Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768430/MA (2024/0387127-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA011818
GABRIEL DEITOS VILELA - MA013192
EMBARGADO: COMERCIO SANTA BARBARA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 412-414) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da embargante, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 406-409). A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois ignoraria "a nulidade das intimações dirigidas ao advogado Dr. Vitor Hugo Sorvos, que não mais representava a parte Recorrente desde 2019, por ter substabelecido sem reserva de poderes à advogada Dra. liana Leão Gomes" (fl. 412). Nesse contexto, defende que "não houve manifestação quanto à tese jurídica de que a constituição de novo procurador, sem ressalva de poderes, revoga tacitamente o mandato anterior" (fl. 413). É o relatório. Decido. A decisão não incorreu no vício apontado. O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiu a Súmula n. 83/STJ como empecilho ao acolhimento da tese recursal de nulidade de intimação na fase executiva (fls. 408-409). Logo, não há falar em omissão. Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório. Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA