Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051732-20.2023.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA CHIARADIA DA SILVA (OAB DF061681)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se a autoridade coatora e a parte impetrante para que se manifestem quanto ao destino dos depósitos judiciais.
Das manifestações, dê-se vista para a União.
Após, voltem conclusos.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051732-20.2023.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA CHIARADIA DA SILVA (OAB DF061681)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Sr. ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida na presente ação, oportunizando ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 19:22
Trânsito em julgado
27/03/2026, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 11:25
Publicação
05/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
15/12/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:30
Publicação
14/11/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/11/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/11/2025, 17:33
Publicação
04/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Recebimento
29/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:30
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:43
Publicação
10/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 526e): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08. 1. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei 14.148/2021, as alíquotas das Contribuição PIS/Pasep; Cofins; CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exercem as atividades econômicas previstas no art. 4º da Lei do PERSE, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023. 2. Também terão direito à fruição das alíquotas reduzidas nos termos da previsão contida no art. 1º da Lei 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas no § 5º do art. 4º da lei anteriormente referida, incluído pela Lei nº 14.592/2023. 3. A impetrante tem o direito de usufruir do benefício postulado, a incidir, a partir de 18/03/2022, relativamente às receitas advindas do exercício de sua atividade (CNAE 77.29-2-02 - Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais.), no período de vigência da Portaria Portaria ME nº 7.163/2021. 4. Apelação da impetrante e remessa necessária desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: Arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 - A Corte de origem omitiu-se sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante opostos os embargos de declaração. não enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente sobre a violação do art. 178 do CTN pela Portaria ME 11.266/2022. - O acórdão recorrido contrariou o art. 178 do CTN, ao considerar válida a Portaria ME 11.266/2022, que excluiu a atividade da recorrente do benefício fiscal previsto pela Lei 14.148/2021. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O Recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, bem como aquele mediante o qual os embargos de declaração foram apreciados, a Corte de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 266/267e): A MP n.º 1.147/22 (convertida na Lei nº 14.592/2023) não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço. No sentido de que o PERSE jamais alcançou receitas diversas daquelas relacionadas às atividades beneficiadas pelo programa, [...] Por outro lado, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária. [...] Caso concreto: Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, verifica-se que a impetrante exerce a atividade descrita no CNAE 77.29-2-02 - Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais. O objeto social da impetrante, nos termos do contratato social anexado aos autos no evento 1, ANEXOSPET2, consiste na locação de materiais para festas e eventos. A atividade exercida pela impetrante estava prevista no Anexo I da Portaria ME 7163/2021, mas não foi mantida na Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022. Ainda, importante ressaltar que a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que alterou a Lei nº 14.148/2021, também não contemplou no artigo 4º as atividades exercidas pela impetrante. Assim, na hipótese dos autos, a impetrante tem o direito de usufruir do benefício postulado, a incidir, a partir de 18/03/2022, relativamente às receitas advindas do exercício de sua atividade (CNAE 77.29-2-02 - Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais.), no período de vigência da Portaria Portaria ME nº 7.163/2021. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Constata-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Acerca do art. 178 do CTN, a Corte de origem concluiu que tal dispositivo é inaplicável, porquanto o benefício fiscal revogado não exigiu contrapartida (fl. 266e): não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Porém, haja vista não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Com efeito, a Súmula n. 283/STF aplica-se também ao recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARMAZÉM GERAL. PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte agravante, na fase de cumprimento da sentença de Ação Monitória que buscava a indenização pela guarda de mercadorias em armazém geral, apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo a incidência da prescrição trimestral prevista no Decreto 1.102/1903. A exceção foi rejeitada e, contra a decisão, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento. 2. O TRF, na origem, negou provimento ao Agravo de Instrumento aduzindo que "As alegações de que trata a presente irresignação deveriam ter sido oferecidas nos embargos monitórios, sob pena de, em se as examinando na presente fase, incidir-se em ofensa à coisa julgada, de que trata o art. 474 do CPC" e que "A presente execução é um cumprimento de sentença proferida em ação monitoria. Assim, a pretensão executória não prescreve no mesmo prazo que a ação de cobrança do título, mas no prazo para o exercício da monitoria, que, no caso, é de 5 anos". 3. O Relator na Quarta Turma, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), negou provimento ao Recurso Especial argumentando que o entendimento da origem que fixou a prescrição quinquenal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, e que alterá-la demanda reanálise dos fatos e das provas (Súmula 7/STJ), o que foi mantido no julgamento do Agravo Interno pelo colegiado pelos mesmos fundamentos. 4. Ao julgar os Embargos de Divergência, este Relator rejeitou liminarmente a pretensão recursal por considerar: a) a inexistência de similitude fática e jurídica dos casos confrontados com o ora analisado; b) os Embargos de Divergência somente atacaram um dos fundamentos do acórdão que julgou o Agravo Interno no Recurso Especial, existindo outros fundamentos suficientes para sustentar o não provimento do Recurso Especial. 5. De fato, a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). As razões de decidir utilizadas no Acórdão da Quarta Turma estão relacionadas à aplicação do prazo quinquenal previsto para a Ação Monitória, afastando o prazo trimestral para os contratos celebrados com Armazéns Gerais, não apreciando o princípio da especialidade. 6. O acórdão paradigma AgRg REsp 1.186.115/RJ (Quarta Turma) aplicou o prazo trimestral do Decreto 1.102/1903 em ação de indenização contra armazéns gerais, afastando a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil, não havendo debate entre a aplicação do prazo prescricional do referido decreto e aquele previsto para a Ação Monitória. O AgRg AREsp 1.373.914/SP não foi provido pela Súmula 7/STJ, tratando-se de caso concreto que envolvia ação de regresso contra operadora portuária, e não armazém geral como na presente lide. Por fim, no paradigma AgRg REsp 1.266.999/PR o debate recursal é acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória em matéria administrativa, sem se referir a Armazéns Gerais ou sobre a aplicabilidade do Decreto 1.102/1903. 7. Doutro modo, observa-se que não houve fundamento suficiente para afastar o entendimento da decisão recorrida quando esta afirmou: "os Embargos de Divergência somente atacaram um dos fundamentos do acórdão que julgou o Agravo Interno no Recurso Especial, existindo outros fundamentos suficientes para sustentar o não provimento do Recurso Especial". 8. Ou seja, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, não foi enfrentada a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice para apreciar a ocorrência da prescrição. Apenas realizou o agravante a defesa de qual prazo prescricional seria aplicável ao caso concreto, se trimestral ou quinquenal, não trazendo argumentos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 10. São inadmissíveis os Embargos de Divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). Nesse sentido, confiram-se os julgados: AgInt nos EREsp 1.316.256/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe 30/8/2017; EREsp 1.076.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe 9/5/2017; AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 812.227/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 28/2/2019.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/06/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:23
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão, mediante a qual se determinou a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo. A Agravante sustenta, em síntese, equivocadas a mencionada decisão. Impugnação às fls. 495/498e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fl. 475e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 477/487e, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:35
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:30
Publicação
20/03/2025, 14:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:15
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194622/RS (2025/0029167-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTEIRO LIMA - DF043463
FERNANDA CHIARADIA DA SILVA - DF061681
LEONARDO NEZZO VOLPATTI - DF058686
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF076630
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1283/STJ – "Definir 1) se o art. 2º, § 1º, IV, da Lei n. 14.148/2021, combinado com os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008, deve ser entendido no sentido de exigir a inscrição regular no CADASTUR no momento da publicação daquela lei, a fim de que as empresas prestadoras de serviços turísticos possam usufruir de benefícios no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) se o art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, afasta a aplicação da alíquota 0% (zero por cento) para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, às optantes pelo Simples Nacional" –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:30
Recebimento
17/03/2025, 18:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:32
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:04
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 10:45
Recebimento
03/02/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA CHIARADIA DA SILVA (OAB DF061681)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5051732-20.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 855) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOCARE - LOCADORA DE MATERIAIS PARA EVENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA CHIARADIA DA SILVA (OAB DF061681)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de março de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5051732-20.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 313) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH