Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
REQUERIDOS: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL, Mapfre Seguros, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 SENTENÇA
REQUERENTES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, em face de
REQUERIDOS: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, Mapfre Seguros. Registre-se que a parte autora manifestou-se informando o levantamento dos valores nos autos, com prosseguimento da pretensão executória no cumprimento de sentença n.º 7013850-34.2024.8.22.0014, conforme ID n. 134932390. Assim, considerando o pagamento do débito dentro destes autos, conforme informado pela parte autora, os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Cumprimento de sentença
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pela parte autora
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais constrições. Sem custas. Sentença publicada automaticamente. Intime-se, considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Vilhena/RO, 24 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00643909265, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 74043765215, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 94290520200, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00083717250, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 80157912272, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, AV PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693
REQUERIDOS: Mapfre Seguros, CNPJ nº 61074175000138, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 32957014000194, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, IVO NEVES 45, CASA COSTEIRA - 83015-720 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, ENGENHEIRO ADEMAR MUNHOZ 625, APTO 42 UBERABA - 81560-080 - CURITIBA - PARANÁ, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Cumprimento de sentença R$ 350.000,00 Defiro o requerido pelo autor, ID n. 134488506. Nesta data expedi novo alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 27.651,32 SILVANE SECAGNO / 044.***.***-74 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01551994-2 Sim Em Conta (756) Agência: 33** Conta: 4***-9 Total R$ 27.651,32 Após a transferência dos valores, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, Mapfre Seguros ADVOGADOS DOS
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível Intime-se a exequente para que no prazo de cinco dias manifeste-se quanto à quitação do débito. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 6 de março de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:33
Publicação
23/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867899/RO (2025/0059055-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR055659
AMANDA BORTOLOTTI - PR112391
AGRAVADO: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR
ADVOGADO: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - RO000693
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00643909265, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 74043765215, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 94290520200, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00083717250, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 80157912272, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, AV PRESIDENTE NASSER 501 JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693
REQUERIDOS: Mapfre Seguros, CNPJ nº 61074175000138, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 32957014000194, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, IVO NEVES 45, CASA COSTEIRA - 83015-720 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, ENGENHEIRO ADEMAR MUNHOZ 625, APTO 42 UBERABA - 81560-080 - CURITIBA - PARANÁ, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Cumprimento de sentença R$ 350.000,00 Defiro o requerido pelo autor, ID n. 134488506. Nesta data expedi novo alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 27.651,32 SILVANE SECAGNO / 044.***.***-74 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01551994-2 Sim Em Conta (756) Agência: 33** Conta: 4***-9 Total R$ 27.651,32 Após a transferência dos valores, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, Mapfre Seguros ADVOGADOS DOS
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível Intime-se a exequente para que no prazo de cinco dias manifeste-se quanto à quitação do débito. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 6 de março de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO693
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE0016477A Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:33
Publicação
23/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867899/RO (2025/0059055-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR055659
AMANDA BORTOLOTTI - PR112391
AGRAVADO: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR
ADVOGADO: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - RO000693
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867899/RO (2025/0059055-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR055659
AMANDA BORTOLOTTI - PR112391
AGRAVADO: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR
ADVOGADO: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - RO000693
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867899/RO (2025/0059055-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR055659
AMANDA BORTOLOTTI - PR112391
AGRAVADO: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR
ADVOGADO: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - RO000693
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:33
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867899/RO (2025/0059055-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR055659
AMANDA BORTOLOTTI - PR112391
AGRAVADO: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR
ADVOGADO: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - RO000693
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867899/RO (2025/0059055-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR055659
AMANDA BORTOLOTTI - PR112391
AGRAVADO: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR
AGRAVADO: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR
ADVOGADO: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - RO000693
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO008222
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:25
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 12:00
Recebimento
21/02/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
APELANTE: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391A, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659A Polo Passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR ADVOGADOS DOS
APELADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ISADEBBIE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): AMANDA BORTOLOTTI – (OAB/PR 112391) ADVOGADO(A): GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI – (OAB/PR 55659)
AGRAVADOS: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR E OUTROS ADVOGADO(A): AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA – (OAB/RO 693) RECORRIDA/APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB/RO 8222) RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 18/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7003017-88.2023.8.22.0014 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) ORIGEM: 7003017-88.2023.8.22.0014 – VILHENA/ 2ª VARA CÍVEL
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
APELANTE: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391A, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659A Polo Passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR ADVOGADOS DOS
APELADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477A, AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por ISADEBBIE TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Gratuidade. Pessoa jurídica. Possibilidade. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Cobertura securitária. Rubrica “danos corporais”. Matéria não decidida. Supressão de instância. Impossibilidade. Indenização. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Dedução da indenização do seguro DPVAT. Ausência de demonstração do recebimento. Recurso parcialmente provido. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não se conhece do pedido formulado em apelação que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 4. O arbitramento do valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento indevido ao ofendido, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 5. Não havendo nos autos prova de que os autores tenham recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. Em suas razões, sustenta ser desproporcional o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório fixado demandaria a reanálise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do c ontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2025886 GO 2021/0365315-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 - Destacou-se). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR E OUTROS ADVOGADO(A): AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA – RO693 RECORRIDA/APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO 8222 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM: 16/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7003017-88.2023.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7003017-88.2023.8.22.0014 – VILHENA/ 2ª VARA CÍVEL RECORRENTE/APELANTE/RECORRIDA: ISADEBBIE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): AMANDA BORTOLOTTI – PR112391 ADVOGADO(A): GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI – PR55659 RECORRIDOS/APELADOS/
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR E OUTROS ADVOGADO(A): AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA – RO693 APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO - RO 8222 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 02/05/2024 DECISÃO: BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À APELANTE. NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Gratuidade. Pessoa jurídica. Possibilidade. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Cobertura securitária. Rubrica “danos corporais”. Matéria não decidida. Supressão de instância. Impossibilidade. Indenização. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Dedução da indenização do seguro DPVAT. Ausência de demonstração do recebimento. Recurso parcialmente provido. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não se conhece do pedido formulado em apelação que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 4. O arbitramento do valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento indevido ao ofendido, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 5. Não havendo nos autos prova de que os autores tenham recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 315 de 20/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7003017-88.2023.8.22.0014 APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7003017-88.2023.8.22.0014 – VILHENA/ 2ª VARA CÍVEL APELANTE/RECORRIDA: ISADEBBIE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): AMANDA BORTOLOTTI – PR112391 ADVOGADO(A): GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI – PR55659 APELADOS/
23/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível R$ 350.000,00
Trata-se de Ação indenizatória movida por AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, VERA LÚCIA DE CASTRO ESCOBAR em face de ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI. No dia 05 de março de 2023, por volta das 12h:35min, na altura do km 701,0 da BR-070, em Careces/MT, a genitora dos autores foi vítima fatal de um acidente de trânsito, com colisão frontal, sucedido de colisão traseira, envolvendo três veículos, sendo provocado pelo caminhão de propriedade da requerida que ao realizar uma ultrapassagem proibida colidiu frontalmente com o ônibus onde a genitora dos autores era passageira, provocando a morte de várias pessoas, dentre elas a genitora dos autores que veio a óbito no local do acidente. A genitora dos autores tinha 72 anos e deixou seis filhos, autores desta ação indenizatória. Afirmam que a dinâmica do acidente restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial que apontou como causa do acidente a conduta do motorista do caminhão que ao transitar na contramão provocou a colisão com o ônibus e uma caminhonete também envolvida no acidente. Requereu liminarmente a concessão da tutela para bloqueio do veículo de propriedade da requerida ( caminhão, placa JBD 8120) e no mérito requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais a serem arbitrados no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores. A liminar foi indeferida (ID Num. 89173701 - Pág. 1-3). A conciliação restou infrutífera (ID Num. 93200655 - Pág. 1-2). Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que é microempresa atuando no transporte de alimentos. Alega que em se tratando de empresa com pequeno faturamento não possui condições em arcar com as custas processuais e demais ônus sem prejuízo de sua subsistência. Juntou como prova de suas alegações as declarações de faturamento demonstrando que após o acidente a pessoa jurídica não aportou nenhum ganho uma vez que o caminhão envolvido no acidente era o único que a empresa possuía e em razão da perda total do bem não está atuando com transportes. Pugnou pela limitação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00. Requereu a denunciação a lide da seguradora MAPFRE SEGURO GERAIS S/A. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada impugnação à contestação (ID 95024516). Acolhida a denunciação à lide, determinou-se a citação da litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (ID 95278290). Apresentada contestação pela Seguradora aduziu que existem outras ações indenizatórias por danos materiais e morais processos nº. 7056590-80.2023.8.22.0001 e 0704872-10.2023.8.01.0001, ajuizadas por familiares das vítimas do acidente, cujo objeto e causa de pedir são comuns a este feito requerendo a reunião das ações para julgamento conjunto. Alegou a carência da ação por ausência de apresentação de documentos junto ao procedimento administrativo. No mérito sustentou que em caso de condenação da requerida seja a seguradora responsabilizada até o limite da apólice, que prevê a cobertura securitária para danos morais no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), montante que deve ser dividido proporcionalmente a todas as vítimas do acidente. Requereu a devida compensação com valores recebidos a título de seguro DPVAT. Fundamentou que a sucumbência da requerida não atinge a litisdenunciada não podendo esta ser condenada por custas e honorários. Proferida decisão saneadora, na qual foram analisadas e decididas as questões preliminares, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos (ID 99464533). A requerida agravou a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. Não existem preliminares a serem ultrapassadas e o feito encontra-se pronto para julgamento após regular instrução. Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil, tem que estar presentes uma tríplice realidade, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente e no nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o sucesso do pedido reparatório. Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar ao julgador os elementos de convicção que atestam o direito alegado. Não há controvérsia quanto a ocorrência do acidente. Resta tão somente apreciar a responsabilidade pelo sinistro e consequente direito a reparação pelos danos morais pleiteados. Analisando os autos, em especial o boletim de ocorrência juntado neste feito, constata-se que o veículo do requerido foi o causador da colisão ao realizar uma ultrapassagem indevida. Cito: "(...)No momento 2, V1 sai da sua faixa de trânsito no sentido crescente (Cuiabá/Pontes Lacerda) e entra na contramão, baseado nas marcas de frenagem deixadas por este na contramão da rodovia (...)” “(...)A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento da pericia administrativa do local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi V1 transitar na contramão de direção (...)". Não existe nenhuma prova nos autos que afaste a responsabilidade da requerida em relação ao acidente que pudesse afastar a presunção de culpa. Deste modo, a prova dos autos, qual seja, o boletim de ocorrência é documento público do qual há presunção de veracidade a ser considerada para comprovar a responsabilidade pelo acidente. No presente caso, verifica-se a presença do nexo de causalidade, imprescindível requisito para a reparação dos alegados danos sofridos pelo requerente. Com efeito, o nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano. Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza. Diante de tudo o que foi visto, cabe ao agente que tenha causado dano a outrem a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, o dano causado por ato ilícito enseja a obrigação de indenizar medida pela sua extensão, conforme prevê o art. 944 do Código Civil. Ressalto que a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, ou seja, o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente que deu causa ao acidente, conforme previsão do artigo 373, I do CPC/2015, o ônus da prova, nesse caso, incumbe ao autor. Deste modo, da análise dos fatos narrados na inicial e das provas acostadas aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, que descreve a forma que se deu o acidente, concluo que o requerido por imprudência, deu causa ao acidente. Resta apurar então os danos sofridos. É inequívoco que o acidente ocasionado gerou prejuízos ao autor, uma vez que os documentos juntados nos autos atestam o fato ocorrido e a morte da genitora dos autores. Neste sentido: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA REFORMADA. - O Boletim de Ocorrência é documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário. - Provida a 1ª Apelação, Prejudicado o Exame da 2ª. (TJ-MG - AC: 10313092849303001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013). DA LIDE SECUNDÁRIA - DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Em relação a seguradora, sobre o dever de indenizar, o art. 776, do Código Civil é claro ao estabelecer que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Portanto, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado. Assim, os elementos indispensáveis para a instituição do seguro são: (1) sinistro – é o risco ocorrido; (2) segurador – é a pessoa que assume a responsabilidade do risco; (3) segurado – é a pessoa em relação a quem se assume a responsabilidade do risco; e, (4) prêmio – é a remuneração que o segurado paga ao segurador para que este assuma a responsabilidade do risco. No caso dos autos, restou incontroversa a relação securitária entre o requerido e a seguradora. No que atine a responsabilidade da seguradora deve ser acolhida nos limites das coberturas contratadas, como decorrência lógica do vínculo contratual havido entre a seguradora e a vítima do acidente. Assim, a seguradora responderá nos limites de ressarcimento contratados. Ademais, a seguradora ressaltou a existência de outras ações movidas por familiares de vítimas do acidente alegando que o valor do prêmio será distribuído entre as vítimas, cujo cálculo do valor do seguro deverá ser apurado em liquidação de sentença. Assim, os requeridos devem responder pelos danos suportados pelos autores, sendo que a seguradora nos limites da apólice, e a transportadora, sobre o saldo que exceder os limites da apólice. Em face a ausência de pretensão resistida, conforme fundamentação, indevida a condenação da denunciada a pagar honorários advocatícios à denunciante. Passa-se à análise do pedido indenizatório. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Pretendem os autores o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos autores totalizando a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Com relação aos danos morais, considerada a dimensão do fato lesivo, vale dizer, a morte da vítima em acidente de veículo, na qualidade de genitora dos autores, definindo sofrimento intenso para estes, configurador de abatimento psíquico, surge indiscutível a obrigação dos requeridos pagamento de reparação por danos morais. A razoabilidade na fixação do quantum consiste na análise do nível econômico do ofendido e do porte econômico do ofensor, sem que se deixe de observar as circunstâncias do fato lesivo. A indenização deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. No caso dos autos os autores são filhos da vítima Lourdes Maria de Castro, falecida aos 72 anos vítima do acidente de trânsito decorrente da culpa do requerido. Os autores são maiores e capazes e pleiteiam a indenização por danos morais pela perda da genitora. Inquestionável a dor e o sofrimento pela perda de um familiar, especialmente a genitora, o que certamente provocou sentimento de perda e tristeza consideráveis aos autores. Contudo, a quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável por entender que não há indenização pecuniária suficiente a compensar o sofrimento pela perda. Neste sentido deve pautar-se o juízo quando da fixação do quantum indenizatório. Como parâmetro este juízo valendo-se dos precedentes do ETJRO entende por bem fixar indenização em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais). De acordo com o entendimento jurisprudencial e do ETJRO a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca. A matéria está sumulada conforme o teor da Súmula 326 do STJ: “ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325). DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO SEGURO DPVAT Quanto ao desconto do valor referente ao DPVAT com o valor da indenização por danos materiais, já é tema pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, sendo plenamente admitido, consoante Enunciado Sumular n. 246 do STJ: Destarte, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Nesse sentido: Apelação. Recurso adesivo. Acidente de trânsito. Dano moral. Majoração. Razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento da sentença mantido. Dano estético. Ausência de comprovação. Dedução do seguro DPVAT. Valor da indenização. Possibilidade. Súmula n. 246/STJ. Exclusão do pagamento de multa por embargos declaratórios. Ausência de comprovação da finalidade protelatória. Acesso à justiça. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Sobre o valor indenizatório (por dano moral), a quantia a ser arbitrada não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na sua quantificação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ressarcindo, de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima e, de outro lado, punitivo para o ofensor, sobretudo, quando a vítima fica acometida de incapacidade parcial e permanente. Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos. Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação, subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito. Conforme Enunciado Sumular n. 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.O simples fato de o réu ter alegado a existência de contradição na sentença não caracteriza, por si só, os embargos de declaração como manifestamente protelatórios aptos a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo, por isso, ser excluída – fazendo prevalecer o consagrado princípio constitucional do acesso à justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000712-15.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 10/05/2022. Ocorre que no presente caso não restou comprovado que a vítima tenha recebido qualquer quantia a título de indenização decorrente do acidente de trânsito, não havendo portanto, direito a compensação alegada, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a lide principal para CONDENAR a requerida ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores e JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na responsabilidade de pagar indenização aos autores até o limites da apólice, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando que outras vítimas também demandaram a seguradora. O débito remanescente caberá à requerida ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325). Diante da sucumbência mínima dos autores, vencidos apenas no valor da indenização pretendida, o que não gera sucumbência, conforme fundamentação acima, CONDENO a requerida ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI, ao pagamento de custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa e honorários de sucumbência, em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e em não havendo requerimento para cumprimento de sentença, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vilhena, 26 de fevereiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO0000693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 19 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível R$ 350.000,00
Trata-se de Ação indenizatória movida por AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, VERA LÚCIA DE CASTRO ESCOBAR em face de ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI. No dia 05 de março de 2023, por volta das 12h:35min, na altura do km 701,0 da BR-070, em Careces/MT, a genitora dos autores foi vítima fatal de um acidente de trânsito, com colisão frontal, sucedido de colisão traseira, envolvendo três veículos, sendo provocado pelo caminhão de propriedade da requerida que ao realizar uma ultrapassagem proibida colidiu frontalmente com o ônibus onde a genitora dos autores era passageira, provocando a morte de várias pessoas, dentre elas a genitora dos autores que veio a óbito no local do acidente. A genitora dos autores tinha 72 anos e deixou seis filhos, autores desta ação indenizatória. Afirmam que a dinâmica do acidente restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial que apontou como causa do acidente a conduta do motorista do caminhão que ao transitar na contramão provocou a colisão com o ônibus e uma caminhonete também envolvida no acidente. Requereu liminarmente a concessão da tutela para bloqueio do veículo de propriedade da requerida ( caminhão, placa JBD 8120) e no mérito requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais a serem arbitrados no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores. A liminar foi indeferida (ID Num. 89173701 - Pág. 1-3). A conciliação restou infrutífera (ID Num. 93200655 - Pág. 1-2). Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo que é microempresa atuando no transporte de alimentos. Alega que em se tratando de empresa com pequeno faturamento não possui condições em arcar com as custas processuais e demais ônus sem prejuízo de sua subsistência. Juntou como prova de suas alegações as declarações de faturamento demonstrando que após o acidente a pessoa jurídica não aportou nenhum ganho uma vez que o caminhão envolvido no acidente era o único que a empresa possuía e em razão da perda total do bem não está atuando com transportes. Pugnou pela limitação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00. Requereu a denunciação a lide da seguradora MAPFRE SEGURO GERAIS S/A. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada impugnação à contestação (ID 95024516). Acolhida a denunciação à lide, determinou-se a citação da litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (ID 95278290). Apresentada contestação pela Seguradora aduziu que existem outras ações indenizatórias por danos materiais e morais processos nº. 7056590-80.2023.8.22.0001 e 0704872-10.2023.8.01.0001, ajuizadas por familiares das vítimas do acidente, cujo objeto e causa de pedir são comuns a este feito requerendo a reunião das ações para julgamento conjunto. Alegou a carência da ação por ausência de apresentação de documentos junto ao procedimento administrativo. No mérito sustentou que em caso de condenação da requerida seja a seguradora responsabilizada até o limite da apólice, que prevê a cobertura securitária para danos morais no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), montante que deve ser dividido proporcionalmente a todas as vítimas do acidente. Requereu a devida compensação com valores recebidos a título de seguro DPVAT. Fundamentou que a sucumbência da requerida não atinge a litisdenunciada não podendo esta ser condenada por custas e honorários. Proferida decisão saneadora, na qual foram analisadas e decididas as questões preliminares, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos (ID 99464533). A requerida agravou a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. Não existem preliminares a serem ultrapassadas e o feito encontra-se pronto para julgamento após regular instrução. Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil, tem que estar presentes uma tríplice realidade, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente e no nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o sucesso do pedido reparatório. Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar ao julgador os elementos de convicção que atestam o direito alegado. Não há controvérsia quanto a ocorrência do acidente. Resta tão somente apreciar a responsabilidade pelo sinistro e consequente direito a reparação pelos danos morais pleiteados. Analisando os autos, em especial o boletim de ocorrência juntado neste feito, constata-se que o veículo do requerido foi o causador da colisão ao realizar uma ultrapassagem indevida. Cito: "(...)No momento 2, V1 sai da sua faixa de trânsito no sentido crescente (Cuiabá/Pontes Lacerda) e entra na contramão, baseado nas marcas de frenagem deixadas por este na contramão da rodovia (...)” “(...)A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento da pericia administrativa do local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi V1 transitar na contramão de direção (...)". Não existe nenhuma prova nos autos que afaste a responsabilidade da requerida em relação ao acidente que pudesse afastar a presunção de culpa. Deste modo, a prova dos autos, qual seja, o boletim de ocorrência é documento público do qual há presunção de veracidade a ser considerada para comprovar a responsabilidade pelo acidente. No presente caso, verifica-se a presença do nexo de causalidade, imprescindível requisito para a reparação dos alegados danos sofridos pelo requerente. Com efeito, o nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano. Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza. Diante de tudo o que foi visto, cabe ao agente que tenha causado dano a outrem a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, o dano causado por ato ilícito enseja a obrigação de indenizar medida pela sua extensão, conforme prevê o art. 944 do Código Civil. Ressalto que a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, ou seja, o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente que deu causa ao acidente, conforme previsão do artigo 373, I do CPC/2015, o ônus da prova, nesse caso, incumbe ao autor. Deste modo, da análise dos fatos narrados na inicial e das provas acostadas aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, que descreve a forma que se deu o acidente, concluo que o requerido por imprudência, deu causa ao acidente. Resta apurar então os danos sofridos. É inequívoco que o acidente ocasionado gerou prejuízos ao autor, uma vez que os documentos juntados nos autos atestam o fato ocorrido e a morte da genitora dos autores. Neste sentido: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA REFORMADA. - O Boletim de Ocorrência é documento público elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário. - Provida a 1ª Apelação, Prejudicado o Exame da 2ª. (TJ-MG - AC: 10313092849303001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013). DA LIDE SECUNDÁRIA - DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Em relação a seguradora, sobre o dever de indenizar, o art. 776, do Código Civil é claro ao estabelecer que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Portanto, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado. Assim, os elementos indispensáveis para a instituição do seguro são: (1) sinistro – é o risco ocorrido; (2) segurador – é a pessoa que assume a responsabilidade do risco; (3) segurado – é a pessoa em relação a quem se assume a responsabilidade do risco; e, (4) prêmio – é a remuneração que o segurado paga ao segurador para que este assuma a responsabilidade do risco. No caso dos autos, restou incontroversa a relação securitária entre o requerido e a seguradora. No que atine a responsabilidade da seguradora deve ser acolhida nos limites das coberturas contratadas, como decorrência lógica do vínculo contratual havido entre a seguradora e a vítima do acidente. Assim, a seguradora responderá nos limites de ressarcimento contratados. Ademais, a seguradora ressaltou a existência de outras ações movidas por familiares de vítimas do acidente alegando que o valor do prêmio será distribuído entre as vítimas, cujo cálculo do valor do seguro deverá ser apurado em liquidação de sentença. Assim, os requeridos devem responder pelos danos suportados pelos autores, sendo que a seguradora nos limites da apólice, e a transportadora, sobre o saldo que exceder os limites da apólice. Em face a ausência de pretensão resistida, conforme fundamentação, indevida a condenação da denunciada a pagar honorários advocatícios à denunciante. Passa-se à análise do pedido indenizatório. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Pretendem os autores o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos autores totalizando a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Com relação aos danos morais, considerada a dimensão do fato lesivo, vale dizer, a morte da vítima em acidente de veículo, na qualidade de genitora dos autores, definindo sofrimento intenso para estes, configurador de abatimento psíquico, surge indiscutível a obrigação dos requeridos pagamento de reparação por danos morais. A razoabilidade na fixação do quantum consiste na análise do nível econômico do ofendido e do porte econômico do ofensor, sem que se deixe de observar as circunstâncias do fato lesivo. A indenização deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. No caso dos autos os autores são filhos da vítima Lourdes Maria de Castro, falecida aos 72 anos vítima do acidente de trânsito decorrente da culpa do requerido. Os autores são maiores e capazes e pleiteiam a indenização por danos morais pela perda da genitora. Inquestionável a dor e o sofrimento pela perda de um familiar, especialmente a genitora, o que certamente provocou sentimento de perda e tristeza consideráveis aos autores. Contudo, a quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável por entender que não há indenização pecuniária suficiente a compensar o sofrimento pela perda. Neste sentido deve pautar-se o juízo quando da fixação do quantum indenizatório. Como parâmetro este juízo valendo-se dos precedentes do ETJRO entende por bem fixar indenização em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais). De acordo com o entendimento jurisprudencial e do ETJRO a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca. A matéria está sumulada conforme o teor da Súmula 326 do STJ: “ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325). DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO SEGURO DPVAT Quanto ao desconto do valor referente ao DPVAT com o valor da indenização por danos materiais, já é tema pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, sendo plenamente admitido, consoante Enunciado Sumular n. 246 do STJ: Destarte, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Nesse sentido: Apelação. Recurso adesivo. Acidente de trânsito. Dano moral. Majoração. Razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento da sentença mantido. Dano estético. Ausência de comprovação. Dedução do seguro DPVAT. Valor da indenização. Possibilidade. Súmula n. 246/STJ. Exclusão do pagamento de multa por embargos declaratórios. Ausência de comprovação da finalidade protelatória. Acesso à justiça. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Sobre o valor indenizatório (por dano moral), a quantia a ser arbitrada não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na sua quantificação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ressarcindo, de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima e, de outro lado, punitivo para o ofensor, sobretudo, quando a vítima fica acometida de incapacidade parcial e permanente. Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos. Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação, subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito. Conforme Enunciado Sumular n. 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.O simples fato de o réu ter alegado a existência de contradição na sentença não caracteriza, por si só, os embargos de declaração como manifestamente protelatórios aptos a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo, por isso, ser excluída – fazendo prevalecer o consagrado princípio constitucional do acesso à justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000712-15.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 10/05/2022. Ocorre que no presente caso não restou comprovado que a vítima tenha recebido qualquer quantia a título de indenização decorrente do acidente de trânsito, não havendo portanto, direito a compensação alegada, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a lide principal para CONDENAR a requerida ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores e JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, na responsabilidade de pagar indenização aos autores até o limites da apólice, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando que outras vítimas também demandaram a seguradora. O débito remanescente caberá à requerida ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325). Diante da sucumbência mínima dos autores, vencidos apenas no valor da indenização pretendida, o que não gera sucumbência, conforme fundamentação acima, CONDENO a requerida ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI, ao pagamento de custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa e honorários de sucumbência, em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e em não havendo requerimento para cumprimento de sentença, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vilhena, 26 de fevereiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00643909265, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 74043765215, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 94290520200, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00083717250, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 80157912272, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 32957014000194, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, IVO NEVES 45, CASA COSTEIRA - 83015-720 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, ENGENHEIRO ADEMAR MUNHOZ 625, APTO 42 UBERABA - 81560-080 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Não sobrevindo decisão concedendo efeito suspensivo deve o feito prosseguir regularmente. Intimem-se as partes. Vilhena31 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível R$ 350.000,00
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00643909265, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 74043765215, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 94290520200, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00083717250, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 80157912272, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 32957014000194, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, IVO NEVES 45, CASA COSTEIRA - 83015-720 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, ENGENHEIRO ADEMAR MUNHOZ 625, APTO 42 UBERABA - 81560-080 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Não sobrevindo decisão concedendo efeito suspensivo deve o feito prosseguir regularmente. Intimem-se as partes. Vilhena31 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível R$ 350.000,00
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00643909265, RUA ITAPUÃ 3053, QUADRA 842, LOTE 06 SÃO LUIZ - 85504-707 - PATO BRANCO - PARANÁ, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 74043765215, RUA PROJETADA 534, QUADRA 23, LOTE 07 RESIDENCIAL PAPAGAIO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 94290520200, AVENIDA BRASIL 34 6964 PARQUE SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 00083717250, TRAVESSIA 835 1962 ALTO ALEGRE - 76985-376 - VILHENA - RONDÔNIA, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR, CPF nº 80157912272, RUA 19 DE ABRIL 1720 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 32957014000194, RUA PORTO ALEGRE 139 CENTRO - 99835-000 - ÁUREA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, IVO NEVES 45, CASA COSTEIRA - 83015-720 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659, ENGENHEIRO ADEMAR MUNHOZ 625, APTO 42 UBERABA - 81560-080 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes quanto a produção de provas. Vilhena15 de dezembro de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7003017-88.2023.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível R$ 350.000,00
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DECISÃO
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS DO
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659 DECISÃO SANEADORA. AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ISADEBBIE TRANSPORTE EIRELLI, alegando que são filhos de Lourdes Maria de Castro, que foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/03/2023 por volta das 12h:35min, na altura do km 701,0 da BR-070, em Careces/MT. Relata a inicial que a genitora dos autores faleceu em um acidente de trânsito, ocasionado por colisão frontal, em que o caminhão da requerida entrou na contramão de direção da rodovia e interceptou a trajetória do ônibus e todo o mais foi consequência do ato de imperícia e imprudência do motorista do caminhão da rodovia e interceptou a trajetória do ônibus e todo o mais foi consequência do ato de imperícia e imprudência do motorista do caminhão. Requereram a procedência da ação e condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 ( setenta mil reais), para cada autor. A tutela foi indeferida (ID 89173701). A conciliação restou infrutífera (ID 93200655). Citada, a requerida apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva ao argumento de ter realizado contrato de transporte com MATRIZ TRANSPORTE LTDA, sendo, portanto, esta a empresa que deveria figurar no polo passivo. Pugnou pela compensação dos valores recebidos a título de indenização pelo seguro Obrigatório DPVAT. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Requereu a denunciação a lide de MAPFRE SEGUROS GERAIS. Citada a litisdenunciada MAPFRE SEGURO GERAIS S/A aduz a litispendência com outras ações idênticas, autos nº 7056590-80.2023.8.22.0001 e 0704872-10.2023.8.01.0001 ajuizadas por familiares de vítimas envolvendo o mesmo fato. Afirma a ausência de interesse de agir em razão do pedido administrativo de indenização securitária, que foi indeferido por ausência dos documentos complementares que deveriam ser juntados pelos requerentes. Fundamenta a responsabilidade até os limites do contrato de seguro. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Apresentada impugnação. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar as preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade uma vez que a empresa requerida, na qualidade de proprietária do veículo envolvido no acidente, é parte legítima para responder pelos prejuízos pleiteados na ação indenizatória. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir face ao pedido administrativo indeferido por ausência de apresentação de documentos dos requerentes, considerando que o fato em si não obsta o acesso à justiça e demonstrada a lesão ao direito configurado está o interesse de agir. Não demonstrada a hipossuficiência financeira do requerido,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível indefiro a gratuidade judiciária pleiteada. Dou o feito por saneado. O acidente de trânsito é fato incontroverso, de modo que a celeuma destes autos subsiste em relação à culpa e aos prejuízos reclamados pelos autores e suposta responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais e morais causados. Fixo como pontos controvertidos a) a culpa pelo acidente; b) a configuração de dano material e o dever de ressarcir; b) verificação de critérios de fixação de eventual responsabilidade pelos danos morais. Intimem-se as partes para que esclareçam as provas que pretendem produzir, em cinco dias, devendo comprovar sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Vilhena5 de dezembro de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DECISÃO
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTORES: VERA LUCIA DE CASTRO ESCOBAR, CRISTIANO DE CASTRO ESCOBAR, ADRIANO LUCIANO DE CASTRO ESCOBAR, ANA CRISTINA DE CASTRO ESCOBAR, AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR ADVOGADO DOS
AUTORES: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA, OAB nº RO693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS DO
REU: AMANDA BORTOLOTTI, OAB nº PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, OAB nº PR55659 DECISÃO Em sua contestação, a parte requerida apresentou pedido de denunciação à lide da seguradora do veículo à época do acidente. Nos termos do art. 125, inciso II do CPC, é admissível a denunciação à lide daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível cite-se o litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS CNPJ n. 61.074.175/0001-38 Avenida Das Nações Unidas, 14261, andar 17 Ao 21, ala A, Vila Gertrudes, São Paulo, CEP 04.794-000, no estado de São Paulo, para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, nos termos do art. 131 do CPC. Decorrido o prazo, dê vista às partes para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para verificação das hipóteses do art. 128 do CPC, bem como, se for o caso, realizar o saneamento do feito. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA, devendo ser instruída com cópia da peça inicial e contestação onde estão consignados dados da parte a ser citada. Cumpra-se. Vilhena/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO0000693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA Advogados do(a)
REU: AMANDA BORTOLOTTI - PR112391, GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702
Processo: 7003017-88.2023.8.22.0014.
AUTOR: AGDA ADRIANA DE CASTRO ESCOBAR e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO0000693A Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO0000693A Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO0000693A Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO0000693A Advogado do(a)
AUTOR: AIRO ANTONIO MACIEL PEREIRA - RO0000693A
REU: ISADEBBIE TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90495931 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2023 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)