Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862796/SC (2025/0058388-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARIA LUCIA PACHECO
ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA - PR030707
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: LUIS CARLOS LAURINDO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA PACHECO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação n. 5001443-53.2020.8.24.0066. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 398/399): APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADOS FLAGRADOS ATUANDO COMO "BATEDORES" DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MAIS DE 500KG (QUINHENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. ADEMAIS, PRESENÇA DE ESTEPE, NO VEÍCULO DOS APELANTES, COMPATÍVEL COM O AUTOMÓVEL ONDE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO, CUJO MOTORISTA SE EVADIU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA RESPALDAR A OPÇÃO CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, somados às circunstâncias do caso, com a localização de estepe extra compatível com veículo diverso, que os réus desempenhavam a função de "batedores" no transporte de grande quantidade de maconha, irretocável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2 "Realizada a produção de provas necessárias para o deslinde do feito não há falar em incidência da teoria da perda de uma chance" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001238- 53.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. em 12/2/2019). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO DO PATAMAR APLICADO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PRESERVADA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (MAIS DE MEIA TONELADA DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A quantidade e variedade de estupefacientes localizados, reveladoras da maior gravidade concreta da conduta, bem como significativa lesão ao bem jurídico tutelado, tornam descabida a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. Evidenciado que o exercício do tráfico de drogas envolvia adolescente, a maior gravidade concreta da conduta, que atinge diretamente pessoa vulnerável, justifica o recrudescimento da reprimenda, mediante a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL ESTABELECIDA EM QUANTUM SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. Sendo a reprimenda fixada em quantum superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e reconhecida circunstância judicial negativa, inviável é o abrandamento do regime inicial fechado. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou não haver provas suficientes para a manutenção da condenação. Requereu, assim, a absolvição. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega que a questão seria eminentemente jurídica (e-STJ fls. 439/443). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 479/492). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, haver provas de materialidade e autoria suficientes para a manutenção da condenação da recorrente. Confira-se (e-STJ fls. 387/389): O pleito absolutório, calcado na insuficiência de provas, não prospera. É que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas emergem do relatório de missão policial (Evento 1, REL_MISSAO_POLIC3, autos originários), termo de exibição e apreensão (Evento 1, APREENSAO51, autos do IP), laudo de constatação (Evento 1, LAUDO / 53-54, autos do IP), laudo pericial definitivo (Evento 1, LAUDO / 96-98), o qual confirmou tratar-se o material apreendido da substância popularmente conhecida como maconha, bem como da prova oral coligida. Os réus, interrogados, negaram a prática do crime que lhes é imputado, afirmando, em suma, que estavam de mudança para o Estado do Rio Grande do Sul e que não possuíam qualquer vínculo com o material entorpecente apreendido no veículo Renault Megane, cujo motorista se evadiu. [...] A despeito da negativa apresentada pelos apelantes, os demais elementos não deixam dúvidas acerca do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, porquanto, como se verá adiante, atuaram como "batedores" do veículo que transportava a vultosa quantidade de droga apreendida (589,6 kg de maconha). [...] No caso dos autos, como visto, o relato dos policiais civis, aliados às circunstâncias da apreensão, demonstram, com segurança, que os recorrentes exerceram a função de "batedores", promovendo a escolta do veículo Renault/Megane, placas KMB-1408, onde um terceiro indivíduo não identificado transportava 589,6 kg (quinhentos e oitenta e nove quilogramas e seiscentos gramas) de maconha, com destino ao Rio Grande do Sul. Assim, rever esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO