Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879295/CE (2025/0083216-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EVERTON SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610
RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806
PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON SOARES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art.157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) mês de reclusão, no regime inicial inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa (fls. 119-125). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, em 28/05/2024, negou provimento ao recurso (fls. 184-191). Eis a ementa do acórdão: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO. INVIÁVEL. 01. A partir da análise dos depoimentos e provas, resta inconteste a autoria e materialidade do crime de roubo imputado na denúncia em que o recorrente Everton em comunhão de desígnios com um coautor não identificado, subtraíram os bens da vitima em sua casa e que ao fugirem, o acusado foi apreendido por populares que o renderam na posse de um dos bens de propriedade da vítima. 02. O cenário em que o acusado preso por populares logo após o cometimento do crime na posse de um dos objetos subtraídos da vítima, cuja conduta fora descrita pelo depoimento da vítima em juízo formam um arcabouço probatório suficiente para compreender pela autoria e materialidade do crime roubo majorado pelo concurso de agentes, ao passo que a versão apresentada pela defesa de negativa de autoria se mostra isolada do restante do acervo probatório, não sendo capaz de fazer contraprova suficiente para elidir a versão acusatória. 03. Analisando a dosimetria do recorrente com relação ao crime de roubo observa-se que, na 1ª Fase o juiz valorou negativamente as Circunstancias do crime: sob o argumento de que: desfavoráveis, tendo em vista o adiantado da hora e que a vitima foi abordada dentro de sua casa, o que eleva a reprovabilidade da conduta. 04. Entendo que se mostra adequada em face da conduta possuir maior desvalor no caso concreto uma vez que o lar, asilo inviolável do homem fora maculado pela conduta criminosa, sendo justificada a negativação. Utilizando-se o critério de 1/8, razoável o aumento da pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 05. Na 2ª Fase, não foram reconhecidas agravantes e reconhecida a atenuante de menoridade relativa, redimensionada para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não podendo ser inferir a esse montante em face do enunciado sumular 23l do Superior Tribunal de Justiça. 06. Já na 3ª Fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante de concurso de agentes prevista no art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal em que o juiz estabeleceu a fração de aumento em 1/3 adequadamente totalizando a pena final em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a alegada ausência de testemunhas diretas e de reconhecimento formal realizado pela vítima. Requer, ao final, a absolvição do recorrente por insuficiência de provas. Apresentadas as contrarrazões às fls. 216-223. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Foi interposto o presente agravo (fls. 234-241), no qual se requer o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DIRETAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEMANDA RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO." É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Todavia, o teor da súmula 7 impede o conhecimento do recurso com relação ao pedido de absolvição por insuficiência de provas. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que as provas são suficientes para a condenação é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. 7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) De outro lado, registro que a condenação, de fato, está lastreada em robusto acervo probatório, em especial pela prisão do recorrente na posse do bem subtraído, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, pelo que há um grau de certeza elevado de que ele praticou o crime imputado na denúncia. Conforme fundamentação do acórdão recorrido (fl. 189): "A partir da análise dos depoimentos e provas acima resta inconteste a autoria e materialidade do crime de roubo imputado na denúncia em que o recorrente Everton em comunhão de desígnios com um coautor não identificado, subtraíram os bens da vítima em sua casa e que ao fugirem, o acusado foi apreendido por populares que o renderam na posse de um dos bens de propriedade da vítima. O cenário em que o acusado preso por populares logo após o cometimento do crime na posse de um dos objetos subtraídos da vítima, cuja conduta fora descrita pelo depoimento da vitima em juízo formam um arcabouço probatório suficiente para compreender pela autoria e materialidade do crime roubo majorado pelo concurso de agentes, ao passo que a versão apresentada pela defesa de negativa de autoria se mostra isolada do restante do acervo probatório, não sendo capaz de fazer contraprova suficiente para elidir a versão acusatória. Desta feita, inviável se torna a absolvição do acusado uma vez que presentes os elementos de autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes." Cabe destacar que a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que "a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova" ((AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Nesse contexto, não seria possível alterar a conclusão do Tribunal de origem somente a partir das premissas fáticas estabelecidas no próprio acórdão. Para tanto, a fim de confirmar a tese do recorrente, seria indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal nestes autos: " Com efeito, assiste razão ao Tribunal de origem, porquanto incide, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Dessa forma, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, pela comprovação da materialidade e autoria delitiva do recorrente, mediante confronto de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial com as provas produzidas em juízo, além de inexistir violação ao preceitos legais invocados pela parte recorrente, tem-se que eventual acolhimento da pretensão recursal, posta em sentido contrário, visando à absolvição, demandaria esforço descabido pela via recursal eleita." Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)