Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte requerida para que se manifeste acerca da reintegração efetivada, considerando o retorno dos autos e a notícia de entrega voluntária.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono o feito para intimação da(s) parte(s) para manifestar(em) acerca do retorno dos autos do TJMT, pelo prazo de 15 dias.
17/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:21
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:20
Publicação
28/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:00
Publicação
10/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:43
Publicação
23/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Rogério Pereira Cantuara, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão (fls. 891-893) que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
19/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:17
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:19
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
RECORRIDO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 852): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MANDATO TÁCITO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que "A atuação de advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos processuais, não convalida o vício de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017) 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 10:27
Publicação
13/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
RECORRIDO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:43
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 08:01
Petição (Recurso extraordinário)
18/07/2025, 06:31
Protocolo de Petição
17/07/2025, 19:56
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:39
Redistribuição
26/05/2025, 08:02
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:06
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:41
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROGERIO PEREIRA CANTUARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROGERIO PEREIRA CANTUARA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 811/813, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:30
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866348/MT (2025/0058002-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
ADVOGADO: PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - MT021440
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT022330
CARLA VENTURINE ESTEVES - MT021977
INTERESSADO: ROGINEI BORGES DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 16:45
Recebimento
20/02/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CRISTIANE ALVES DE LIMA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006482-08.2019.8.11.0004 RECORRENTE: ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA RECORRIDA: CRISTIANE ALVES DE LIMA Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Pereira Cantuara, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 243131173): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE –
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a mesma cedeu o imóvel litigioso ao requerido para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel a ele por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02. É imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente, com o sobrenome ‘CARDOSO’, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. Também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por Roginei em favor de Rogério, mesmo porque não teria como àquele alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II, do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de Roginei, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao requerido Rogério, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. A parte autora comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. É demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Improcedente o argumento de usucapião da parte requerida, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados". (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0006482-08.2019.8.11.0004, Relatora: Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, j. 25/09/2024, p. 05/11/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 250697698. O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo manejado e manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, ora recorrida, para declarar a nulidade de todo e qualquer ato de alienação do imóvel descrito na inicial, bem como eventual compra e venda realizada entre os requeridos, determinando a reintegração de posse em favor da parte demandante. O recorrente alega violação ao artigo 1.240 do Código Civil, ao argumento de que o aresto ignorou os elementos que demonstram o exercício de posse direta, mansa e pacífica por mais de 10 anos, com animus domini, sem resistência da parte recorrida. Sustenta que, embora a Câmara julgadora tenha reconhecido sua ocupação no imóvel por mais de cinco anos, de forma pacífica, contínua e sem oposição, afastou o pedido de usucapião especial urbana, com fundamento na precariedade da posse, sem comprovação objetiva, desconsiderando sua boa-fé e os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião urbana. Aduz ter permanecido no local por mais de cinco anos ininterruptos sem oposição, em imóvel de 32,70m², portanto, menor que 250m², utilizado exclusivamente para sua moradia, não sendo proprietário de qualquer outro imóvel, de modo que preenchidos todos os requisitos do artigo 1.240 do CC. Argui violação ao artigo 373, II, do CPC, porquanto lhe foi imputado o ônus de provar a inexistência de irregularidade no contrato de locação, invertendo indevidamente o ônus da prova, pois caberia à recorrida, como autora da demanda inicial, demonstrar fato constitutivo de seu direito, notadamente os requisitos do artigo 561 do CPC, o que não foi devidamente analisado pelo órgão julgador. Suscita violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos relevantes apresentados, especialmente no tocante à ausência de provas concretas sobre a suposta simulação do contrato e à validade da alegação de comodato, bem como provas concretas dos requisitos do artigo 561 do CPC. Aponta violação ao artigo 485, VI, do CPC, uma vez que houve omissão no enfrentamento da alegação de inadequação da via processual, pois conforme o contrato de locação juntado aos autos, a relação jurídica deveria ser discutida sob a ótica locatícia, sendo a ação de reintegração de posse meio inadequado, até porque a recorrida não demonstrou no plano empírico nenhum dos requisitos do artigo 561 do CPC para fins de ajuizamento de ação possessória. Recurso tempestivo (id. 255480159). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 255336170). Contrarrazões no id. 259656187. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente alega violação aos artigos 1.240, do CC, e 373, II, e 485, VI, do CPC, amparado na assertiva de que exerceu posse direta, mansa e pacífica por mais de 10 anos, com animus domini e sem resistência, em imóvel menor que 250m², utilizado exclusivamente para moradia, além de ter havido indevida inversão do ônus da prova e inadequação da via processual eleita, pois conforme o contrato de locação juntado aos autos, a relação jurídica deveria ser discutida sob a ótica locatícia, sendo a ação de reintegração de posse meio inadequado, por não ter sido demonstrado nenhum dos requisitos do artigo 561 do CPC para fins de ajuizamento de ação possessória. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que a posse exercida pelo recorrente é precária, não substanciando posse com animus domini, além de que, com a notificação judicial para desocupação do bem, cessou o comodato verbal concedido. O acórdão também assentou que, do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que a autora recorrida cedeu o imóvel litigioso ao requerido recorrente por mera liberalidade/permissão, sendo imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato por simulação de documento, com qualificação errônea da requerente e assinatura flagrantemente divergente. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a precariedade da posse, a nulidade do contrato de locação e a adequação da via processual eleita, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0006482-08.2019.8.11.0004 RECORRENTE: ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA RECORRIDA: CRISTIANE ALVES DE LIMA Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Pereira Cantuara, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 243131173): "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE –
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a mesma cedeu o imóvel litigioso ao requerido para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel a ele por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02. É imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente, com o sobrenome ‘CARDOSO’, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. Também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por Roginei em favor de Rogério, mesmo porque não teria como àquele alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II, do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de Roginei, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao requerido Rogério, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. A parte autora comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. É demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Improcedente o argumento de usucapião da parte requerida, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados". (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0006482-08.2019.8.11.0004, Relatora: Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, j. 25/09/2024, p. 05/11/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 250697698. O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo manejado e manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, ora recorrida, para declarar a nulidade de todo e qualquer ato de alienação do imóvel descrito na inicial, bem como eventual compra e venda realizada entre os requeridos, determinando a reintegração de posse em favor da parte demandante. O recorrente alega violação ao artigo 1.240 do Código Civil, ao argumento de que o aresto ignorou os elementos que demonstram o exercício de posse direta, mansa e pacífica por mais de 10 anos, com animus domini, sem resistência da parte recorrida. Sustenta que, embora a Câmara julgadora tenha reconhecido sua ocupação no imóvel por mais de cinco anos, de forma pacífica, contínua e sem oposição, afastou o pedido de usucapião especial urbana, com fundamento na precariedade da posse, sem comprovação objetiva, desconsiderando sua boa-fé e os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião urbana. Aduz ter permanecido no local por mais de cinco anos ininterruptos sem oposição, em imóvel de 32,70m², portanto, menor que 250m², utilizado exclusivamente para sua moradia, não sendo proprietário de qualquer outro imóvel, de modo que preenchidos todos os requisitos do artigo 1.240 do CC. Argui violação ao artigo 373, II, do CPC, porquanto lhe foi imputado o ônus de provar a inexistência de irregularidade no contrato de locação, invertendo indevidamente o ônus da prova, pois caberia à recorrida, como autora da demanda inicial, demonstrar fato constitutivo de seu direito, notadamente os requisitos do artigo 561 do CPC, o que não foi devidamente analisado pelo órgão julgador. Suscita violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos relevantes apresentados, especialmente no tocante à ausência de provas concretas sobre a suposta simulação do contrato e à validade da alegação de comodato, bem como provas concretas dos requisitos do artigo 561 do CPC. Aponta violação ao artigo 485, VI, do CPC, uma vez que houve omissão no enfrentamento da alegação de inadequação da via processual, pois conforme o contrato de locação juntado aos autos, a relação jurídica deveria ser discutida sob a ótica locatícia, sendo a ação de reintegração de posse meio inadequado, até porque a recorrida não demonstrou no plano empírico nenhum dos requisitos do artigo 561 do CPC para fins de ajuizamento de ação possessória. Recurso tempestivo (id. 255480159). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 255336170). Contrarrazões no id. 259656187. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente alega violação aos artigos 1.240, do CC, e 373, II, e 485, VI, do CPC, amparado na assertiva de que exerceu posse direta, mansa e pacífica por mais de 10 anos, com animus domini e sem resistência, em imóvel menor que 250m², utilizado exclusivamente para moradia, além de ter havido indevida inversão do ônus da prova e inadequação da via processual eleita, pois conforme o contrato de locação juntado aos autos, a relação jurídica deveria ser discutida sob a ótica locatícia, sendo a ação de reintegração de posse meio inadequado, por não ter sido demonstrado nenhum dos requisitos do artigo 561 do CPC para fins de ajuizamento de ação possessória. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que a posse exercida pelo recorrente é precária, não substanciando posse com animus domini, além de que, com a notificação judicial para desocupação do bem, cessou o comodato verbal concedido. O acórdão também assentou que, do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que a autora recorrida cedeu o imóvel litigioso ao requerido recorrente por mera liberalidade/permissão, sendo imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato por simulação de documento, com qualificação errônea da requerente e assinatura flagrantemente divergente. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a precariedade da posse, a nulidade do contrato de locação e a adequação da via processual eleita, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CRISTIANE ALVES DE LIMA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006482-08.2019.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [CRISTIANE ALVES DE LIMA - CPF: 020.211.211-00 (APELADO), CARLA VENTURINE ESTEVES - CPF: 045.329.741-27 (ADVOGADO), GABRIEL LUIZ ESTEVES - CPF: 050.887.831-40 (ADVOGADO), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (APELANTE), PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - CPF: 022.758.191-18 (ADVOGADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO), ROGERIO PEREIRA CANTUARA - CPF: 932.095.841-68 (APELANTE), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE –
DECISÃO
EMBARGANTE: ROGÉRIO PEREIRA CATUARA EMBARGADA: CRISTIANE ALVES DE LIMA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
recorrido: “(...) Analisando a insurgência recursal, infere-se que não deve prosperar. Primeiramente, observa-se que não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Destarte, REJEITO a referida preliminar. No mérito, conclui-se que os argumento recursais não merecem acolhimento. Com efeito, do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a autora recorrida cedeu o imóvel litigioso ao requerido recorrente para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel ao requerido por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02 (“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”). Além disso, como assertivamente exposto na sentença recorrida, é imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação/forja de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente recorrida, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. De outro giro, também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por ROGINEI em favor de ROGÉRIO, mesmo porque, não teria como ROGINEI alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de ROGINEI, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao Requerido ROGÉRIO, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. De outra feita, diversamente do que aduz a parte apelante, verifica-se que a parte autora apelada comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. De outra feita, é demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Destarte, conforme corretamente imposto no édito, é procedente o pedido de reintegração de posse. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE DA SENTENÇA – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS EVIDENCIADOS – POSSE DEMONSTRADA E ESBULHO PRATICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de conexidade, quando não há prejudicialidade no julgamento do processo, porque a demanda conexa encontra-se suspensa. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada. Recurso desprovido.” (N.U 0001533-03.2009.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 09/06/2024) De outro norte, de todo improcedente o argumento de usucapião da parte requerida recorrente, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PARCIAL PROCEDENCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DA POSSE E DO LAPSO TEMPORAL – POSSE PRECÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, se apesar de devidamente intimada a especificar prova, deixou a parte interessada transcorrer in albis o prazo assinalado de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Se a posse da requerida é precária, visto que adquiriu imóvel que não fora integralmente quitado junto à Construtora, além de não completado o prazo mínimo previsto em lei para configuração da usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não há como reconhecer-se a usucapião como matéria de defesa.” (N.U 1016933-95.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) Por fim, nada impede que o Município intencione pela via adequada de outra demanda judicial a retomada do imóvel contra a autora, caso entenda ser o caso por eventual descumprimento do termo de compromisso assumido.
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006482-08.2019.8.11.0004
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o apelo interposto pela parte embargante, mantendo a sentença recorrida. Nas razões da peça de Id. 246054688, a parte embargante aduz, em suma, a ocorrência de contradição, ao “reconhecer que o embargante residia no imóvel de forma pública e sem resistência por parte da embargada, o acórdão deveria ter aplicado a usucapião, já que todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 1.240 estão presentes, até porque a precariedade da posse poderia se caracterizar em relação a Roginei” (sic). Ainda diz que “ao não esclarecer de forma inequívoca os fundamentos para a anulação do negócio jurídico de compra e venda entre Roginei e Rogério Cantuara”, sendo que “acórdão limita-se a afirmar que o contrato foi simulado e o negócio nulo, sem, contudo, explicitar de maneira detalhada quais elementos de prova ampararam essa conclusão, nem como o negócio poderia ser nulo, considerando que houve ciência e anuência de todas as partes envolvidas” (sic). No mais, prequestiona por alegadas violações aos art. 485, VI, do CPC, art. 561 do CPC e ao art. 1.240 do Código Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Pede: “a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas; b) O prequestionamento expresso dos dispositivos mencionados para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores; c) Caso assim entenda Vossa Excelência, que sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, de forma a rever o entendimento do v. acórdão e reconhecer a validade do contrato de locação, a extinção do processo sem julgamento de mérito, e o direito à usucapião” (sic). Contrarrazões da parte embargada na peça Id. 247545165, aduzindo que “considerando nítida intenção em rediscutir a matéria, os embargos opostos devem ser rejeitados e desprovidos pela inadequação da via eleita, no presente caso inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acordão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazido no recurso, não sendo o caso para o cabimento dos embargos” (sic). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a mesma cedeu o imóvel litigioso ao requerido para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel a ele por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02. É imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. Também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por Roginei em favor de Rogério, mesmo porque não teria como àquele alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II, do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de Roginei, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao requerido Rogério, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. A parte autora comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. É demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Improcedente o argumento de usucapião da parte requerida, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgado, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Com efeito, analisando o teor dos aclaratórios, evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. Nesta toada, saliento que as questões apresentadas pela parte embargante são refutadas pelo conjunto e teor do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Por consequência, MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.” De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, ADVIRTO a parte embargante que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006482-08.2019.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [CRISTIANE ALVES DE LIMA - CPF: 020.211.211-00 (APELADO), CARLA VENTURINE ESTEVES - CPF: 045.329.741-27 (ADVOGADO), GABRIEL LUIZ ESTEVES - CPF: 050.887.831-40 (ADVOGADO), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (APELANTE), PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - CPF: 022.758.191-18 (ADVOGADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO), ROGERIO PEREIRA CANTUARA - CPF: 932.095.841-68 (APELANTE), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE –
DECISÃO
EMBARGANTE: ROGÉRIO PEREIRA CATUARA EMBARGADA: CRISTIANE ALVES DE LIMA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
recorrido: “(...) Analisando a insurgência recursal, infere-se que não deve prosperar. Primeiramente, observa-se que não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Destarte, REJEITO a referida preliminar. No mérito, conclui-se que os argumento recursais não merecem acolhimento. Com efeito, do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a autora recorrida cedeu o imóvel litigioso ao requerido recorrente para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel ao requerido por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02 (“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”). Além disso, como assertivamente exposto na sentença recorrida, é imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação/forja de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente recorrida, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. De outro giro, também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por ROGINEI em favor de ROGÉRIO, mesmo porque, não teria como ROGINEI alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de ROGINEI, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao Requerido ROGÉRIO, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. De outra feita, diversamente do que aduz a parte apelante, verifica-se que a parte autora apelada comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. De outra feita, é demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Destarte, conforme corretamente imposto no édito, é procedente o pedido de reintegração de posse. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE DA SENTENÇA – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS EVIDENCIADOS – POSSE DEMONSTRADA E ESBULHO PRATICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de conexidade, quando não há prejudicialidade no julgamento do processo, porque a demanda conexa encontra-se suspensa. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada. Recurso desprovido.” (N.U 0001533-03.2009.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 09/06/2024) De outro norte, de todo improcedente o argumento de usucapião da parte requerida recorrente, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PARCIAL PROCEDENCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DA POSSE E DO LAPSO TEMPORAL – POSSE PRECÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, se apesar de devidamente intimada a especificar prova, deixou a parte interessada transcorrer in albis o prazo assinalado de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Se a posse da requerida é precária, visto que adquiriu imóvel que não fora integralmente quitado junto à Construtora, além de não completado o prazo mínimo previsto em lei para configuração da usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não há como reconhecer-se a usucapião como matéria de defesa.” (N.U 1016933-95.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) Por fim, nada impede que o Município intencione pela via adequada de outra demanda judicial a retomada do imóvel contra a autora, caso entenda ser o caso por eventual descumprimento do termo de compromisso assumido.
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006482-08.2019.8.11.0004
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o apelo interposto pela parte embargante, mantendo a sentença recorrida. Nas razões da peça de Id. 246054688, a parte embargante aduz, em suma, a ocorrência de contradição, ao “reconhecer que o embargante residia no imóvel de forma pública e sem resistência por parte da embargada, o acórdão deveria ter aplicado a usucapião, já que todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 1.240 estão presentes, até porque a precariedade da posse poderia se caracterizar em relação a Roginei” (sic). Ainda diz que “ao não esclarecer de forma inequívoca os fundamentos para a anulação do negócio jurídico de compra e venda entre Roginei e Rogério Cantuara”, sendo que “acórdão limita-se a afirmar que o contrato foi simulado e o negócio nulo, sem, contudo, explicitar de maneira detalhada quais elementos de prova ampararam essa conclusão, nem como o negócio poderia ser nulo, considerando que houve ciência e anuência de todas as partes envolvidas” (sic). No mais, prequestiona por alegadas violações aos art. 485, VI, do CPC, art. 561 do CPC e ao art. 1.240 do Código Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Pede: “a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas; b) O prequestionamento expresso dos dispositivos mencionados para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores; c) Caso assim entenda Vossa Excelência, que sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, de forma a rever o entendimento do v. acórdão e reconhecer a validade do contrato de locação, a extinção do processo sem julgamento de mérito, e o direito à usucapião” (sic). Contrarrazões da parte embargada na peça Id. 247545165, aduzindo que “considerando nítida intenção em rediscutir a matéria, os embargos opostos devem ser rejeitados e desprovidos pela inadequação da via eleita, no presente caso inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acordão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazido no recurso, não sendo o caso para o cabimento dos embargos” (sic). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a mesma cedeu o imóvel litigioso ao requerido para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel a ele por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02. É imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. Também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por Roginei em favor de Rogério, mesmo porque não teria como àquele alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II, do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de Roginei, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao requerido Rogério, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. A parte autora comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. É demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Improcedente o argumento de usucapião da parte requerida, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.” Todavia, razão alguma assiste a parte embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgado, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual. Com efeito, analisando o teor dos aclaratórios, evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. Nesta toada, saliento que as questões apresentadas pela parte embargante são refutadas pelo conjunto e teor do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Por consequência, MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.” De outra feita, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp nº. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Deste modo, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, valendo destacar ainda que o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado deste Sodalício e também dos Superiores, é no sentido de que quanto ao prequestionamento da matéria, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, ADVIRTO a parte embargante que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Outubro de 2024 a 01 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Outubro de 2024 a 01 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO PEREIRA CANTUARA
APELADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: CRISTIANE ALVES DE LIMA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0006482-08.2019.8.11.0004
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006482-08.2019.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [CRISTIANE ALVES DE LIMA - CPF: 020.211.211-00 (APELADO), CARLA VENTURINE ESTEVES - CPF: 045.329.741-27 (ADVOGADO), GABRIEL LUIZ ESTEVES - CPF: 050.887.831-40 (ADVOGADO), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (APELANTE), PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - CPF: 022.758.191-18 (ADVOGADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO), ROGERIO PEREIRA CANTUARA - CPF: 932.095.841-68 (APELANTE), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE –
DECISÃO
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
APELANTE: ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA APELADA: CRISTIANE ALVES DE LIMA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a mesma cedeu o imóvel litigioso ao requerido para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel a ele por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02. É imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. Também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por Roginei em favor de Rogério, mesmo porque não teria como àquele alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II, do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de Roginei, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao requerido Rogério, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. A parte autora comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. É demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Improcedente o argumento de usucapião da parte requerida, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO Nº 0006482-08.2019.8.11.0004
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, Juiz de Direito Michell Lotfi Rocha da Silva, o qual, nos autos da “ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração de Posse” processo número 0006482-08.2019.8.11.0004, que julgou “PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial”, declarando “A NULIDADE de todo e qualquer ato de alienação do imóvel descrito na inicial e recebido pela Autora por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238), bem como eventual compra e venda realizada entre os Requeridos ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, pela absoluta impossibilidade do negócio se realizar por meio de quem não detém a propriedade e nem tampouco a posse do imóvel”, ratificou “a decisão liminar tornando-a definitiva e, por consequência, DETERMINO, em definitivo, a Reintegração de Posse da parte Autora, no imóvel descrito na peça inicial, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238)” e condenou “os Requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Todavia, com relação à parte Requerida ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, as referidas verbas deverão permanecer sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista que deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em seu favor, pelo ETJMT (ID. 111415916)” (sic). Nas razões do apelo Id. 222908167, a parte apelante aduz, em suma, a preliminar de inadequação da via eleita, porque é a “ação de reintegração de posse a via manifestamente inadequada para a requerente reaver o imóvel diante da existência prévia de contrato de locação, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC” (sic). No mérito, sustenta que “não procedem as alegações da recorrida na forma como restou exposta na exordial, pelo que o PLEITO ANULATÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR sobretudo porque ao alugar/ceder sua residência para terceiro residir a recorrida infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, o que, inclusive, foi ressaltado pela procuradoria jurídica do município de Barra do Garças em sede do documento acostado na fl. 54” (sic). Diz que “a própria requerente em sua peça de ingresso confessa que permitiu que terceiro nele residisse, pelo que deveria ter sido oportunizado o ingresso do Município de Barra do Garças na lide, eis que na condição de cedente do imóvel possui legitimidade e interesse para questionar judicialmente o descumprimento, pela recorrida, das cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DECOMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, sob pena de nulidade” (sic). Defende, no mais, que não estão presentes os requisitos legais para procedência da tutela possessória vindicada e “roga pela improcedência do pleito de reintegração de posse e, por via de corolário que seja reconhecida a usucapião especial urbana em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado” (sic), porque presentes os requisitos do art. 1.240 do CC. Pede provimento ao recurso para: “a) Que seja a sentença cassada para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Que seja cassada a sentença no tocante à declaração de invalidade do negócio jurídico, pelas razões já expostas; c) Que seja reformada a sentença para o fim de que sejajulgado IMPROCEDENTE o pleito de reintegração de posse por ausência de cumprimento de todos os requisitos que aludem o art. 561, do CPC; d) Que seja reconhecida a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado. e) Que seja condenada a recorrida no ônus da sucumbência e honorários advocatícios” (sic). Certidão de tempestividade de recurso no Id. 222908168. Contrarrazões da parte apelada no Id. 222908171 rebatendo os argumentos recursais da recorrente e sustentando a correção do édito recorrido. Pede o desprovimento do apelo. Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme certidão Id. 223725167. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, a parte apelante sustenta a incorreção da sentença recorrida aduzindo, em suma: preliminar de inadequação da via eleita, porque é a “ação de reintegração de posse a via manifestamente inadequada para a requerente reaver o imóvel diante da existência prévia de contrato de locação, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”; que “não procedem as alegações da recorrida na forma como restou exposta na exordial, pelo que o PLEITO ANULATÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR sobretudo porque ao alugar/ceder sua residência para terceiro residir a recorrida infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, o que, inclusive, foi ressaltado pela procuradoria jurídica do município de Barra do Garças em sede do documento acostado na fl. 54”; que “a própria requerente em sua peça de ingresso confessa que permitiu que terceiro nele residisse, pelo que deveria ter sido oportunizado o ingresso do Município de Barra do Garças na lide, eis que na condição de cedente do imóvel possui legitimidade e interesse para questionar judicialmente o descumprimento, pela recorrida, das cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DECOMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, sob pena de nulidade”; que não estão presentes os requisitos legais para procedência da tutela possessória vindicada; que “roga pela improcedência do pleito de reintegração de posse e, por via de corolário que seja reconhecida a usucapião especial urbana em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado”, porque presentes os requisitos do art. 1.240 do CC. Pede provimento ao recurso para: “a) Que seja a sentença cassada para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Que seja cassada a sentença no tocante à declaração de invalidade do negócio jurídico, pelas razões já expostas; c) Que seja reformada a sentença para o fim de que sejajulgado IMPROCEDENTE o pleito de reintegração de posse por ausência de cumprimento de todos os requisitos que aludem o art. 561, do CPC; d) Que seja reconhecida a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado. e) Que seja condenada a recorrida no ônus da sucumbência e honorários advocatícios” (sic). Eis o teor da sentença recorrida: “ RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração de Posse movida por CRISTIANE ALVES DE LIMA em face de ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, todos qualificados nos autos. 2. Discorre sobre a violação do direito possessório de um imóvel urbano de 32m² recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários. Esclarece que adoeceu e necessitou ser internada para tratamento médico em uma clínica especializada, oportunidade que os pais da Autora pediram para que o Requerido ROGINEI cuidasse da casa até a recuperação de sua saúde, em consonância ao disposto na cláusula quarta (4.1 e 4.2) do termo de compromisso de adesão ao programa social, pois era pessoa próxima da família e compadre da mãe da Requerente. 3. Diz que ao término do tratamento de saúde notou a realização de algumas modificações efetuadas no imóvel e buscou reaver o bem cedido, no entanto, o Requerido ROGINEI se opôs ao pedido de devolução afirmando “aí de quem pôr o pé para dentro” e “que buscasse seus direitos”. Aduz que logo depois de tentar retomar o imóvel foi realizada a venda ilegal da casa para o Requerido ROGÉRIO, pois alienada após duas notificações enviadas, uma judicial e outra extrajudicial. Ao final, ressalta sobre a ilegalidade da venda do imóvel, pois jamais doou ou alugou o imóvel litigioso, apenas pediu para um familiar zelar do bem enquanto efetuava seu tratamento de saúde. 4. Requer a declaração de nulidade de todos os atos e a confirmação da tutela de urgência que determinou a reintegração de posse da Autora no imóvel, assim como a condenação do Requerido ROGINEI no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. 5. Após audiência de justificação prévia, foi deferido o pedido de tutela cautelar antecipada antecedente para reintegrar a Autora na posse no imóvel litigioso, às fls. 15/18 do expediente de ID. 51121057. 6. A petição inicial foi aditada pela Autora às fls. 03/14 do expediente de ID. 51121058, nos termos do art. 303, I, do CPC/2015. 7. Contestação do Requerido ROGÉRIO apresentada no ID. 58149191. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça, a suspensão da reintegração de posse em razão da ADPF 828 MXC/DF e a extinção do feito por ausência de interesse processual. No mérito, defende a validade do contrato de locação firmado entre as partes no ano de 2013, pelo valor mensal de R$ 150,00. Destaca que a Autora foi submetida à tratamento por dependência química e seus pais recebiam os alugueres e assevera sobre acordo firmado com a ciência da Requerente de que Rudinei usufruiria da residência e ao final do prazo de 10 anos seria transferida a propriedade para Rudinei. Afirma que a Requerente resolveu reivindicar o imóvel para vender a outra pessoa, pois quando vendeu para Rudinei não cobrou nenhum valor, todavia, o Requerido já havia vendido o bem para o Requerido ROGÉRIO. Contesta a viabilidade da pretensão anulatória, porquanto a Autora infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do termo de compromisso de cessão, que vedava o aluguel ou cessão do imóvel. Discorda da concessão da tutela de urgência para reintegração de posse, pois não esbulhou a posse do imóvel. Ao final, pugna pela improcedência da ação. 8. Impugnação à contestação sob o ID. 58989224. Em suma, rebate as teses da defesa e defende a fraude do contrato de aluguel juntado pelo Requerido, pois a assinatura aposta é diferente da escrita da Autora e acrescida do sobrenome CARDOSO, não pertencente à Requerente. Destaca, também, sobre a ausência de qualquer documento de pagamento do preço efetuado pelo Requerido à parte Autora e, ao final, reitera os termos da petição inicial e pugna pelo imediato cumprimento da medida liminar. 9. O pedido de suspensão da liminar foi indeferido pela decisão de ID.61330368. O agravo de instrumento interposto pelo Requerido em face da decisão de reintegração de posse em favor da Autora foi desprovido pelo TJMT e mantida a determinação do juízo a quo, ID.68733866. 10. Embargos de Declaração por omissão sob o ID. 61817688 para intervenção do Município na qualidade de Terceiro Interessado e reconhecimento da vulnerabilidade do Requerido para fins de suspensão do cumprimento da liminar pelo prazo de 06 meses. 11. Sob o ID.63223162, o Município de Barra do Garças peticiona pela habilitação processual e se manifesta pelo retorno do domínio do imóvel para o ente público pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela Autora, assim como suspensão do processo por 180 dias em virtude dos indícios de vulnerabilidade do Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA. 12. Diante da inércia do Requerido ROGINEI que deixou de apresentar defesa no prazo legal (ID. 69110269), foi decretada a sua revelia. Os Embargos de Declaração formulados no ID. 61817688 foram rejeitados. Foram indeferidas a preliminar de ausência de interesse processual e o pedido do Município para a suspensão do processo. Determinada a intimação do Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça. No mesmo ato, determinou-se a expedição de mandado de Reintegração de Posse do imóvel objeto da lide, em favor da parte Autora. Após, o processo foi dado por saneado. Fixado como ponto controvertido da lide principal: (I) o direito de posse sobre o imóvel urbano de 32m², locado sob o número 25, da quadra 196, do Bairro Jardim Nova Barra Norte, neste Município de Barra do Garças, (II) direito à indenização por perdas e danos e lucros cessantes, (III) a nulidade do contrato de aluguel apresentado pela defesa. Ao final, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 64850648). 13. Após manifestação das partes foi deferido o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas e ambas as partes. Determinou-se o cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos do item 34, da decisão de ID. 64850648, sob pena de eventual apuração de responsabilidade. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 111797591). 14. O Agravo de Instrumento nº. 1002079-49.2023.8.11.0000, interposto pelo Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, não foi conhecido pelo ETJMT (ID. 115540241). Posteriormente, o ETJMT, manteve a decisão e indeferiu o pedido de reconsideração (ID. 119144963). 15. Aberta a audiência restou prejudicado o depoimento pessoal da Autora em razão da ausência dos Requeridos e respectivos advogados. Ouvida a testemunha Pedro Ribeiro da Silva e, como informante Ondas Alves, ambos arrolados pela parte Autora. Ao final foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais na forma remissiva, determinou-se o retorno dos autos para julgamento. 16. A Autora trouxe aos autos alegações finais escritas (ID. 127144479) e o Requerido ROGÉRIO o fez no ID. 134898422. Ambas intempestivas, haja vista que na audiência de instrução e julgamento foram apresentadas pela parte Autora, única que se fez presente ao ato, na forma remissiva. 17. É O RELATÓRIO. DECIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO 18. No que tange a alegação de que o Requerido ROGINEI havia alugado o imóvel por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, verifica-se várias controvérsias que levam à conclusão de inexistência da locação. 19. Dentre elas o próprio documento que contém a qualificação errônea da Requerente, com o sobrenome “CARDOSO”, que não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à Demandante no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas, constantes em documentos apresentados nos autos, pertencentes à parte Autora. 20. Quanto a alegação de alienação do imóvel por ROGINEI em favor de ROGÉRIO, não há nos autos qualquer elemento de prova para a comprovação de tais alegações. Até porque, não teria como ROGINEI alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da Autora, com cláusula proibitiva de alienação. 21. Portanto, uma vez que o Demandado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no tocante à demonstração de seu direito ou apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, é evidente a irregularidade tanto da pretensa locação de ROGINEI, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao Requerido ROGÉRIO. 22. Logo, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos respectivos atos, é medida de justiça. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE 23. De início cabe salientar que a decisão liminar, proferida na Cautelar Antecipada de Caráter Antecedente, deferiu a reintegração de posse da parte Autora no imóvel locado sob o lote nº. 25, da quadra 196, do Bairro Jardim Nova Barra Norte, alicerçada nos elementos de prova apresentados pela Autora, bem como nas informações colhidas por ocasião da audiência de justificação. 24. Saliente-se que a decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento nº. 1006962-44.2020.8.11.0000, endereçado ao ETJMT que, por sua vez, manteve a decisão e negou provimento ao recurso, por entender que do cotejo probatório restou suficientemente comprovada a posse da Autora e o esbulho praticado pelos Demandados (fls. 10/16, do ID. 51121064). 25. Isso porque, a Autora recebeu o imóvel por meio de Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT e, por simples permissão de uso, cedeu por confiança o imóvel ao Requerido ROGINEI, enquanto se submetia ao necessário tratamento de saúde, tendo sido surpreendida com a notícia de venda do imóvel para o Requerido ROGÉRIO (fls. 10/16, do ID. 51121064). 26. O Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA apresentou defesa sem, contudo, acostar aos autos qualquer elemento de prova para embasar suas alegações. Limitando-se a apresentar decisão proferida na ADPF 828 MC/DF, que versava sobre o direito de moradia e saúde de pessoas vulneráveis, no contexto de um período de exceção da pandemia de CODIV19, datado de 2021. A medida que, frise-se foi duramente criticada por representar uma “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor” e promover o incentivo ao inadimplemento, evidentemente não mais se aplica após vencido o período pandêmico (ID.58149191). 27. Como dito, em decisões anteriores, que embasaram o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor da parte Autora e a confirmação dessa decisão pelo ETJMT, resta evidenciado nos autos o direito possessório da Autora, com relação ao imóvel que deu causa à presente demanda, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238). 28. Da mesma forma, há que se reconhecer com base no cotejo probatório e oitivas de testemunhas, que o imóvel foi temporariamente cedido pela Autora, para moradia do Requerido ROGINEI, por mera permissão, enquanto perdurasse o tratamento de saúde a que precisou se submeter a Requerente. Tal fato, tinha por objetivo impedir que o imóvel fosse invadido enquanto a Autora se viu obrigada ao aludido tratamento de saúde. 29. Calha dizer, que nos termos do art.1.208, do CC/2002, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, senão vejamos: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 30. Analisando o caso, sob a ótica do Comodato verbal, tendo como ponto principal a permissão temporária na forma gratuita, forçoso dizer que os negócios jurídicos gratuitos ou benéficos, por envolverem uma liberalidade, obrigando um dos contratantes em benefício do outro, devem ser interpretados estritamente, nos exatos termos do que preceitua o art. 114, do CC/2002. 31. Assim ensina a doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “(...) sendo certo que o negócio jurídico gratuito onera apenas umas das partes e beneficia a outra, caberá ao intérprete apenas acatar aquilo que efetivamente foi disposto pelo instituidor do benefício no exato sentido do teor da declaração.” (CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. Vol. 4. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 423) 32. Portanto, nos exatos termos do pacto verbal firmado com o Requerido ROGINEI, resta clarividente a obrigação de restituição do imóvel, tão logo, terminado o tratamento da Autora e realizado o pedido de devolução do imóvel. 33. Dessa forma, uma vez não devolvido o imóvel, é certo dizer que o Requerido incorreu automaticamente em mora, transformando sua posse em precária e caracterizando o esbulho ensejador da reintegração de posse, conforme pleiteado pela Demandante. 34. Dito isso, temos por perfeitamente preenchidos os requisitos do art. 561, CPC/2015, que estabelece os requisitos necessários ao sucesso do pleito possessório, senão vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 35. Por fim, importante salientar que o Requerido ROGINEI sequer se dignou a se defender na presente demanda, deixando claro o seu desinteresse pela causa e, também, a presunção de reconhecimento dos fatos e dos direitos alegados pela parte Autora. 36. Logo, a despeito das teses defensivas, sem o devido lastro probatório para justificação e, consubstanciado nos elementos de prova apresentados pela parte Autora, o acolhimento da pretensão inicial de reintegração de posse é medida que se impõe. DISPOSITIVO 37. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 38. DECLARO A NULIDADE de todo e qualquer ato de alienação do imóvel descrito na inicial e recebido pela Autora por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238), bem como eventual compra e venda realizada entre os Requeridos ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, pela absoluta impossibilidade do negócio se realizar por meio de quem não detém a propriedade e nem tampouco a posse do imóvel. 39. RATIFICO a decisão liminar tornando-a definitiva e, por consequência, DETERMINO, em definitivo, a Reintegração de Posse da parte Autora, no imóvel descrito na peça inicial, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238). 40. Em razão da sucumbência, CONDENO os Requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Todavia, com relação à parte Requerida ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, as referidas verbas deverão permanecer sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista que deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em seu favor, pelo ETJMT (ID. 111415916). 41. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC/2015. 42. Transitada em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 43. Expeça-se o necessário. 44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO” (destaquei) Pois bem. Analisando a insurgência recursal, infere-se que não deve prosperar. Primeiramente, observa-se que não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Destarte, REJEITO a referida preliminar. No mérito, conclui-se que os argumento recursais não merecem acolhimento. Com efeito, do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a autora recorrida cedeu o imóvel litigioso ao requerido recorrente para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel ao requerido por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02 (“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”). Além disso, como assertivamente exposto na sentença recorrida, é imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação/forja de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente recorrida, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. De outro giro, também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por ROGINEI em favor de ROGÉRIO, mesmo porque, não teria como ROGINEI alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de ROGINEI, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao Requerido ROGÉRIO, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. De outra feita, diversamente do que aduz a parte apelante, verifica-se que a parte autora apelada comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. De outra feita, é demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Destarte, conforme corretamente imposto no édito, é procedente o pedido de reintegração de posse. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE DA SENTENÇA – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS EVIDENCIADOS – POSSE DEMONSTRADA E ESBULHO PRATICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de conexidade, quando não há prejudicialidade no julgamento do processo, porque a demanda conexa encontra-se suspensa. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada. Recurso desprovido.” (N.U 0001533-03.2009.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 09/06/2024) De outro norte, de todo improcedente o argumento de usucapião da parte requerida recorrente, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PARCIAL PROCEDENCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DA POSSE E DO LAPSO TEMPORAL – POSSE PRECÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, se apesar de devidamente intimada a especificar prova, deixou a parte interessada transcorrer in albis o prazo assinalado de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Se a posse da requerida é precária, visto que adquiriu imóvel que não fora integralmente quitado junto à Construtora, além de não completado o prazo mínimo previsto em lei para configuração da usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não há como reconhecer-se a usucapião como matéria de defesa.” (N.U 1016933-95.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) Por fim, nada impede que o Município intencione pela via adequada de outra demanda judicial a retomada do imóvel contra a autora, caso entenda ser o caso por eventual descumprimento do termo de compromisso assumido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Por consequência, MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006482-08.2019.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [CRISTIANE ALVES DE LIMA - CPF: 020.211.211-00 (APELADO), CARLA VENTURINE ESTEVES - CPF: 045.329.741-27 (ADVOGADO), GABRIEL LUIZ ESTEVES - CPF: 050.887.831-40 (ADVOGADO), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (APELANTE), PABLO LEONARDO CANTUARIO DE ABREU - CPF: 022.758.191-18 (ADVOGADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO), ROGERIO PEREIRA CANTUARA - CPF: 932.095.841-68 (APELANTE), ROGINEI BORGES DE SOUZA - CPF: 786.259.471-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO REQUERIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESCABIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE POR ROBUSTA EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO ANTERIOR – SIMULAÇÃO – REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS – ARGUMENTO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE –
DECISÃO
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
APELANTE: ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA APELADA: CRISTIANE ALVES DE LIMA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a mesma cedeu o imóvel litigioso ao requerido para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel a ele por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02. É imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. Também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por Roginei em favor de Rogério, mesmo porque não teria como àquele alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II, do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de Roginei, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao requerido Rogério, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. A parte autora comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. É demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Improcedente o argumento de usucapião da parte requerida, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO Nº 0006482-08.2019.8.11.0004
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, Juiz de Direito Michell Lotfi Rocha da Silva, o qual, nos autos da “ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração de Posse” processo número 0006482-08.2019.8.11.0004, que julgou “PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial”, declarando “A NULIDADE de todo e qualquer ato de alienação do imóvel descrito na inicial e recebido pela Autora por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238), bem como eventual compra e venda realizada entre os Requeridos ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, pela absoluta impossibilidade do negócio se realizar por meio de quem não detém a propriedade e nem tampouco a posse do imóvel”, ratificou “a decisão liminar tornando-a definitiva e, por consequência, DETERMINO, em definitivo, a Reintegração de Posse da parte Autora, no imóvel descrito na peça inicial, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238)” e condenou “os Requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Todavia, com relação à parte Requerida ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, as referidas verbas deverão permanecer sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista que deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em seu favor, pelo ETJMT (ID. 111415916)” (sic). Nas razões do apelo Id. 222908167, a parte apelante aduz, em suma, a preliminar de inadequação da via eleita, porque é a “ação de reintegração de posse a via manifestamente inadequada para a requerente reaver o imóvel diante da existência prévia de contrato de locação, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC” (sic). No mérito, sustenta que “não procedem as alegações da recorrida na forma como restou exposta na exordial, pelo que o PLEITO ANULATÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR sobretudo porque ao alugar/ceder sua residência para terceiro residir a recorrida infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, o que, inclusive, foi ressaltado pela procuradoria jurídica do município de Barra do Garças em sede do documento acostado na fl. 54” (sic). Diz que “a própria requerente em sua peça de ingresso confessa que permitiu que terceiro nele residisse, pelo que deveria ter sido oportunizado o ingresso do Município de Barra do Garças na lide, eis que na condição de cedente do imóvel possui legitimidade e interesse para questionar judicialmente o descumprimento, pela recorrida, das cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DECOMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, sob pena de nulidade” (sic). Defende, no mais, que não estão presentes os requisitos legais para procedência da tutela possessória vindicada e “roga pela improcedência do pleito de reintegração de posse e, por via de corolário que seja reconhecida a usucapião especial urbana em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado” (sic), porque presentes os requisitos do art. 1.240 do CC. Pede provimento ao recurso para: “a) Que seja a sentença cassada para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Que seja cassada a sentença no tocante à declaração de invalidade do negócio jurídico, pelas razões já expostas; c) Que seja reformada a sentença para o fim de que sejajulgado IMPROCEDENTE o pleito de reintegração de posse por ausência de cumprimento de todos os requisitos que aludem o art. 561, do CPC; d) Que seja reconhecida a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado. e) Que seja condenada a recorrida no ônus da sucumbência e honorários advocatícios” (sic). Certidão de tempestividade de recurso no Id. 222908168. Contrarrazões da parte apelada no Id. 222908171 rebatendo os argumentos recursais da recorrente e sustentando a correção do édito recorrido. Pede o desprovimento do apelo. Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme certidão Id. 223725167. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, a parte apelante sustenta a incorreção da sentença recorrida aduzindo, em suma: preliminar de inadequação da via eleita, porque é a “ação de reintegração de posse a via manifestamente inadequada para a requerente reaver o imóvel diante da existência prévia de contrato de locação, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”; que “não procedem as alegações da recorrida na forma como restou exposta na exordial, pelo que o PLEITO ANULATÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR sobretudo porque ao alugar/ceder sua residência para terceiro residir a recorrida infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, o que, inclusive, foi ressaltado pela procuradoria jurídica do município de Barra do Garças em sede do documento acostado na fl. 54”; que “a própria requerente em sua peça de ingresso confessa que permitiu que terceiro nele residisse, pelo que deveria ter sido oportunizado o ingresso do Município de Barra do Garças na lide, eis que na condição de cedente do imóvel possui legitimidade e interesse para questionar judicialmente o descumprimento, pela recorrida, das cláusulas 4.1 e 4.2 do TERMO DECOMPROMISSO DE ADESÃO de fls. 37/38, sob pena de nulidade”; que não estão presentes os requisitos legais para procedência da tutela possessória vindicada; que “roga pela improcedência do pleito de reintegração de posse e, por via de corolário que seja reconhecida a usucapião especial urbana em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado”, porque presentes os requisitos do art. 1.240 do CC. Pede provimento ao recurso para: “a) Que seja a sentença cassada para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) Que seja cassada a sentença no tocante à declaração de invalidade do negócio jurídico, pelas razões já expostas; c) Que seja reformada a sentença para o fim de que sejajulgado IMPROCEDENTE o pleito de reintegração de posse por ausência de cumprimento de todos os requisitos que aludem o art. 561, do CPC; d) Que seja reconhecida a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em favor do recorrente quanto ao imóvel questionado. e) Que seja condenada a recorrida no ônus da sucumbência e honorários advocatícios” (sic). Eis o teor da sentença recorrida: “ RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração de Posse movida por CRISTIANE ALVES DE LIMA em face de ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, todos qualificados nos autos. 2. Discorre sobre a violação do direito possessório de um imóvel urbano de 32m² recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários. Esclarece que adoeceu e necessitou ser internada para tratamento médico em uma clínica especializada, oportunidade que os pais da Autora pediram para que o Requerido ROGINEI cuidasse da casa até a recuperação de sua saúde, em consonância ao disposto na cláusula quarta (4.1 e 4.2) do termo de compromisso de adesão ao programa social, pois era pessoa próxima da família e compadre da mãe da Requerente. 3. Diz que ao término do tratamento de saúde notou a realização de algumas modificações efetuadas no imóvel e buscou reaver o bem cedido, no entanto, o Requerido ROGINEI se opôs ao pedido de devolução afirmando “aí de quem pôr o pé para dentro” e “que buscasse seus direitos”. Aduz que logo depois de tentar retomar o imóvel foi realizada a venda ilegal da casa para o Requerido ROGÉRIO, pois alienada após duas notificações enviadas, uma judicial e outra extrajudicial. Ao final, ressalta sobre a ilegalidade da venda do imóvel, pois jamais doou ou alugou o imóvel litigioso, apenas pediu para um familiar zelar do bem enquanto efetuava seu tratamento de saúde. 4. Requer a declaração de nulidade de todos os atos e a confirmação da tutela de urgência que determinou a reintegração de posse da Autora no imóvel, assim como a condenação do Requerido ROGINEI no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. 5. Após audiência de justificação prévia, foi deferido o pedido de tutela cautelar antecipada antecedente para reintegrar a Autora na posse no imóvel litigioso, às fls. 15/18 do expediente de ID. 51121057. 6. A petição inicial foi aditada pela Autora às fls. 03/14 do expediente de ID. 51121058, nos termos do art. 303, I, do CPC/2015. 7. Contestação do Requerido ROGÉRIO apresentada no ID. 58149191. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça, a suspensão da reintegração de posse em razão da ADPF 828 MXC/DF e a extinção do feito por ausência de interesse processual. No mérito, defende a validade do contrato de locação firmado entre as partes no ano de 2013, pelo valor mensal de R$ 150,00. Destaca que a Autora foi submetida à tratamento por dependência química e seus pais recebiam os alugueres e assevera sobre acordo firmado com a ciência da Requerente de que Rudinei usufruiria da residência e ao final do prazo de 10 anos seria transferida a propriedade para Rudinei. Afirma que a Requerente resolveu reivindicar o imóvel para vender a outra pessoa, pois quando vendeu para Rudinei não cobrou nenhum valor, todavia, o Requerido já havia vendido o bem para o Requerido ROGÉRIO. Contesta a viabilidade da pretensão anulatória, porquanto a Autora infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do termo de compromisso de cessão, que vedava o aluguel ou cessão do imóvel. Discorda da concessão da tutela de urgência para reintegração de posse, pois não esbulhou a posse do imóvel. Ao final, pugna pela improcedência da ação. 8. Impugnação à contestação sob o ID. 58989224. Em suma, rebate as teses da defesa e defende a fraude do contrato de aluguel juntado pelo Requerido, pois a assinatura aposta é diferente da escrita da Autora e acrescida do sobrenome CARDOSO, não pertencente à Requerente. Destaca, também, sobre a ausência de qualquer documento de pagamento do preço efetuado pelo Requerido à parte Autora e, ao final, reitera os termos da petição inicial e pugna pelo imediato cumprimento da medida liminar. 9. O pedido de suspensão da liminar foi indeferido pela decisão de ID.61330368. O agravo de instrumento interposto pelo Requerido em face da decisão de reintegração de posse em favor da Autora foi desprovido pelo TJMT e mantida a determinação do juízo a quo, ID.68733866. 10. Embargos de Declaração por omissão sob o ID. 61817688 para intervenção do Município na qualidade de Terceiro Interessado e reconhecimento da vulnerabilidade do Requerido para fins de suspensão do cumprimento da liminar pelo prazo de 06 meses. 11. Sob o ID.63223162, o Município de Barra do Garças peticiona pela habilitação processual e se manifesta pelo retorno do domínio do imóvel para o ente público pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela Autora, assim como suspensão do processo por 180 dias em virtude dos indícios de vulnerabilidade do Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA. 12. Diante da inércia do Requerido ROGINEI que deixou de apresentar defesa no prazo legal (ID. 69110269), foi decretada a sua revelia. Os Embargos de Declaração formulados no ID. 61817688 foram rejeitados. Foram indeferidas a preliminar de ausência de interesse processual e o pedido do Município para a suspensão do processo. Determinada a intimação do Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça. No mesmo ato, determinou-se a expedição de mandado de Reintegração de Posse do imóvel objeto da lide, em favor da parte Autora. Após, o processo foi dado por saneado. Fixado como ponto controvertido da lide principal: (I) o direito de posse sobre o imóvel urbano de 32m², locado sob o número 25, da quadra 196, do Bairro Jardim Nova Barra Norte, neste Município de Barra do Garças, (II) direito à indenização por perdas e danos e lucros cessantes, (III) a nulidade do contrato de aluguel apresentado pela defesa. Ao final, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 64850648). 13. Após manifestação das partes foi deferido o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas e ambas as partes. Determinou-se o cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos do item 34, da decisão de ID. 64850648, sob pena de eventual apuração de responsabilidade. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 111797591). 14. O Agravo de Instrumento nº. 1002079-49.2023.8.11.0000, interposto pelo Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, não foi conhecido pelo ETJMT (ID. 115540241). Posteriormente, o ETJMT, manteve a decisão e indeferiu o pedido de reconsideração (ID. 119144963). 15. Aberta a audiência restou prejudicado o depoimento pessoal da Autora em razão da ausência dos Requeridos e respectivos advogados. Ouvida a testemunha Pedro Ribeiro da Silva e, como informante Ondas Alves, ambos arrolados pela parte Autora. Ao final foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais na forma remissiva, determinou-se o retorno dos autos para julgamento. 16. A Autora trouxe aos autos alegações finais escritas (ID. 127144479) e o Requerido ROGÉRIO o fez no ID. 134898422. Ambas intempestivas, haja vista que na audiência de instrução e julgamento foram apresentadas pela parte Autora, única que se fez presente ao ato, na forma remissiva. 17. É O RELATÓRIO. DECIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO 18. No que tange a alegação de que o Requerido ROGINEI havia alugado o imóvel por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, verifica-se várias controvérsias que levam à conclusão de inexistência da locação. 19. Dentre elas o próprio documento que contém a qualificação errônea da Requerente, com o sobrenome “CARDOSO”, que não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à Demandante no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas, constantes em documentos apresentados nos autos, pertencentes à parte Autora. 20. Quanto a alegação de alienação do imóvel por ROGINEI em favor de ROGÉRIO, não há nos autos qualquer elemento de prova para a comprovação de tais alegações. Até porque, não teria como ROGINEI alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da Autora, com cláusula proibitiva de alienação. 21. Portanto, uma vez que o Demandado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no tocante à demonstração de seu direito ou apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, é evidente a irregularidade tanto da pretensa locação de ROGINEI, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao Requerido ROGÉRIO. 22. Logo, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos respectivos atos, é medida de justiça. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE 23. De início cabe salientar que a decisão liminar, proferida na Cautelar Antecipada de Caráter Antecedente, deferiu a reintegração de posse da parte Autora no imóvel locado sob o lote nº. 25, da quadra 196, do Bairro Jardim Nova Barra Norte, alicerçada nos elementos de prova apresentados pela Autora, bem como nas informações colhidas por ocasião da audiência de justificação. 24. Saliente-se que a decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento nº. 1006962-44.2020.8.11.0000, endereçado ao ETJMT que, por sua vez, manteve a decisão e negou provimento ao recurso, por entender que do cotejo probatório restou suficientemente comprovada a posse da Autora e o esbulho praticado pelos Demandados (fls. 10/16, do ID. 51121064). 25. Isso porque, a Autora recebeu o imóvel por meio de Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT e, por simples permissão de uso, cedeu por confiança o imóvel ao Requerido ROGINEI, enquanto se submetia ao necessário tratamento de saúde, tendo sido surpreendida com a notícia de venda do imóvel para o Requerido ROGÉRIO (fls. 10/16, do ID. 51121064). 26. O Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA apresentou defesa sem, contudo, acostar aos autos qualquer elemento de prova para embasar suas alegações. Limitando-se a apresentar decisão proferida na ADPF 828 MC/DF, que versava sobre o direito de moradia e saúde de pessoas vulneráveis, no contexto de um período de exceção da pandemia de CODIV19, datado de 2021. A medida que, frise-se foi duramente criticada por representar uma “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor” e promover o incentivo ao inadimplemento, evidentemente não mais se aplica após vencido o período pandêmico (ID.58149191). 27. Como dito, em decisões anteriores, que embasaram o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor da parte Autora e a confirmação dessa decisão pelo ETJMT, resta evidenciado nos autos o direito possessório da Autora, com relação ao imóvel que deu causa à presente demanda, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238). 28. Da mesma forma, há que se reconhecer com base no cotejo probatório e oitivas de testemunhas, que o imóvel foi temporariamente cedido pela Autora, para moradia do Requerido ROGINEI, por mera permissão, enquanto perdurasse o tratamento de saúde a que precisou se submeter a Requerente. Tal fato, tinha por objetivo impedir que o imóvel fosse invadido enquanto a Autora se viu obrigada ao aludido tratamento de saúde. 29. Calha dizer, que nos termos do art.1.208, do CC/2002, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, senão vejamos: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 30. Analisando o caso, sob a ótica do Comodato verbal, tendo como ponto principal a permissão temporária na forma gratuita, forçoso dizer que os negócios jurídicos gratuitos ou benéficos, por envolverem uma liberalidade, obrigando um dos contratantes em benefício do outro, devem ser interpretados estritamente, nos exatos termos do que preceitua o art. 114, do CC/2002. 31. Assim ensina a doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “(...) sendo certo que o negócio jurídico gratuito onera apenas umas das partes e beneficia a outra, caberá ao intérprete apenas acatar aquilo que efetivamente foi disposto pelo instituidor do benefício no exato sentido do teor da declaração.” (CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. Vol. 4. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 423) 32. Portanto, nos exatos termos do pacto verbal firmado com o Requerido ROGINEI, resta clarividente a obrigação de restituição do imóvel, tão logo, terminado o tratamento da Autora e realizado o pedido de devolução do imóvel. 33. Dessa forma, uma vez não devolvido o imóvel, é certo dizer que o Requerido incorreu automaticamente em mora, transformando sua posse em precária e caracterizando o esbulho ensejador da reintegração de posse, conforme pleiteado pela Demandante. 34. Dito isso, temos por perfeitamente preenchidos os requisitos do art. 561, CPC/2015, que estabelece os requisitos necessários ao sucesso do pleito possessório, senão vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 35. Por fim, importante salientar que o Requerido ROGINEI sequer se dignou a se defender na presente demanda, deixando claro o seu desinteresse pela causa e, também, a presunção de reconhecimento dos fatos e dos direitos alegados pela parte Autora. 36. Logo, a despeito das teses defensivas, sem o devido lastro probatório para justificação e, consubstanciado nos elementos de prova apresentados pela parte Autora, o acolhimento da pretensão inicial de reintegração de posse é medida que se impõe. DISPOSITIVO 37. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 38. DECLARO A NULIDADE de todo e qualquer ato de alienação do imóvel descrito na inicial e recebido pela Autora por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238), bem como eventual compra e venda realizada entre os Requeridos ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, pela absoluta impossibilidade do negócio se realizar por meio de quem não detém a propriedade e nem tampouco a posse do imóvel. 39. RATIFICO a decisão liminar tornando-a definitiva e, por consequência, DETERMINO, em definitivo, a Reintegração de Posse da parte Autora, no imóvel descrito na peça inicial, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238). 40. Em razão da sucumbência, CONDENO os Requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Todavia, com relação à parte Requerida ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, as referidas verbas deverão permanecer sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista que deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em seu favor, pelo ETJMT (ID. 111415916). 41. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC/2015. 42. Transitada em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 43. Expeça-se o necessário. 44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO” (destaquei) Pois bem. Analisando a insurgência recursal, infere-se que não deve prosperar. Primeiramente, observa-se que não procede o argumento de inadequação da via eleita, isso porque, conforme amplamente delineado na sentença recorrida, há fortes evidências de que inexiste o suposto contrato de locação, de modo que não é inadequada a via eleita de declaração de nulidade com conseguinte pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso. Destarte, REJEITO a referida preliminar. No mérito, conclui-se que os argumento recursais não merecem acolhimento. Com efeito, do amplo acervo probatório coligido ao feito pela parte autora, resta clara a inferência de que de fato a autora recorrida cedeu o imóvel litigioso ao requerido recorrente para que este morasse no bem enquanto ela realizava um tratamento de saúde, sendo, destarte, precário o vínculo possessório dele em razão do comodato verbal firmado, já que concedida a posse direta do imóvel ao requerido por mera liberalidade/permissão, a teor do que preleciona o art. 1.208 do CC/02 (“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”). Além disso, como assertivamente exposto na sentença recorrida, é imperativa a declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel firmado, por simulação/forja de documento, já que o próprio documento contém a qualificação errônea da requerente recorrida, com o sobrenome “CARDOSO”, o qual não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à ela no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas constantes em documentos apresentados nos autos pertencentes à parte autora. De outro giro, também não há prova alguma do argumento de alienação do imóvel por ROGINEI em favor de ROGÉRIO, mesmo porque, não teria como ROGINEI alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da autora, com cláusula proibitiva de alienação. Deste modo, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; art. 373, II do CPC), patente a irregularidade tanto da pretensa locação de ROGINEI, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao Requerido ROGÉRIO, o que denota escorreita a sentença recorrida ao declarar a nulidade de tais atos. De outra feita, diversamente do que aduz a parte apelante, verifica-se que a parte autora apelada comprovou satisfatoriamente o implemento de todos os requisitos necessários para procedência do pedido de reintegração de posse dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam, o exercício de posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. A posse é comprovada pelas provas testemunhais coligidas ao feito e pelo Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, instrumento pelo qual a autora recebeu a posse do imóvel litigioso da municipalidade. De outra feita, é demonstrado pelas provas amealhadas ao feito que a autora deu permissão de uso do imóvel em comodato verbal ao requerido, o qual, mesmo notificado a desocupar o bem, se nega a sair, evidências que substanciam a perda da posse e o esbulho. Destarte, conforme corretamente imposto no édito, é procedente o pedido de reintegração de posse. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE DA SENTENÇA – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS EVIDENCIADOS – POSSE DEMONSTRADA E ESBULHO PRATICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de conexidade, quando não há prejudicialidade no julgamento do processo, porque a demanda conexa encontra-se suspensa. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada. Recurso desprovido.” (N.U 0001533-03.2009.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 09/06/2024) De outro norte, de todo improcedente o argumento de usucapião da parte requerida recorrente, isso porque, como sobredito, a alegada posse por ele exercida sobre o bem é precária, não substanciando posse animus domini, além de que com a notificação judicial para desocupação do bem cessou o comodato verbal concedido, o que, aliado à sua citação quanto à presente demanda, tem o condão de interromper o prazo para implemento da prescrição aquisitiva, o qual não se perfectibilizou no interregno temporal de processamento da demanda. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PARCIAL PROCEDENCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DA POSSE E DO LAPSO TEMPORAL – POSSE PRECÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, se apesar de devidamente intimada a especificar prova, deixou a parte interessada transcorrer in albis o prazo assinalado de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Se a posse da requerida é precária, visto que adquiriu imóvel que não fora integralmente quitado junto à Construtora, além de não completado o prazo mínimo previsto em lei para configuração da usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não há como reconhecer-se a usucapião como matéria de defesa.” (N.U 1016933-95.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) Por fim, nada impede que o Município intencione pela via adequada de outra demanda judicial a retomada do imóvel contra a autora, caso entenda ser o caso por eventual descumprimento do termo de compromisso assumido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Por consequência, MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - IMPUGNAR APELAÇÃO Nos termos do artigo 1.010, §1º, CPC/2015, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso de Apelação. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade c/c Reintegração de Posse movida por CRISTIANE ALVES DE LIMA em face de ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, todos qualificados nos autos. 2. Discorre sobre a violação do direito possessório de um imóvel urbano de 32m² recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários. Esclarece que adoeceu e necessitou ser internada para tratamento médico em uma clínica especializada, oportunidade que os pais da Autora pediram para que o Requerido ROGINEI cuidasse da casa até a recuperação de sua saúde, em consonância ao disposto na cláusula quarta (4.1 e 4.2) do termo de compromisso de adesão ao programa social, pois era pessoa próxima da família e compadre da mãe da Requerente. 3. Diz que ao término do tratamento de saúde notou a realização de algumas modificações efetuadas no imóvel e buscou reaver o bem cedido, no entanto, o Requerido ROGINEI se opôs ao pedido de devolução afirmando “aí de quem pôr o pé para dentro” e “que buscasse seus direitos”. Aduz que logo depois de tentar retomar o imóvel foi realizada a venda ilegal da casa para o Requerido ROGÉRIO, pois alienada após duas notificações enviadas, uma judicial e outra extrajudicial. Ao final, ressalta sobre a ilegalidade da venda do imóvel, pois jamais doou ou alugou o imóvel litigioso, apenas pediu para um familiar zelar do bem enquanto efetuava seu tratamento de saúde. 4. Requer a declaração de nulidade de todos os atos e a confirmação da tutela de urgência que determinou a reintegração de posse da Autora no imóvel, assim como a condenação do Requerido ROGINEI no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. 5. Após audiência de justificação prévia, foi deferido o pedido de tutela cautelar antecipada antecedente para reintegrar a Autora na posse no imóvel litigioso, às fls. 15/18 do expediente de ID. 51121057. 6. A petição inicial foi aditada pela Autora às fls. 03/14 do expediente de ID. 51121058, nos termos do art. 303, I, do CPC/2015. 7. Contestação do Requerido ROGÉRIO apresentada no ID. 58149191. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça, a suspensão da reintegração de posse em razão da ADPF 828 MXC/DF e a extinção do feito por ausência de interesse processual. No mérito, defende a validade do contrato de locação firmado entre as partes no ano de 2013, pelo valor mensal de R$ 150,00. Destaca que a Autora foi submetida à tratamento por dependência química e seus pais recebiam os alugueres e assevera sobre acordo firmado com a ciência da Requerente de que Rudinei usufruiria da residência e ao final do prazo de 10 anos seria transferida a propriedade para Rudinei. Afirma que a Requerente resolveu reivindicar o imóvel para vender a outra pessoa, pois quando vendeu para Rudinei não cobrou nenhum valor, todavia, o Requerido já havia vendido o bem para o Requerido ROGÉRIO. Contesta a viabilidade da pretensão anulatória, porquanto a Autora infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do termo de compromisso de cessão, que vedava o aluguel ou cessão do imóvel. Discorda da concessão da tutela de urgência para reintegração de posse, pois não esbulhou a posse do imóvel. Ao final, pugna pela improcedência da ação. 8. Impugnação à contestação sob o ID. 58989224. Em suma, rebate as teses da defesa e defende a fraude do contrato de aluguel juntado pelo Requerido, pois a assinatura aposta é diferente da escrita da Autora e acrescida do sobrenome CARDOSO, não pertencente à Requerente. Destaca, também, sobre a ausência de qualquer documento de pagamento do preço efetuado pelo Requerido à parte Autora e, ao final, reitera os termos da petição inicial e pugna pelo imediato cumprimento da medida liminar. 9. O pedido de suspensão da liminar foi indeferido pela decisão de ID.61330368. O agravo de instrumento interposto pelo Requerido em face da decisão de reintegração de posse em favor da Autora foi desprovido pelo TJMT e mantida a determinação do juízo a quo, ID.68733866. 10. Embargos de Declaração por omissão sob o ID. 61817688 para intervenção do Município na qualidade de Terceiro Interessado e reconhecimento da vulnerabilidade do Requerido para fins de suspensão do cumprimento da liminar pelo prazo de 06 meses. 11. Sob o ID.63223162, o Município de Barra do Garças peticiona pela habilitação processual e se manifesta pelo retorno do domínio do imóvel para o ente público pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela Autora, assim como suspensão do processo por 180 dias em virtude dos indícios de vulnerabilidade do Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA. 12. Diante da inércia do Requerido ROGINEI que deixou de apresentar defesa no prazo legal (ID. 69110269), foi decretada a sua revelia. Os Embargos de Declaração formulados no ID. 61817688 foram rejeitados. Foram indeferidas a preliminar de ausência de interesse processual e o pedido do Município para a suspensão do processo. Determinada a intimação do Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça. No mesmo ato, determinou-se a expedição de mandado de Reintegração de Posse do imóvel objeto da lide, em favor da parte Autora. Após, o processo foi dado por saneado. Fixado como ponto controvertido da lide principal: (I) o direito de posse sobre o imóvel urbano de 32m², locado sob o número 25, da quadra 196, do Bairro Jardim Nova Barra Norte, neste Município de Barra do Garças, (II) direito à indenização por perdas e danos e lucros cessantes, (III) a nulidade do contrato de aluguel apresentado pela defesa. Ao final, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 64850648). 13. Após manifestação das partes foi deferido o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas e ambas as partes. Determinou-se o cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos do item 34, da decisão de ID. 64850648, sob pena de eventual apuração de responsabilidade. No mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 111797591). 14. O Agravo de Instrumento nº. 1002079-49.2023.8.11.0000, interposto pelo Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, não foi conhecido pelo ETJMT (ID. 115540241). Posteriormente, o ETJMT, manteve a decisão e indeferiu o pedido de reconsideração (ID. 119144963). 15. Aberta a audiência restou prejudicado o depoimento pessoal da Autora em razão da ausência dos Requeridos e respectivos advogados. Ouvida a testemunha Pedro Ribeiro da Silva e, como informante Ondas Alves, ambos arrolados pela parte Autora. Ao final foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais na forma remissiva, determinou-se o retorno dos autos para julgamento. 16. A Autora trouxe aos autos alegações finais escritas (ID. 127144479) e o Requerido ROGÉRIO o fez no ID. 134898422. Ambas intempestivas, haja vista que na audiência de instrução e julgamento foram apresentadas pela parte Autora, única que se fez presente ao ato, na forma remissiva. 17. É O RELATÓRIO. DECIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO 18. No que tange a alegação de que o Requerido ROGINEI havia alugado o imóvel por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, verifica-se várias controvérsias que levam à conclusão de inexistência da locação. 19. Dentre elas o próprio documento que contém a qualificação errônea da Requerente, com o sobrenome “CARDOSO”, que não lhe pertence, além da suposta assinatura atribuída à Demandante no documento, que é flagrantemente divergente de todas as demais assinaturas, constantes em documentos apresentados nos autos, pertencentes à parte Autora. 20. Quanto a alegação de alienação do imóvel por ROGINEI em favor de ROGÉRIO, não há nos autos qualquer elemento de prova para a comprovação de tais alegações. Até porque, não teria como ROGINEI alienar um imóvel que não lhe pertence e, ademais, que é fruto de um Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT, em favor da Autora, com cláusula proibitiva de alienação. 21. Portanto, uma vez que o Demandado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no tocante à demonstração de seu direito ou apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, é evidente a irregularidade tanto da pretensa locação de ROGINEI, como da suposta tentativa de alienação do bem que não lhe pertencia ao Requerido ROGÉRIO. 22. Logo, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos respectivos atos, é medida de justiça. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE 23. De início cabe salientar que a decisão liminar, proferida na Cautelar Antecipada de Caráter Antecedente, deferiu a reintegração de posse da parte Autora no imóvel locado sob o lote nº. 25, da quadra 196, do Bairro Jardim Nova Barra Norte, alicerçada nos elementos de prova apresentados pela Autora, bem como nas informações colhidas por ocasião da audiência de justificação. 24. Saliente-se que a decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento nº. 1006962-44.2020.8.11.0000, endereçado ao ETJMT que, por sua vez, manteve a decisão e negou provimento ao recurso, por entender que do cotejo probatório restou suficientemente comprovada a posse da Autora e o esbulho praticado pelos Demandados (fls. 10/16, do ID. 51121064). 25. Isso porque, a Autora recebeu o imóvel por meio de Termo de Compromisso de Adesão com a Prefeitura municipal de Barra do Garças/MT e, por simples permissão de uso, cedeu por confiança o imóvel ao Requerido ROGINEI, enquanto se submetia ao necessário tratamento de saúde, tendo sido surpreendida com a notícia de venda do imóvel para o Requerido ROGÉRIO (fls. 10/16, do ID. 51121064). 26. O Requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA apresentou defesa sem, contudo, acostar aos autos qualquer elemento de prova para embasar suas alegações. Limitando-se a apresentar decisão proferida na ADPF 828 MC/DF, que versava sobre o direito de moradia e saúde de pessoas vulneráveis, no contexto de um período de exceção da pandemia de CODIV19, datado de 2021. A medida que, frise-se foi duramente criticada por representar uma “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor” e promover o incentivo ao inadimplemento, evidentemente não mais se aplica após vencido o período pandêmico (ID.58149191). 27. Como dito, em decisões anteriores, que embasaram o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor da parte Autora e a confirmação dessa decisão pelo ETJMT, resta evidenciado nos autos o direito possessório da Autora, com relação ao imóvel que deu causa à presente demanda, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238). 28. Da mesma forma, há que se reconhecer com base no cotejo probatório e oitivas de testemunhas, que o imóvel foi temporariamente cedido pela Autora, para moradia do Requerido ROGINEI, por mera permissão, enquanto perdurasse o tratamento de saúde a que precisou se submeter a Requerente. Tal fato, tinha por objetivo impedir que o imóvel fosse invadido enquanto a Autora se viu obrigada ao aludido tratamento de saúde. 29. Calha dizer, que nos termos do art.1.208, do CC/2002, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, senão vejamos: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 30. Analisando o caso, sob a ótica do Comodato verbal, tendo como ponto principal a permissão temporária na forma gratuita, forçoso dizer que os negócios jurídicos gratuitos ou benéficos, por envolverem uma liberalidade, obrigando um dos contratantes em benefício do outro, devem ser interpretados estritamente, nos exatos termos do que preceitua o art. 114, do CC/2002. 31. Assim ensina a doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “(...) sendo certo que o negócio jurídico gratuito onera apenas umas das partes e beneficia a outra, caberá ao intérprete apenas acatar aquilo que efetivamente foi disposto pelo instituidor do benefício no exato sentido do teor da declaração.” (CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. Vol. 4. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 423) 32. Portanto, nos exatos termos do pacto verbal firmado com o Requerido ROGINEI, resta clarividente a obrigação de restituição do imóvel, tão logo, terminado o tratamento da Autora e realizado o pedido de devolução do imóvel. 33. Dessa forma, uma vez não devolvido o imóvel, é certo dizer que o Requerido incorreu automaticamente em mora, transformando sua posse em precária e caracterizando o esbulho ensejador da reintegração de posse, conforme pleiteado pela Demandante. 34. Dito isso, temos por perfeitamente preenchidos os requisitos do art. 561, CPC/2015, que estabelece os requisitos necessários ao sucesso do pleito possessório, senão vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 35. Por fim, importante salientar que o Requerido ROGINEI sequer se dignou a se defender na presente demanda, deixando claro o seu desinteresse pela causa e, também, a presunção de reconhecimento dos fatos e dos direitos alegados pela parte Autora. 36. Logo, a despeito das teses defensivas, sem o devido lastro probatório para justificação e, consubstanciado nos elementos de prova apresentados pela parte Autora, o acolhimento da pretensão inicial de reintegração de posse é medida que se impõe. DISPOSITIVO 37. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 38. DECLARO A NULIDADE de todo e qualquer ato de alienação do imóvel descrito na inicial e recebido pela Autora por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238), bem como eventual compra e venda realizada entre os Requeridos ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, pela absoluta impossibilidade do negócio se realizar por meio de quem não detém a propriedade e nem tampouco a posse do imóvel. 39. RATIFICO a decisão liminar tornando-a definitiva e, por consequência, DETERMINO, em definitivo, a Reintegração de Posse da parte Autora, no imóvel descrito na peça inicial, recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários (fls. 12/14, do ID. 51118238). 40. Em razão da sucumbência, CONDENO os Requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Todavia, com relação à parte Requerida ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, as referidas verbas deverão permanecer sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista que deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em seu favor, pelo ETJMT (ID. 111415916). 41. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC/2015. 42. Transitada em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 43. Expeça-se o necessário. 44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
Autora: Cristiane Aves de Lima Parte
Requerida: Roginei Borges de Souza e Rogério Pereira Cantuara. Data e horário: Terça-feira, 15 de agosto de 2023, 13h00min (MT). PRESENTES Juiz: Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva Parte
Autora: Cristiane Aves de Lima Testemunhas da parte
Autora: Pedro Ribeiro da Silva e Ondas Alves Advogados: Carla Venturine Esteves Parte
Requerida: Rogério Pereira Cantuara Advogado: Pablo Leonardo Cantuário de Abreu OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi realizada a oitiva do senhor Pedro Ribeiro da Silva, na qualidade de testemunha da parte autora. A testemunha Ondas Alves foi ouvida na qualidade de informante da parte autora. A oitiva da testemunha Nathalia Jeniffer Macedo foi dispensada pela parte autora. Ausente o advogado da parte requerida, patrono Pablo Leonardo Cantuário de Abreu. O rol de testemunhas da parte requerida Rogério Pereira Cantuara foi apresentado intempestivamente, conforme certidão de id.125784425. Ausente o requerido Roginei Borges de Souza (revel). O MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “Vistos. DECLARO encerrada a instrução processual. ALEGAÇÕES FINAIS remissivas. Venham conclusos para sentença. Saem todos intimados”. Nada mais. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004 Parte
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA
Vistos. 1. Diante da necessária readequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 DE AGOSTO DE 2023, às 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 2. A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/2bjwecz8 3. Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 4. CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 5. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA
Vistos. 1. Diante da necessária readequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 DE AGOSTO DE 2023, às 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 2. A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/2bjwecz8 3. Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 4. CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 5. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA
Vistos. 1. A decisão de id.64850648 determinou a intimação das partes sobre a produção de provas. Na sequência, a parte autora pugnou pela dispensa de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunha, ao passo que o requerido se manifestou pelo depoimento da parte contrária e oitiva de testemunha. (id.109018982 e id.110923838) 2. O requerido Rogério Pereira Cantuara recorreu da decisão que determinou a comprovação da hipossufiência financeira alegada e, em sede recursal, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, id.111415916. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 4. No caso, DETERMINO o fiel cumprimento do mandado de reintegração de posse, devendo ser redistribuído o mandado para outro Oficial de Justiça em virtude da certidão de id.111735259, que informa sobre o afastamento da meirinha Bazelice Xavier Mendes por motivos de saúde até o dia 23/04/2023. 5. Destaca-se, outrossim, que a ordem de reintegração de posse em favor da autora foi determinada por este Juízo no dia 20/02/2020, ou seja, há 03 anos. Houve reiteração da determinação judicial por ocasião do despacho saneador proferido no dia 24/01/2023, no entanto, até o presente momento a reintegração de posse não foi efetivamente cumprida. 6.
Diante do exposto, DETERMINO seja cumprida a ordem de reintegração de posse, item 34 da decisão de id.64850648, sob pena de apuração de eventual responsabilidade dos servidores públicos. DAS PROVAS. 7. INDEFIRO o requerimento de dispensa de depoimento pessoal da autora, pois apresentado de forma genérica na petição de id.109018982. 8. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas de ambas as partes. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, DETERMINO seja cumprida a ordem de reintegração de posse, item 34 da decisão de id.64850648, sob pena de apuração de eventual responsabilidade dos servidores públicos. 10. Com relação a produção de provas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 DE JUNHO DE 2023, às 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), para DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E OITIVA DE TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES, devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015. 11. A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/24lm48j4 12. Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13. CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO. A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 14. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006482-08.2019.8.11.0004..
RECONVINTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECONVINDO: ROGINEI BORGES DE SOUZA, ROGERIO PEREIRA CANTUARA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reintegração de posse movida por CRISTIANE ALVES DE LIMA em face de ROGINEI BORGES DE SOUZA e ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA, todos qualificados nos autos. 2. Afirma sobre a violação do direito possessório de um imóvel urbano de 32m² recebido por meio de um termo de adesão firmado com o Município de Barra do Garças em 03/03/2012, referente ao programa de urbanização de um conjunto habitacional denominado “Residencial Nova Barra do Garças”, para regularização e integração de assentamentos precários. Esclarece que adoeceu e necessitou ser internada para tratamento médico em uma clínica especializada, oportunidade que os pais da autora pediram para que o requerido Roginei cuidasse da casa até a recuperação de sua saúde, em consonância ao disposto na cláusula quarta (4.1 e 4.2) do termo de compromisso de adesão ao programa social, pois era pessoa próxima da família e compadre da mãe da requerente. 3. Diz que ao término do tratamento de saúde notou a realização de algumas modificações efetuadas no imóvel e buscou reaver o bem cedido, no entanto, o requerido Roginei se opôs ao pedido de devolução afirmando “aí de quem pôr o pé para dentro” e “que buscasse seus direitos”. Aduz que logo depois de tentar retomar o imóvel foi realizada a venda ilegal da casa para o requerido Rogério, pois alienada após duas notificações enviadas, uma judicial e outra extrajudicial. Ao final, ressalta sobre a ilegalidade da venda do imóvel, pois jamais doou ou alugou o imóvel litigioso, apenas pediu para um familiar zelar do bem enquanto efetuava seu tratamento de saúde. 4. Requer a declaração de nulidade de todos os atos e a confirmação da tutela de urgência que determinou a reintegração de posse da autora no imóvel, assim como a condenação do requerido Roginei no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. 5. Após audiência de justificação prévia, foi deferido o pedido de tutela cautelar antecipada antecedente para reintegrar a autora na posse no imóvel litigioso, às fls.15/18 do expediente 51121057. 6. A petição inicial foi aditada pela autora às fls.03/14 do expediente 51121058, nos termos do art.303, I, do CPC. 7. Contestação do requerido ROGÉRIO apresentada no id.58149191. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça, a suspensão da reintegração de posse em razão da ADPF 828 MXC/DF e a extinção do feito por ausência de interesse processual. No mérito, defende a validade do contrato de locação firmado entre as partes no ano de 2013, pelo valor mensal de R$150,00. Destaca que a autora foi submetida à tratamento por dependência química e seus pais recebiam os alugueres e assevera sobre acordo firmado com a ciência da requerente de que Rudinei usufruiria da residência e ao final do prazo de 10 anos seria transferida a propriedade para Rudinei. Afirma que a requerente resolveu reivindicar o imóvel para vender a outra pessoa, pois quando vendeu para Rudinei não cobrou nenhum valor, todavia, o requerido já havia vendido o bem para o requerido Rogério. Contesta a viabilidade da pretensão anulatória porquanto a autora infringiu o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2 do termo de compromisso de cessão, que vedava o aluguel ou cessão do imóvel. Discorda da concessão da tutela de urgência para reintegração de posse, pois não esbulhou a posse do imóvel. Ao final, pugna pela improcedência da ação. 8. Impugnação à contestação sob o id.58989224. Em suma, rebate as teses da defesa e defende a fraude do contrato de aluguel juntado pelo requerido, pois a assinatura aposta é diferente da escrita da autora e acrescida do sobrenome CARDOSO, não pertencente à requerente. Destaca também sobre a ausência de qualquer documento de pagamento do preço efetuado pelo requerido à autora e, ao final, reitera os termos da petição inicial e pugna pelo imediato cumprimento da medida liminar. 9. O pedido de suspensão da liminar foi indeferido pela decisão de id.61330368. O agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão de reintegração de posse em favor da autora foi desprovido pelo TJMT e mantida a determinação do juízo a quo, id.68733866. 10. Embargos de declaração por omissão sob o id.61817688 para intervenção do Município na qualidade de terceiro interessado e reconhecimento da vulnerabilidade do requerido para fins de suspensão do cumprimento da liminar pelo prazo de 06 meses. 11. Sob o id.63223162 o Município de Barra do Garças peticiona pela habilitação processual e se manifesta pelo retorno do domínio do imóvel para o ente público pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela autora, assim como suspensão do processo por 180 dias em virtude dos indícios de vulnerabilidade do requerido Rogério Pereira Cantuara. 12. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA REVELIA DO REQUERIDO ROGINEI BORGES DE SOUZA. 13. Constata-se que o requerido Roginei Borges de Souza foi citado por oficial de justiça no dia 13/05/2021 para apresentar contestação, entretanto, manteve-se inerte. Nota-se, outrossim, que a parte ré constituiu advogado nos autos, o patrono JUNIO CESAR COELHO DA SILVA, mas o causídico apresentou somente agravo de instrumento da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor da autora, deixando de contestar a ação no prazo legal. (id.69110269) 14. Desta forma, considerando que o requerido foi citado e não contestou a ação, DECRETO-LHE A REVELIA, sem a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 345, I[1], do CPC. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 15. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de decisão ou sentença judicial omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 16. De plano, REJEITO os embargos de declaração formulado sob o id.61817688, pois a questão envolvendo o pedido de suspensão da liminar foi objeto de apreciação em sede de agravo de instrumento desprovido pelo e. Tribunal de Justiça Estadual. Desta forma, evidente a perda de objeto da temática na via dos embargos de declaração, porquanto mantida em sede recursal a liminar possessória deferida em favor da autora. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDO ROGÉRIO PEREIRA CANTUARA. 17. No caso em tela, vislumbra-se a juntada dos seguintes documentos com a contestação do requerido Rogério: (i) cópia integral da medida cautelar da ADPF 828-DF – id.58149206; (ii) um extrato bancário de junho de 2021 – id.58149208; (iii) e um contrato de locação de imóvel residencial, fls.07/08 do expediente 51121057. 18. Pelo extrato bancário é possível verificar a existência de um crédito do INSS no valor de R$1.100,00, transferido ao requerido no dia 07/06/2021. Assim, embora o requerido afirme sobre sua qualidade de beneficiário do BPC – benefício de prestação continuada, certo é que o Juízo não é capaz de subentender essa assertiva por meio de um simples extrato bancário. 19. Importante destacar, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça no agravo de instrumento estritamente à via recursal, veja-se o trecho do voto de id.69110288: 20. Portanto, mister a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, devendo ser juntado aos autos documentos hábeis e úteis da insuficiência de recursos, seja por meio das últimas 03 declarações do imposto de renda, últimos três holerites ou, ainda, o extrato do INSS contendo o tipo de benefício eventualmente recebido pelo requerido Rogério, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento no art.99, §2º, do CPC. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 21. INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse processual, pois a conjuntura estabelecida em torno do contrato de aluguel é temática afeta ao mérito da causa e, desta forma, será apreciada por ocasião da sentença. DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. 22. Constata-se que até o presente momento não foi cumprida a liminar que determinou a reintegração de posse da autora sobre o imóvel litigioso. 23. Isso porque foi expedido mandado à Oficiala de Justiça Bazelice Xavier Mendes para o cumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo sob o id.60654202, mas a certidão da diligência lançada no dia 15/07/2021 constou o seguinte teor: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado de LIMINAR E CITAÇÃO, no dia 14/07/;21 as 17h dirigi no endereço da rua Serra Azul, Qd 196, lote 25 casa 17 e apos as formalidades legais CITEI e INTIMEI da Liminar ROGERIO PEREIRA CANTUÁRIA, que o recebeu exarando seu recebimento no verso do mandado. E, deixei de CITAR E INTIMAR ROGINEI BORGES DE SOUZA, por ele não estar residindo no endereço fornecido, e falando com a gestora Vanessa ele foi CITADO E INTIMADO por telefone pelo colega Of. César. Diante do exposto devolvo o r. Mandado.” 24. Somado a isso, tem-se nos autos a existência de posteriores manifestações da autora peticionando pelo cumprimento da medida liminar, id.58989224. 25. Deste modo, considerando que até o momento não foi cumprida a ordem liminar deste Juízo, bem como a ausência de atribuição de efeito suspensivo em sede recursal por ocasião da interposição do agravo de instrumento e a manutenção da decisão recorrida pelo e.TJMT, mister o efetivo cumprimento da medida liminar pela Meirinha Bazelice Xavier Mendes. (id.62403791 e id.69110285) DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 26. De plano, INDEFIRO o pedido de id.63223162 para suspensão do processo por 180 dias, porquanto a justificativa apresentada pelo ente Municipal se pauta pura e simplesmente em 02 cláusulas do termo de cessão, mas desconsidera por completo as demais situações fáticas apresentadas nos autos e que se mostram relevantes para o desfecho da ação possessória e declaração de nulidade do suposto contrato de aluguel apresentado pela defesa. 27. As questões controvertidas no processo carecem de ampla instrução probatória e cabe ao Juízo deliberar sobre a procedência ou não da pretensão em tela, sendo certo que eventual retorno do domínio do imóvel ao Município por descumprimento das cláusulas contratuais do termo de compromisso de adesão ou mesmo o repasse do bem para terceiros que façam jus ao direito de moradia do programa social de urbanização, são matérias a serem arguidas em via própria, observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 28. Não cabe aqui nesta esfera de direitos particulares a interferência do ente Municipal para defender, por via transversa, à transmissão do imóvel litigioso ao requerido sob a afirmação de “indícios de vulnerabilidade do requerido Rogério Pereira Cantuara”, inclusive, em desarmonia à medida liminar possessória deferida pelo Juízo e mantida pelo e.TJMT, que bem ressaltou o seguinte sobre a situação fática envolvendo o imóvel litigioso, fl.10 do id.68733866: “Lado outro, sobre a suposta locação do imóvel pela agravada a Roginei Borges de Souza, o documento trazido visando comprová-la não parece ter sido firmado por Cristiane Alves de Lima, dada a nítida incompatibilidade entre a assinatura posta no contrato e aquela constante dos documentos pessoais. Noutro aspecto, ainda, apontam as testemunhas ouvidas em audiência de justificação, que o pai da agravada, Sr. Ondas Alves, visando a proteção do imóvel da filha contra possíveis invasões, valendo-se da proximidade com Roginei, de quem é padrinho, simplesmente cedeu a moradia a ele para que, em contrapartida, cuidasse do bem até o fim do tratamento de saúde fora deste Estado a que foi submetida a progênita. Ainda, não obstante a alegação de aquisição do bem por Roginei, verifica-se que ele não traz qualquer prova nesse sentido. Tais constatações, ao que tudo indica, reforçam a tese da autora de que o imóvel, objeto do litígio, foi efetivamente cedido ao agravante para que nele estabelecesse a sua morada apenas no período de seu tratamento de saúde. É visível, portanto, a necessidade da instrução probatória, eis que, por ora, é de ser mantida a decisão que ordenou o cumprimento à reintegração de posse.” (Destaquei) DISPOSITIVO: 29. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA do requerido ROGINEI BORGES DE SOUZA, sem a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 345, I do CPC. 30. JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id. 61817688 com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. 31. INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação. 32. INDEFIRO o pedido do Município para suspensão do processo por 180 dias, nos termos da fundamentação. 33. INTIME-SE o requerido ROGÉRIO PEREIRA CANTUÁRIA comprovação da hipossuficiência financeira alegada, devendo ser juntado aos autos documentos hábeis e úteis da insuficiência de recursos, seja por meio das últimas 03 declarações do imposto de renda, últimos três holerites ou, ainda, o extrato do INSS contendo o tipo de benefício eventualmente recebido pelo requerido Rogério, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento no art.99, §2º, do CPC. 34. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor da autora, conforme decisão liminar proferia às fls.15/18 do expediente 51121057, devendo a diligência ser efetivamente cumprida pela meirinha Bazelice Xavier Mendes, nos termos da fundamentação. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel e AUTORIZO desde já o reforço policial para cumprimento da ordem, caso verificada a necessidade da medida, sem necessidade de conclusão. 35. Por ausência de questões preliminares e irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide principal (i) o direito de posse sobre o imóvel urbano de 32m², locado sob o número 25, da quadra 196, do Bairro Jardim Nova Barra Norte, neste Município de Barra do Garças, (ii) direito à indenização por perdas e danos e lucros cessantes, (iii) assim como a nulidade do contrato de aluguel apresentado pela defesa. 36. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. 37. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;