Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971441/CE (2024/0488653-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULO LANDIM DE MACEDO NETO
ADVOGADO: PAULO LANDIM DE MACÊDO NETO - CE044554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANTONIO EVANDERSON PENA GARCIA
CORRÉU: ALAN DE ARAUJO SOUSA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA GOMES
CORRÉU: CARLOS ALBERTO SILVA DE LIMA
CORRÉU: CARLOS LUIZ DA SILVA TEIXEIRA
CORRÉU: DAYLANE THALIA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCA IARA MARA RODRIGUES DA ROCHA
CORRÉU: FRANCISCO NACELIO DA SILVA BARRETO
CORRÉU: GABRIELE DE LIMA SOUSA
CORRÉU: GUILHERME DE PAULO VIANA DA COSTA
CORRÉU: JORGYANA SILVA SOARES
CORRÉU: JOSUE SALES DO NASCIMENTO
CORRÉU: PAULO VICTOR DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: PEDRO LUCAS MARINHO FERREIRA MATOS
CORRÉU: VICTOR NAZARENO DO NASCIMENTO MORAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 208/209): Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO EVANDERSON PENA GARCIA (preso) contra acórdão lavrado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada para manter a prisão preventiva, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 24/25): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS(QUINZE RÉUS). PROCESSO DESMEMBRADO. IMINÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão e alegação de condições pessoais favoráveis que afastariam a necessidade de sua segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o prazo para a formação da culpa configura excesso desarrazoado; (ii) se a fundamentação da prisão preventiva é idônea; e (iii) se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de excesso de prazo exige demonstração de desídia por parte do Estado. No caso, a complexidade do feito e a pluralidade de réus (15 denunciados) justificam a duração da instrução, que já foi iniciada, com audiências realizadas e atos processuais regularmente impulsionados, inexistindo mora injustificada. 4. Nota-se a grande complexidade da causa, devendo ser cautelar a Corte no julgamento de excesso de prazo em formação de culpa em crimes que envolvem organizações criminosas, como do caso em concreto, isto porque, são elevados os números de participantes denunciados, elevado números de condutas criminosas, que levam a denúncia em diferentes tipos penais, a necessidade de ampla defesa e contraditório de todos eles, levando um extenso prazo para que o juízo de primeiro grau consiga realizar todos os atos processuais até a instrução criminal. 5. No presente caso, não foi diferente, inclusive foi necessário desmembramento da ação penal de origem, para garantir celeridade, não agindo, desse modo, em nenhum momento o juízo com dissidia, pelo contrário, observa-se a tentativa de organização dos atos processuais a todo proferimento de decisão interlocutória, como devido saneamento do processo de forma célere, haja vista que em que pese se tratar de 15 (quinze) denunciados, com a emissão de mandado para todos, aguardar cumprimento, citações, respostas acusações que levam um extenso período, ainda, assim, o processo não decorreu um ano com a prisão dos denunciados e já está na iminência da instrução. 6. Inclusive, já houve audiência de instrução e julgamento em 15/10/2024 (fls. 983/984), ocasião em que foi determinada a designação de nova data para prosseguimento, considerando a necessidade de separação processual nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, bem como a insistência do Ministério Público na oitiva de uma testemunha relevante para o deslinde da causa, o que é necessários novos expedições de cartas precatória para a intimação de testemunhas. 7. A prisão preventiva está fundamentada em indícios de autoria e materialidade, além da gravidade concreta do delito. O paciente é apontado como membro ativo de organização criminosa, com risco de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da custódia com base na garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 'A complexidade do feito, pluralidade de réus e ausência de mora injustificada afastam a alegação de excesso de prazo. A gravidade concreta do delito e os indícios de periculosidade do paciente justificam a prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas em tal hipótese.' 2. Alega o impetrante constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois decorridos 373 dias preso, sem a finalização da instrução criminal e sem que haja sequer previsão do desfecho de sua "penúria", diante da ausência de data agendada para a audiência. Sustenta a primariedade do paciente, ocupação lícita, e bons antecedentes, não se evidenciando no caso concreto o risco que a liberdade do acusado oferece à sociedade, sendo desarrazoada e desproporcional a manutenção de sua prisão preventiva. Argumenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Requer, liminarmente e, no mérito, a concessão da ordem, reconhecendo-se o excesso de prazo na formação da culpa, com o relaxamento da prisão e consequentemente, a expedição de alvará de soltura; e, subsidiariamente, que lhe seja concedida a liberdade provisória nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 03-21). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional (e-STJ fls. 208/218). É o relatório. Decido. Consoante se observa do relatório, sustenta a defesa que há excesso de prazo na segregação cautelar. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 30/11/2023, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 30): Conforme relatado, o impetrante sustenta que a prisão preventiva da paciente encontra-se ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, eis que se encontra preso há mais de 11 meses, sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido iniciada. Ademais, argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão carece de fundamentação, pois a decisão é genérica, bem como o juízo a quo não utilizou fatos concretos para embasar a decisão. Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, atividade laborativa e residência fixa. Desse modo, afirma que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, vez que o paciente não apresenta risco à ordem pública ou à instrução criminal. Nesse sentido, defende que o juízo a quo não demonstrou a real necessidade da prisão, pois não foi demonstrado o real perigo gerado pela liberdade do paciente. Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, devendo a contagem de prazos processuais ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, emcertas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. [...] Nesse contexto, entende-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, Inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. [...] Pois bem, necessário se faz analisar a ordem cronológica dos autos de origem de n° 0024601-88.2024.8.06.0001: - O mandado de prisão expedido em face do paciente ANTONIO EVANDERSON PENA GARCIA foi cumprido em 30/11/2023, um dia após sua emissão, datada de 29/11/2023 (fls. 313/320). - A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 12/01/2024 (fls. 462/536) ou 459/532, proc. nº 0248209-68.2023.8.06.0001), em que denunciou 16 (dezesseis réus) dentre eles, o paciente. - Denúncia recebida pelo juízo competente em 20/02/2024 (fls. 626/634). - O réu apresentou resposta à acusação em 18/05/2024 (fls.829/839). - Em razão da pluralidade de réus, com o objetivo de conferir maior celeridade ao trâmite processual, o processo foi desmembrado em 27/06/2024 (fls. 936/938). - Realizada audiência de instrução e julgamento em 15/10/2024 (fls. 983/984), ocasião em que foi determinada a designação de nova data para prosseguimento, considerando a necessidade de separação processual nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, bem como a insistência do Ministério Público na oitiva de uma testemunha relevante para o deslinde da causa. Ora, nota-se a grande complexidade da causa, devendo ser cautelar a Corte no julgamento de excesso de prazo em formação de culpa em crimes que envolvem organizações criminosas, como do caso em concreto, isto porque, são elevados os números de participantes denunciados, elevado números de condutas criminosas, que levam a denúncia em diferentes tipos penais, a necessidade de ampla defesa e contraditório de todos eles, levando um extenso prazo para que o juízo de primeiro grau consiga realizar todos os atos processuais até a instrução criminal. No presente caso, não foi diferente, inclusive foi necessário desmembramento da ação penal de origem, para garantir celeridade, não agindo, desse modo, em nenhum momento o juízo com dissidia, pelo contrário, observa-se a tentativa de organização dos atos processuais a todo proferimento de decisão interlocutória, com o devido saneamento do processo de forma célere, haja vista que em que pese se tratar de 15 (quinze) denunciados, com a emissão de mandado para todos, aguardo de cumprimento, citações, respostas acusações que levam um extenso período, ainda assim, o processo não decorreu um ano com a prisão dos denunciados e já está na iminência da instrução. Inclusive, já houve audiência de instrução e julgamento em 15/10/2024 (fls. 983/984), ocasião em que foi determinada a designação de nova data para prosseguimento, considerando a necessidade de separação processual nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, bem como a insistência do Ministério público na oitiva de uma testemunha relevante para o deslinde da causa, o que se faz necessárias novas expedições de cartas precatória para a intimação de testemunhas. Nota-se, que em que pese as peculiaridades do caso e o grande volumes de processos, considera-se que todos os esforços possíveis pelo judiciário estão sendo realizados, não havendo assim o que falar em desídia. Em uma análise global, o processo teve seu curso, até então, regular, considerando que não se deve aferir o lapso temporal de uma ação penal unicamente segundo padrões aritméticos rígidos, como acima fundamentado, mas sim em sua integralidade. Como bem ressalta a PGJ, às fls. 135/139, embora a denúncia tenha sido ofertada em janeiro de 2024, o réu somente apresentou resposta à acusação em18/05/2024, o que impactou diretamente na dinâmica do processo, atraindo a aplicação da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: 'Não há que se alegar excesso de prazo como constrangimento ilegal, quando a demora na formação da culpa deu-se por responsabilidade exclusiva da própria defesa.' Somando-se a alta complexidade do feito à pluralidade de réus (15 réus) justificável a demora na formação da culpa, não havendo o que se falar em excesso de prazo. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, em que se apura a participação do paciente em estruturada organização criminosa, a que respondem 15 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017. [...] (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) Passo, pois, ao pedido de revogação de medida excepcional. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). Na espécie, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Guardiões do Estado. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que há indícios concretos que o paciente conhecido como, v. 'IRMÃO TENEBROSO', é integrante da organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), facção é conhecida pelos eu grande poder bélico e pela prática de crimes graves amplamente divulgados. participante do grupo no aplicativo Whatsapp denominado 'MP CAUCAIA MÊS 09', utilizando-se do terminal telefônico 85 99613-4245. Além disso, é importante destacar que o sobrinho do requerente, também denunciado, [...] confirmou em interrogatório que seu tio realmente é o 'Irmão Tenebroso' vinculado à referida ORCRIM. Nesse caso, a segregação cautelar da requerente se mostra necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos" (e-STJ fl. 215). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas. [...] 3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. [...] 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO