Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mais Próxima Comercial e Distribuidora S.A Advogado: Luíz Nakaharada Junior (OAB/SP 163.284) e Outra
Recorrido: T.D.A.Lima - ME Advogado: Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7.686) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL nº 0000835-22.2013.8.10.0052
Trata-se de Recurso Especial, fundado no art. 105 III a da CF, interposto contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 18248434). Em suas razões de REsp, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 489 §1º IV, 932 III e IV a e b e 1.022 II e parág. ún., todos do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso no que se refere à ilegitimidade passiva. Requer, ainda, reforma quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios diante da violação ao art. 1.026 §2º do CPC (ID 18458841). Contrarrazões no ID 21831833. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação “per relationem”. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação “per relationem” utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admitido com relação à alegada afronta aos arts. 489 §1º e 1.022 do CPC. Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 932 incisos III e IV ‘a’ e ‘b’ e, ainda, ao art. 1026 §2º do CPC (multa por embargos protelatórios), verifico que o exame dessas questões pressupõe, antes, que o STJ verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado, pelo que lhe deve ser franqueado acesso já que seu conhecimento é subordinado ao da existência do próprio vício apontado.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta Decisão de ofício. São Luís (MA), 24 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça