Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO LIMIRIO SILVA VIEIRA CPF: 015.848.936-56
RÉU: MRV CONSTRUTORA CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012835-67.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos…
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FREDERICO LIMIRIO SILVA VIEIRA em desfavor de MRV CONSTRUTORA decorrente de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Instaurada a fase executiva, o exequente apresentou, em sua petição, os cálculos atualizados do débito, conforme prevê o art. 524 do CPC. Regularmente intimada a parte devedora, transcorreu o prazo legal sem a ocorrência de pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em ato contínuo, foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera, ensejando o bloqueio e a penhora integral do montante exequendo indicado na petição inicial pelo próprio credor. Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos alegando a existência de "erro material" na planilha por ela outrora apresentada. Sustentou que houve omissão de parcelas devidas, o que teria resultado em valor inferior ao efetivamente devido. Diante disso, requereu a retificação dos cálculos e a remessa dos autos ao setor de Contadoria do Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a parte exequente, após a integral garantia do juízo e penhora de 100% do valor por ela mesma estipulado, alterar a sua memória de cálculo inicial sob a alegação de "erro material" por omissão de parcelas, bem como na viabilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para este fim. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o pleito formulado pelo exequente não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a omissão de parcelas ou o equívoco na seleção dos critérios de cálculo pela própria parte não se confunde com o mero "erro material" passível de correção a qualquer tempo, nos moldes do art. 494, I, do CPC. O erro material sanável de forma perene é aquele evidente, perceptível primo ictu oculi.
No caso vertente, a não inclusão de determinadas verbas ou parcelas na planilha que instruiu a petição inicial configura manifesto erro de fato e de critério de cálculo. Trata-se, portanto, de matéria sujeita aos efeitos da preclusão consumativa. Ao deflagrar o cumprimento de sentença, cabe ao exequente o ônus processual intransferível de delimitar o quantum debeatur de forma precisa conforme art. 524 do CPC. Uma vez apresentada a conta, intimado o devedor e formalizada a constrição judicial sobre a integralidade do valor ali estampado, opera-se a preclusão, obstando que o credor venha a juízo postular a majoração do débito exequendo. Admitir a modificação posterior da pretensão executória violaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da estabilização da lide, do contraditório e da boa-fé processual. Por fim, imperioso destacar que, com o bloqueio e a conversão em penhora da integralidade do valor nominado na petição inicial do cumprimento de sentença, a obrigação fixada e delimitada nesta demanda restou plenamente satisfeita. Considerando a ocorrência da preclusão consumativa quanto às parcelas omitidas e a quitação integral do débito cobrado, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado a decisão, após as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Considerando que o valor do débito está em depósito do juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia