Baixa Definitiva11/03/2026, 13:13
Trânsito em julgado11/03/2026, 13:13
Publicação12/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867014/MT (2025/0054041-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA
ADVOGADOS: GEORGE MILLER FILHO - MT010240
DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158B
AGRAVADO: MONICA A. CORDEIRO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - MT026844
WILTON MARQUES DO AMARAL JUNIOR - MT032699
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 223): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ROMPIMENTO PREMATURO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – VALOR ILÍQUIDO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória. II - Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-278). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto a Corte estadual teria se utilizado de precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento a eles se ajustava, além de não ter se pronunciado sobre pontos imprescindíveis ao deslinde do feito. Aduz, no mérito, violação dos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, 700, 702 e 785 do CPC. Sustenta, em síntese, que só cabe ao juízo fixar honorários contratuais quando não estipulados expressamente em contrato, o que não se vê no caso sob exame, já que havia cláusula expressa a tal respeito na avença firmada entre as partes. Ainda, alega que o título exequendo era líquido e certo, já que o contrato estabelecia a integralidade dos valores a serem pagos a título de honorários, devendo, portanto, ser mantido o procedimento monitório, uma vez que devidamente instruído. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 317-331). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 332-338), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 371-389). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Diferentemente do que apontado pelo agravante, não houve ausência de prestação jurisdicional pela Corte estadual, que analisou os pontos por ele levantados ao longo do feito nos limites do necessário para sua fundamentação. A propósito, transcrevo o quanto consignado pelo tribunal a quo: Como visto, para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório da existência do valor vindicado pelo credor. Para esse fim, basta qualquer documento escrito que não tenha as características de título executivo. Também são necessários elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente da obrigação de pagar. A ação monitória é fundamentada em um contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo mandato foi revogado em 19 de março de 2021. In casu, pretende a parte apelante/autora a condenação da parte requerida ao pagamento disposto nas cláusulas 6ª e 9ª, parágrafo único, do contrato de honorários advocatícios (id 72265515) no importe de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais. Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. No entanto, a situação ora narrada afasta a adequação da ação monitória, uma vez que torna incerta a obrigação de pagar o valor dos honorários originalmente pactuados pelo contrato. Outrossim, seja por qual motivo for, se não houve o cumprimento de todas as obrigações contratadas pelo pretenso credor, não pode pretender líquida e certa a quantia prevista pelo contrato de prestação de serviços. Assim, diante da necessidade de arbitramento judicial dos honorários devidos, em razão do rompimento prematuro do contrato, incabível o ajuizamento de ação monitória. Nesse prisma, levando em consideração que a revogação do mandato ocorreu quando os processos apontados pela autora ainda estavam em curso, evidentemente, não houve a integral prestação dos serviços contratados, o que impede a exigência do pagamento total ajustado. Logo, descabida a propositura de ação monitória sendo inadequada a via eleita pela sociedade de advogados, uma vez que a matéria posta sub judice é passível de apuração em ação de arbitramento a qual é destinada para apurar e fixar de forma proporcional os honorários advocatícios de forma compatível com os serviços efetivamente prestados. (...) Dito isso, havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória (fls. 226-227). Não há que se falar, assim, em ausência de prestação jurisdicional ou aplicação indevida de precedentes. Em verdade, a Corte estadual entendeu pela inviabilidade de ajuizamento de ação monitória porque houve rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do trânsito em julgado do processo patrocinado pelo ora recorrente, de maneira que o valor a ser pago pelos serviços prestados deveria se dar proporcionalmente aos serviços prestados, sob pena de enriquecimento desprovido de causa. Por conseguinte, ante a necessidade de aferição de tal proporcionalidade, imperiosa a conclusão acerca da inexistência de documento a veicular débito certo e líquido, de modo que foi extinta a ação monitória sem resolução de mérito. Rever tais argumentos demanda, imprescindivelmente, analisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como os fatos e documentos constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. (...) 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mais, uma vez não conhecido do recurso pela alínea "a" em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, inviável seu conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O acolhimento da tese recursal quanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, caso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). 6. A corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.642.730/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório10/02/2026, 12:10
Não-Provimento10/02/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867014/MT (2025/0054041-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA
ADVOGADOS: GEORGE MILLER FILHO - MT010240
DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158
AGRAVADO: MONICA A. CORDEIRO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - MT026844
WILTON MARQUES DO AMARAL JUNIOR - MT032699
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 09:31
Redistribuição02/04/2025, 08:01
Recebimento02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)02/04/2025, 06:15
Publicação02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867014/MT (2025/0054041-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA
ADVOGADOS: GEORGE MILLER FILHO - MT010240
DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158
AGRAVADO: MONICA A. CORDEIRO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - MT026844
WILTON MARQUES DO AMARAL JUNIOR - MT032699
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN01/04/2025, 00:00
Distribuição28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867014/MT (2025/0054041-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA
ADVOGADOS: GEORGE MILLER FILHO - MT010240
DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158
AGRAVADO: MONICA A. CORDEIRO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - MT026844
WILTON MARQUES DO AMARAL JUNIOR - MT032699
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)07/03/2025, 13:00
Recebimento18/02/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MONICA A. CORDEIRO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MONICA A. CORDEIRO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).05/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044090-38.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA - CPF: 325.743.318-26 (EMBARGANTE), GEORGE MILLER FILHO - CPF: 957.632.601-04 (ADVOGADO), MONICA A. CORDEIRO - CNPJ: 05.295.833/0001-40 (EMBARGADO), DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - CPF: 005.535.421-17 (ADVOGADO), WILTON MARQUES DO AMARAL JUNIOR - CPF: 015.955.451-90 (ADVOGADO), DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA em face de acórdão proferido em sede de apelação de n. 1044090-38.2021.8.11.0041 aviado na “AÇÃO MONITÓRIA” onde litiga com MONICA A. CORDEIRO perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT. Prolatado o acórdão que consta de ID. 221909180 o colegiado, por unanimidade, desproveu o recurso. Em apertada síntese, requer o embargante em suas razões sob ID. 224302176 o recebimento e provimento do presente Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, com a finalidade de sanar as omissões apresentadas, de modo a reformar por via reflexa o v. acórdão atacado, dando provimento ao recurso de apelação para devolução dos autos ao juízo singular de modo seja promovido o julgamento de mérito da presente Ação Monitória. Contrarrazões sob ID. 224982170. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Não configura a suscitada omissão, contradição ou obscuridade o fato de não terem sido acolhidos os argumentos tecidos pelo embargante, situação essa incapaz de caracterizar as hipóteses permissivas elencadas no art. 1.022 do CPC. Havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória. Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. Mesmo assim, convém dizer que a pretensão se mostra desarrazoada, vez que, à evidência, a decisão combatida expôs, de forma clara, conclusiva e de acordo com o postulado, as razões de seu convencimento, indicando o motivo pelo qual ficou demonstrado nos autos as razões das respostas jurisdicionais dos pedidos recursais. Senão: “(...) Egrégia Câmara: Cuida-se a demanda de Ação Monitória ajuizada por Luiz Antônio Lima Ledesma, ora apelante, em desfavor de Monica A. Cordeiro ME, ora apelado. Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes. Narra que a parte requerida agiu de má-fé, tendo em vista que revogou os poderes anteriormente outorgados ao autor. Acrescenta que mesmo com a revogação, o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa do pagamento da integralidade dos honorários contratuais. Alega que os cheques foram considerados prescritos, sendo o processo de execução extinto. Em razão dos fatos, pugna pela expedição do mandado de pagamento, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 194.847,48 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). O juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitrou em 3.000,00 (três mil reais). O procedimento especial da ação monitória é previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Como visto, para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório da existência do valor vindicado pelo credor. Para esse fim, basta qualquer documento escrito que não tenha as características de título executivo. Também são necessários elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente da obrigação de pagar. A ação monitória é fundamentada em um contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo mandato foi revogado em 19 de março de 2021. In casu, pretende a parte apelante/autora a condenação da parte requerida ao pagamento disposto nas cláusulas 6ª e 9ª, parágrafo único, do contrato de honorários advocatícios (id 72265515) no importe de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais. Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. No entanto, a situação ora narrada afasta a adequação da ação monitória, uma vez que torna incerta a obrigação de pagar o valor dos honorários originalmente pactuados pelo contrato. Outrossim, seja por qual motivo for, se não houve o cumprimento de todas as obrigações contratadas pelo pretenso credor, não pode pretender líquida e certa a quantia prevista pelo contrato de prestação de serviços. Assim, diante da necessidade de arbitramento judicial dos honorários devidos, em razão do rompimento prematuro do contrato, incabível o ajuizamento de ação monitória. Nesse prisma, levando em consideração que a revogação do mandato ocorreu quando os processos apontados pela autora ainda estavam em curso, evidentemente, não houve a integral prestação dos serviços contratados, o que impede a exigência do pagamento total ajustado. Logo, descabida a propositura de ação monitória sendo inadequada a via eleita pela sociedade de advogados, uma vez que a matéria posta sub judice é passível de apuração em ação de arbitramento a qual é destinada para apurar e fixar de forma proporcional os honorários advocatícios de forma compatível com os serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MANDATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO VISANDO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. No curso da relação negocial havida entre as partes o mandato outorgado foi revogado. Sendo assim, ainda que, em tese, sejam devidos honorários advocatícios ao autor, na medida em que o trabalho realizado está comprovado, a via processual adequada para a solução do litígio é de arbitramento de honorários, pois o pagamento deve corresponder à extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação dos poderes. E inexistindo na exordial pretensão alternativa de arbitramento de honorários, bem como em atenção ao disposto no art. 492, caput, do CPC, que consagra o princípio da congruência, conclui-se pela inadequação da via eleita pelo autor, mostrando-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Apelação Cível, Nº 70084872993, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 24-06-2021). Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça7/STJ. “DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1775509/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). (G.N). Dito isso, havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória. Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais para o importe de 12% (doze por cento) no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.” Assim, se o embargante entende que a decisão é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas, não podendo se valer do instituto dos embargos de declaração para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. O juiz ou tribunal não é órgão de consulta para responder todas as indagações. Desde que, por um único fundamento chega ao seu entendimento, eventualmente desprezando outros, quando o bastante para, em decisão fundamentada, dar o veredicto judicial a respeito do assunto. O que interessa, no caso, não é colocar frente a frente às jurisprudências trazidas e sim e tão somente o posicionamento adotado para fundamentar a decisão. Por óbvio ululante anota-se que, em relação ao acórdão citado, foi hábil o critério do julgador. Mera irresignação não pode ser considerada como fundamento razoável para se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que no julgamento inexistem proposições inconciliáveis entre si, omissões a serem supridas, nem obscuridade a ser aclarada, tanto que a abordagem específica dos aspectos recursais fez parte do fundamento da decisão supracitada. Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer a intenção da parte embargante em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito. O manuseio do presente recurso não tem como finalidade conferir um alcance fora da delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão das questões dirimidas para tentativa de se amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Assim, descabe na espécie a alegação de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, porquanto não há qualquer incoerência no raciocínio ali articulado. Desta forma, os vícios alegados estão calcados, em verdade, na insatisfação dos embargantes com o deslinde dado aos recursos, de modo que os argumentos por eles lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. Bem por isso, o eventual fato da decisão não ter feito alusão aos dispositivos invocados pela parte não autoriza a interposição de embargos de declaração nem mesmo ao efeito de prequestionamento, já que: “para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão objeto do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argui na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada” (Resp 20474-8-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in D.J.U., 10.04.95, p. 9292). Adverte-se que, ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar argumentos incapazes de alterar o conteúdo da prestação jurisdicional, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por fim, não se afigura situação de imposição da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude de que, implícita ou explicitamente, o recurso tem intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior. Com estas considerações e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044090-38.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA - CPF: 325.743.318-26 (EMBARGANTE), GEORGE MILLER FILHO - CPF: 957.632.601-04 (ADVOGADO), MONICA A. CORDEIRO - CNPJ: 05.295.833/0001-40 (EMBARGADO), DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - CPF: 005.535.421-17 (ADVOGADO), WILTON MARQUES DO AMARAL JUNIOR - CPF: 015.955.451-90 (ADVOGADO), DANIEL FRANCISCO FELIX - CPF: 005.007.589-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA em face de acórdão proferido em sede de apelação de n. 1044090-38.2021.8.11.0041 aviado na “AÇÃO MONITÓRIA” onde litiga com MONICA A. CORDEIRO perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT. Prolatado o acórdão que consta de ID. 221909180 o colegiado, por unanimidade, desproveu o recurso. Em apertada síntese, requer o embargante em suas razões sob ID. 224302176 o recebimento e provimento do presente Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, com a finalidade de sanar as omissões apresentadas, de modo a reformar por via reflexa o v. acórdão atacado, dando provimento ao recurso de apelação para devolução dos autos ao juízo singular de modo seja promovido o julgamento de mérito da presente Ação Monitória. Contrarrazões sob ID. 224982170. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Não configura a suscitada omissão, contradição ou obscuridade o fato de não terem sido acolhidos os argumentos tecidos pelo embargante, situação essa incapaz de caracterizar as hipóteses permissivas elencadas no art. 1.022 do CPC. Havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória. Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. Mesmo assim, convém dizer que a pretensão se mostra desarrazoada, vez que, à evidência, a decisão combatida expôs, de forma clara, conclusiva e de acordo com o postulado, as razões de seu convencimento, indicando o motivo pelo qual ficou demonstrado nos autos as razões das respostas jurisdicionais dos pedidos recursais. Senão: “(...) Egrégia Câmara: Cuida-se a demanda de Ação Monitória ajuizada por Luiz Antônio Lima Ledesma, ora apelante, em desfavor de Monica A. Cordeiro ME, ora apelado. Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes. Narra que a parte requerida agiu de má-fé, tendo em vista que revogou os poderes anteriormente outorgados ao autor. Acrescenta que mesmo com a revogação, o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa do pagamento da integralidade dos honorários contratuais. Alega que os cheques foram considerados prescritos, sendo o processo de execução extinto. Em razão dos fatos, pugna pela expedição do mandado de pagamento, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 194.847,48 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). O juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitrou em 3.000,00 (três mil reais). O procedimento especial da ação monitória é previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Como visto, para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório da existência do valor vindicado pelo credor. Para esse fim, basta qualquer documento escrito que não tenha as características de título executivo. Também são necessários elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente da obrigação de pagar. A ação monitória é fundamentada em um contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo mandato foi revogado em 19 de março de 2021. In casu, pretende a parte apelante/autora a condenação da parte requerida ao pagamento disposto nas cláusulas 6ª e 9ª, parágrafo único, do contrato de honorários advocatícios (id 72265515) no importe de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais. Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. No entanto, a situação ora narrada afasta a adequação da ação monitória, uma vez que torna incerta a obrigação de pagar o valor dos honorários originalmente pactuados pelo contrato. Outrossim, seja por qual motivo for, se não houve o cumprimento de todas as obrigações contratadas pelo pretenso credor, não pode pretender líquida e certa a quantia prevista pelo contrato de prestação de serviços. Assim, diante da necessidade de arbitramento judicial dos honorários devidos, em razão do rompimento prematuro do contrato, incabível o ajuizamento de ação monitória. Nesse prisma, levando em consideração que a revogação do mandato ocorreu quando os processos apontados pela autora ainda estavam em curso, evidentemente, não houve a integral prestação dos serviços contratados, o que impede a exigência do pagamento total ajustado. Logo, descabida a propositura de ação monitória sendo inadequada a via eleita pela sociedade de advogados, uma vez que a matéria posta sub judice é passível de apuração em ação de arbitramento a qual é destinada para apurar e fixar de forma proporcional os honorários advocatícios de forma compatível com os serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MANDATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO VISANDO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. No curso da relação negocial havida entre as partes o mandato outorgado foi revogado. Sendo assim, ainda que, em tese, sejam devidos honorários advocatícios ao autor, na medida em que o trabalho realizado está comprovado, a via processual adequada para a solução do litígio é de arbitramento de honorários, pois o pagamento deve corresponder à extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação dos poderes. E inexistindo na exordial pretensão alternativa de arbitramento de honorários, bem como em atenção ao disposto no art. 492, caput, do CPC, que consagra o princípio da congruência, conclui-se pela inadequação da via eleita pelo autor, mostrando-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Apelação Cível, Nº 70084872993, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 24-06-2021). Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça7/STJ. “DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006).2. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual de 5% é suficiente e proporcional para ressarcir o advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1775509/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). (G.N). Dito isso, havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória. Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais para o importe de 12% (doze por cento) no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.” Assim, se o embargante entende que a decisão é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas, não podendo se valer do instituto dos embargos de declaração para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. O juiz ou tribunal não é órgão de consulta para responder todas as indagações. Desde que, por um único fundamento chega ao seu entendimento, eventualmente desprezando outros, quando o bastante para, em decisão fundamentada, dar o veredicto judicial a respeito do assunto. O que interessa, no caso, não é colocar frente a frente às jurisprudências trazidas e sim e tão somente o posicionamento adotado para fundamentar a decisão. Por óbvio ululante anota-se que, em relação ao acórdão citado, foi hábil o critério do julgador. Mera irresignação não pode ser considerada como fundamento razoável para se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que no julgamento inexistem proposições inconciliáveis entre si, omissões a serem supridas, nem obscuridade a ser aclarada, tanto que a abordagem específica dos aspectos recursais fez parte do fundamento da decisão supracitada. Adentrar mais na questão apenas acabaria por satisfazer a intenção da parte embargante em rever o entendimento manifestado, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico, além de ser crível que, dados os fatos, ao julgador cabe a aplicação do direito. O manuseio do presente recurso não tem como finalidade conferir um alcance fora da delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão das questões dirimidas para tentativa de se amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Assim, descabe na espécie a alegação de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, porquanto não há qualquer incoerência no raciocínio ali articulado. Desta forma, os vícios alegados estão calcados, em verdade, na insatisfação dos embargantes com o deslinde dado aos recursos, de modo que os argumentos por eles lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. Bem por isso, o eventual fato da decisão não ter feito alusão aos dispositivos invocados pela parte não autoriza a interposição de embargos de declaração nem mesmo ao efeito de prequestionamento, já que: “para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão objeto do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argui na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada” (Resp 20474-8-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in D.J.U., 10.04.95, p. 9292). Adverte-se que, ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar argumentos incapazes de alterar o conteúdo da prestação jurisdicional, mas tão somente fundamentar suficiente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por fim, não se afigura situação de imposição da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude de que, implícita ou explicitamente, o recurso tem intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior. Com estas considerações e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;22/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;22/07/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.09/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ROMPIMENTO PREMATURO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – VALOR ILÍQUIDO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória. II - Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada.27/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;10/06/2024, 00:00
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Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.15/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1044090-38.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Luiz Antônio Lima Ledesma em desfavor de Monica A. Cordeiro ME. Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes. Narra que a parte requerida agiu de má-fé, tendo em vista que revogou os poderes anteriormente outorgados ao autor. Acrescenta que mesmo com a revogação, o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa do pagamento da integralidade dos honorários contratuais. Alega que os cheques foram considerados prescritos, sendo o processo de execução extinto. Em razão dos fatos, pugna pela expedição do mandado de pagamento, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 194.847,48 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 194.847,48 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 72265492 – 72265527. Conforme decisão de id 77537632 foi determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte requerida opôs embargos monitórios por meio do id 85311761¸ informando acerca da impossibilidade do pagamento integral dos valores após a revogação dos poderes, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos apresentada no id 97235628. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Luiz Antônio Lima Ledesma em desfavor de Monica A. Cordeiro ME. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria versada nos autos restringe-se a questões de direito, sendo despicienda a dilação probatória. Pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento disposto nas cláusulas 6ª e 9ª, parágrafo único, do contrato de honorários advocatícios (id 72265515) no importe de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais. Fundamenta a ação monitória em contrato de prestação de serviços advocatícios, onde houve a revogação do mandato na data de 19 de março de 2021, possuindo a autora o direito aos honorários advocatícios fixados no contrato firmado entre as partes. Para o Superior Tribunal de Justiça o rompimento do contrato de honorários advocatícios, antes do término da efetiva prestação dos serviços, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria caracterizado o enriquecimento ilício por parte do banco. Ressalte-se que a Constituição Federal garante que a toda prestação de serviço corresponderá uma remuneração, sendo que o artigo 170 da Carta Maior estabelece que a ordem econômica seja fundada na valorização do trabalho humano, sendo inclusive um dos fundamentos da ordem econômica. O artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ao disciplinar sobre o arbitramento de honorários, também dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). De acordo com a jurisprudência Pátria, é desproporcional impor em contrato que a parte pagará honorários integralmente mesmo se a prestação de serviços for rompida. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MANDATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO VISANDO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. No curso da relação negocial havida entre as partes o mandato outorgado foi revogado. Sendo assim, ainda que, em tese, sejam devidos honorários advocatícios ao autor, na medida em que o trabalho realizado está comprovado, a via processual adequada para a solução do litígio é de arbitramento de honorários, pois o pagamento deve corresponder à extensão do serviço efetivamente prestado até a revogação dos poderes. E inexistindo na exordial pretensão alternativa de arbitramento de honorários, bem como em atenção ao disposto no art. 492, caput, do CPC, que consagra o princípio da congruência, conclui-se pela inadequação da via eleita pelo autor, mostrando-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 70084872993, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 24-06-2021) Importante ressaltar que o artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a revogação de mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas ou de receber eventual verba de sucumbência, porém a quantia deverá ser calculada proporcionalmente ao serviço prestado. Em atenção exposto, observa-se que a ação de monitória não é adequada para o recebimento dos valores, haja vista a impossibilidade de cobrança do valor integral dos honorários advocatícios, devendo ser manejada ação de arbitramento de honorários, para a apuração proporcional dos serviços prestados até a data da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 3.000,00 (três mil reais), conforme determina o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito