Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817939/TO (2024/0463937-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUCAS BEZERRA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS RIBEIRO DA CRUZ e LUCAS BEZERRA ROCHA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0001634-71.2023.8.27.2726/TO (fls. 313/315), com a seguinte ementa: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QULIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. READEQUAÇÃO IMPERIOSA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA. 1. As circunstâncias do crime, consideradas pela doutrina como “elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito”; “o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso”, no caso dos autos devem ser negativadas, tendo em vista que os elementos concretos trazidos aos autos permitem confirmar que o contexto em que ocorreram os fatos foi desfavorável, extrapolando o previsto legalmente, sendo legítima, portanto, a fundamentação para valorá-la como desfavorável. 2. A pena de multa é preceito secundário da norma, devendo os dias-multa guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada, o que não foi observado no caso dos autos, tornando-se imperiosa a sua readequação. 3. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 4. Existindo pedido formal neste sentido, viabilizando, portanto, o contraditório, imperiosa a manutenção da reparação fixada na sentença condenatória. 5. Recurso parcialmente provido. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUCAS BEZERRA ROCHA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA DA PENA DE LUCAS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MARCOS VINÍCIUS. PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. PENA-BASE ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CISRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS À VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso dos autos não restam dúvidas de que o apelado Lucas tinha plena ciência do crime praticado e para ele concorreu, na medida em que permaneceu todo o tempo junto a Marcos, tendo empreendido fuga em conjunto, e permaneciam juntos no momento da prisão, não sendo pertinente e sequer cabível a alegação de que não sabia que Marcos iria praticar o roubo. 2. O mero fato de o réu aderir ao plano criminoso, ainda que sem participação direta na subtração, já é suficiente para o reconhecimento da coautoria, sendo imperiosa a condenação de Lucas Bezerra Rocha nos termos do artigo 157, §2º, II, VII, do Código Penal, bem como a incidência da majorante do concurso de pessoas na pena do coautor Marcos Vinicius Ribeiro da Cruz, conforme requerido no recurso da acusação. 3. Reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas deve ensejar o tipo qualificado, enquanto a outra deve ser considerada de forma residual, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, justifica-se um juízo de reprovação mais rigoroso em relação a culpabilidade, porquanto o delito foi praticado em concurso de pessoas. 5. Como já visto, as circunstâncias do crime, também devem ser negativadas, tendo em vista que os elementos concretos trazidos aos autos permitem confirmar que o contexto em que ocorreram os fatos foi desfavorável, extrapolando o previsto legalmente, sendo legítima, portanto, a fundamentação para valorá-la como desfavorável. 6. Fica cada um dos réus condenado ao pagamento de um salário mínimo à título de indenização por danos morais à vítima. 7. Recurso provido. No recurso especial (fls. 327/346), a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu LUCAS BEZERRA ROCHA, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, a redução das penas-base dos réus, com a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime; e c) a aplicação da redução de pena correspondente à participação de menor importância, em relação ao réu LUCAS BEZERRA ROCHA, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Inadmitido o recurso na origem (fls. 364/370), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 378/397). O Ministério Público Federal opinou em parecer com a seguinte ementa (fls. 429/437): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A tese de participação de menor importância, em relação a um dos Agravantes não foi prequestionada, pois a Corte de Origem não examinou a questão sob a perspectiva abordada no Recurso Especial, não devendo a matéria ser conhecida; 2. O Tribunal a quo afastou a Sentença absolutória em relação a um dos Corréus, concluindo pela existência de elementos suficientes para responsabilizá-lo criminalmente. Diante desse cenário, inviável, em Recurso Especial, alterar tal conclusão, em razão da necessidade do reexame de material fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pela vedação da Súmula 7/STJ; 3. Ademais, mostra-se idônea a fundamentação utilizada para exasperar as penas-base dos Réus, já que, em relação às circunstâncias do crime, o fato de o roubo ter sido cometido no período noturno contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa. Além disso, não há ilegalidade em deslocar a majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, negativando o vetor da culpabilidade; 4. Parecer pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Recurso Especial e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO deste. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. O recurso especial, todavia, não comporta conhecimento. Com relação ao réu LUCAS, o Tribunal de origem entendeu, com fundamento nos elementos de convicção colacionados aos autos após regular instrução, pela suficiência de provas de sua autoria, revertendo a absolvição operada no Juízo de origem. Alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem implicaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Também com relação ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância com relação a LUCAS, o Tribunal de origem entendeu pela ocorrência, no caso, de coautoria entre os acusados, sob os seguintes fundamentos (fl. 305): Não restam dúvidas de que o apelado Lucas tinha plena ciência do crime praticado e para ele concorreu, na medida em que permaneceu todo o tempo junto a Marcos, tendo empreendido fuga em conjunto, e permaneciam juntos no momento da prisão, não sendo pertinente e sequer cabível a alegação de que não sabia que Marcos iria praticar o roubo. O mero fato de o réu aderir ao plano criminoso, ainda que sem participação direta na subtração, já é suficiente para o reconhecimento da coautoria. A alteração do entendimento a que chegou a Corte de origem remonta, também, ao revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. Relativamente à dosimetria da pena, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação da vetorial das circunstâncias do crime, destacando que o fato de ter sido cometido no período noturno, em local com pouca movimentação de pessoas e após a ingestão de bebida alcoólica, contribuiu para a prática do crime. A fundamentação levada a efeito pelo Tribunal de origem baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. PERÍODO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 1. Mantém-se a decisão agravada, pois, conforme o art. 59 do CP, é justificável o aumento da pena-base pela avaliação negativa das circunstâncias do delito. Isso porque o roubo majorado foi cometido em posto de gasolina, à noite, horário que facilitou a prática criminosa em sequência, logo após um latrocínio. Durante o dia, em horário de maior movimento e policiamento na rua, os sentenciados teriam encontrado dificuldade para exibir arma de fogo logo após disparos contra a primeira vítima e continuar subtraindo patrimônio alheio com facilidade. (g.n.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.430/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 – grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado ocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro) anos à basilar pelas três vetoriais. III - Culpabilidade. A justificativa apresentada traz elemento que merece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes terem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um dos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da família. Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está de amparado em elemento concreto e encontra ressonância na jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - Circunstâncias do crime. O desvalor da vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal: "a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas durante a empreitada criminosa. Fizeram diversas ameaças de morte, inclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las quando saíssem da cadeia. Além do que, o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em repouso". Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial. (g.n.) Precedentes. V - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados, invadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da casa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos termos da jurisprudência do STJ. VI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes, como a em análise, justifica a majoração da pena-base. Precedentes. VII - Alegação de bis in idem rechaçada. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas circunstâncias judiciais. Precedente. VIII - Consequências do crime. As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados. Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo". Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade. Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes. IX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas psicológicas severas em razão do crime. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada. X - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, DJe de 25/02/2022). No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial negativa, tal como fixado na origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024 – grifo nosso). Quanto ao vetor da culpabilidade, verifica-se que o concurso de pessoas foi deslocado para a primeira fase de dosimetria, operação plenamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. (g.n.) 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 – grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. (g.n.) 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. (REsp n. 2.079.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifo nosso). Sendo assim, quanto à dosimetria da pena, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR