Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:42
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:42
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:32
Redistribuição
02/04/2025, 08:02
Recebimento
02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865426/MT (2025/0056316-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVANTE: GERALDO ROBERTO PESCE
ADVOGADO: GERALDO ROBERTO PESCE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005137
AGRAVADO: CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
AGRAVADO: IOVANDA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO: ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - SP043524
INTERESSADO: REGINA HELENA FREITAS DE SANTIS
INTERESSADO: JOSE DE SANTIS
INTERESSADO: VERA LUCIA DE FREITAS CORREA
INTERESSADO: MARIO CORREA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 16:15
Recebimento
19/02/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto..
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009502-26.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Honorários Advocatícios, Nulidade] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (ADVOGADO), AGILDO OLIVEIRA AMORIM - CPF: 280.043.298-53 (EMBARGANTE), GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (EMBARGANTE), CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA - CNPJ: 77.420.974/0001-59 (EMBARGADO), IOVANDA PEREIRA - CPF: 437.271.908-68 (EMBARGADO), FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF: 036.835.758-91 (EMBARGADO), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - CPF: 559.588.508-49 (ADVOGADO), REGINA HELENA DE FREITAS - CPF: 209.028.088-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE DE SANTIS - CPF: 088.412.928-49 (TERCEIRO INTERESSADO), VERA LUCIA DE FREITAS CORREA - CPF: 060.085.188-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO CORREA FILHO - CPF: 309.986.118-91 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO PARDO SALATA NAHSAN - CPF: 872.988.051-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RAI N. 1009502-26.2024.8.11.0000 - RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGILDO OLIVEIRA AMORIM e GERALDO ROBERTO PESCE (Id-221200674), objetivando sanar omissão em tese, existente no acórdão que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 1009502-26.2024.8.11.0000, ratificando a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu os pedidos dos Agravantes de execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduzem, em síntese, que está Corte não analisou corretamente o conjunto probatório, e por isso obrou em erro de fato, máxime quanto à omissão no prequestionamento de artigos de Lei (Estatuto do Advogado). Ao final, pugnam pelo provimento do recurso. A parte Embargada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Sem razão os Embargantes. Denota-se que tal alegação é muito mais fruto da inconformidade dos Embargantes pelo fato de o julgamento recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do Recurso. Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a esta última, deve ser considerada quando o Juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O fundamento em que se baseia para decidir de uma outra forma constitui a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022, do CPC, cujo aresto encontra-se colacionado na Revista de Processo 91/361, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ausente a ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando que: “O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas considerações.” E ainda: “O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente na composição da lide.” (1ª. Turma, AI 169.073-SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, p. 44, às notas do CPC anotado, Negrão, 36ª. Edição p. 628). Na verdade, verifica-se dos autos que a única intenção dos Embargantes é que esta Relatora proceda novamente a análise do acervo probatório, de modo a se alterar o julgamento embargado. Aliás, os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Dessa feita, analisada a matéria, devem os Embargantes deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Assim, resta certa e inquestionável a devida entrega da prestação jurisdicional, de forma clara e precisa, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, a fim de manter incólumes os precisos termos do acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009502-26.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Honorários Advocatícios, Nulidade] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (ADVOGADO), AGILDO OLIVEIRA AMORIM - CPF: 280.043.298-53 (EMBARGANTE), GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (EMBARGANTE), CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA - CNPJ: 77.420.974/0001-59 (EMBARGADO), IOVANDA PEREIRA - CPF: 437.271.908-68 (EMBARGADO), FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - CPF: 036.835.758-91 (EMBARGADO), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI - CPF: 559.588.508-49 (ADVOGADO), REGINA HELENA DE FREITAS - CPF: 209.028.088-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE DE SANTIS - CPF: 088.412.928-49 (TERCEIRO INTERESSADO), VERA LUCIA DE FREITAS CORREA - CPF: 060.085.188-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO CORREA FILHO - CPF: 309.986.118-91 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO PARDO SALATA NAHSAN - CPF: 872.988.051-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RAI N. 1009502-26.2024.8.11.0000 - RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGILDO OLIVEIRA AMORIM e GERALDO ROBERTO PESCE (Id-221200674), objetivando sanar omissão em tese, existente no acórdão que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 1009502-26.2024.8.11.0000, ratificando a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu os pedidos dos Agravantes de execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduzem, em síntese, que está Corte não analisou corretamente o conjunto probatório, e por isso obrou em erro de fato, máxime quanto à omissão no prequestionamento de artigos de Lei (Estatuto do Advogado). Ao final, pugnam pelo provimento do recurso. A parte Embargada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Sem razão os Embargantes. Denota-se que tal alegação é muito mais fruto da inconformidade dos Embargantes pelo fato de o julgamento recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do Recurso. Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a esta última, deve ser considerada quando o Juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O fundamento em que se baseia para decidir de uma outra forma constitui a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022, do CPC, cujo aresto encontra-se colacionado na Revista de Processo 91/361, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ausente a ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando que: “O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas considerações.” E ainda: “O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente na composição da lide.” (1ª. Turma, AI 169.073-SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, p. 44, às notas do CPC anotado, Negrão, 36ª. Edição p. 628). Na verdade, verifica-se dos autos que a única intenção dos Embargantes é que esta Relatora proceda novamente a análise do acervo probatório, de modo a se alterar o julgamento embargado. Aliás, os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Dessa feita, analisada a matéria, devem os Embargantes deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Assim, resta certa e inquestionável a devida entrega da prestação jurisdicional, de forma clara e precisa, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, a fim de manter incólumes os precisos termos do acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS – REVOGAÇÃO DE MANDATO – RECEBIMENTO - AÇÃO AUTÔNOMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a revogação pelo cliente do mandato do Advogado, a pretensão em recebimento de honorários deve se dar por meio de ação autônoma.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1009502-26.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado.