Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875800/RJ (2025/0077606-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IVONETE DA CONCEICAO COURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BRUNA ACHÃO GOMES - RJ105647
ROSEANE DE SOUZA GOMES MENEZES - RJ157279
CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO - RJ171441
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVONETE DA CONCEICAO COURA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0800945-10.2023.8.19.0012, assim ementado (fl. 191): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EXISTENTE NA RESIDÊNCIA DA AUTORA PARA NOME DE TERCEIRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, QUEDANDO-SE INERTE A CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTRORA COM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). - Diante do caso em concreto, deveras não se teria caracterizada ocorrência de danos morais. Contudo, o recurso é ofertado somente pela parte autora e em observância ao princípio do não reformatio in pejus, passa-se ao exame do apelo. - Em que pese caracterizada a má prestação do serviço, vale notar que a situação vivenciada pela parte autora consiste no máximo em dissabor, aborrecimento ou irritação, não ostentando a condição de vexame, sofrimento ou humilhação anormal, capaz de dar azo à pretendida indenização, até porque nenhum elemento concreto foi apresentado aos autos que evidenciasse tal dever. - Impende seja dito, no tocante à teoria do desvio produtivo do consumidor, que a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça vem modificando seu entendimento anterior, através de uma nova interpretação, segundo a qual referida teoria tem sido incorretamente utilizada para reparar situações comuns de aborrecimentos ou frustações que, apesar de lamentáveis, possuem caráter nitidamente patrimonial, sem que houvesse intensas repercussões no bem-estar do consumidor (REsp 1.406.245 – SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26.11.2019). - O quantum devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares – ainda que inexistente o dolo no fato em análise – com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, diante do caráter pedagógico/punitivo do instituto. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta a violação dos arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso VI, 14 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo o aumento do valor da indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 226-231. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 233-237), foi interposto o presente Agravo (fls. 244-254). Contraminuta ao Agravo às fls. 258-264. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, "que a empresa Recorrida, seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral à Recorrente, em montante capaz de suprir o seu caráter compensatório/pedagógico" (fl. 219), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS