoca o enriquecimento sem causa do recorrido. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se reconheça a improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que tratam das questões tidas por omissas pelo ora recorrente (fls. 1.465-1.466): A fundamentação das Cortes tem por base que a remuneração do advogado apenas ao final da demanda, após ter laborado desde 2016 e ter sido destituído (2020), unilateralmente e sem justa causa, ofende os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e gera locupletamento sem causa, o que permite a aplicação da regra do art. 22, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim dispõe: [...] O autor comprovou ter sido contratado pelo banco apelante para prestação de serviços advocatícios pró-êxito nas Ações que o autor trabalhou (Ações de Execução de Título Extrajudicial de n.º 0000003-51.2018.8.11.0095, 0000041 41.2016.8.10.0037, 0032096-50.2009.811.0041, 0626900-87.2017.8.04.0001 e 0642493-25.2018.8.04.0001, em tramite nas Comarcas de Paranaíta/MT, Cuiabá/MT, Grajaú/MA e Manaus/AM). Logo, resta demonstrado o interesse de agir do autor na propositura da ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto prestou efetivos serviços e teve interrompido, unilateralmente e sem justificação, o contrato que firmou com o banco requerido para prestação de serviços advocatícios, bem assim, resta também demonstrada a adequação da via eleita e afastada, também a alegação de sentença, porquanto, ao contrário extra-petita da arguição, a sentença não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial. [...] Restou, pois, demonstrada a efetiva prestação de serviços, ainda que parcial, e que a conclusão somente não ocorreu em razão do rompimento unilateral do contrato pela instituição bancária aqui apelante. Assim, não há dúvida que o causídico contratado faz jus aos honorários advocatícios pelos trabalhos efetivamente prestados, como reconhecido pela sentença impugnada. Vê-se, assim, que a instância de origem, atendo-se à pretensão jurídica formulada, emitiu, claramente, juízo decisório sobre as questões imprescindíveis ao desfecho do caso concreto. Ademais, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Por outro lado, o Tribunal a quo, no que diz respeito à forma de pagamento dos honorários advocatícios, assim decidiu (fl. 1.476): Restou, pois, demonstrada a efetiva prestação de serviços, ainda que parcial, e que a conclusão somente não ocorreu em razão do rompimento unilateral do contrato pela instituição bancária aqui apelante. Assim, não há dúvida que o causídico contratado faz jus aos honorários advocatícios pelos trabalhos efetivamente prestados, como reconhecido pela sentença impugnada. Quanto ao arbitramento, valor de, para as ações que o R$ 19.000,00 autor trabalhou (Ações de Execução de Título Extrajudicial de n.º 0000003-51.2018.8.11.0095, 0000041-41.2016.8.10.0037, 0032096-50.2009.811.0041, 0626900-87.2017.8.04.0001 e 0642493-25.2018.8.04.0001, em tramite nas Comarcas de Paranaíta/MT, Cuiabá/MT, Grajaú/MA e Manaus/AM), cada ação, pelos serviços efetivamente prestados no processo, mostra-se razoável e não comporta alteração. Nesse contexto, a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem, fundada, primordialmente, no contrato firmado entre as partes e nos serviços advocatícios efetivamente prestados, implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ainda que superado esses óbices sumulares, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de honorários advocatícios, nos casos em que houver rescisão contratual pelo então mandante sem motivo específico, pode ser submetido a arbitramento judicial para determinar o valor devido da referida verba honorária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...] 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE. ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, 'embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.'" (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 600.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.) Ainda a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA