Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121025/SP (2023/0408310-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE ETORE TABACHI
ADVOGADOS: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170
AGRAVANTE: JOSE ETORE TABACHI
ADVOGADOS: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, e de agravo em recurso especial formulado por JOSE ETORE TABACHI, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ 423): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PLEITEADA NA INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o não preenchimento dos requisitos legais. IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. V. Apelação da autora parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida e apelo do INSS parcialmente provido. A autarquia alega ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à Lei n. 9.032/1995, postulando a reforma do acórdão que reconheceu a atividade especial de corte de cana como agropecuária. Aduz ser indevido "o enquadramento como especial, por categoria profissional, do período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana de açúcar, por ser uma atividade exclusiva de agricultura, enquanto o item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, exige a atividade de agricultura e pecuária" (e-STJ fl. 535). O segurado, por sua vez, no recurso obstaculizado, sustentou, com base em divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, alterados pela Lei n. 9.732/1998, fazer jus ao cômputo do tempo de serviço especial como motorista canavieiro nos períodos que indicou, e exposto ao agente nocivo ruído no limite estipulado pela Lei n. 9.732/1998, norma que é hierarquicamente superior aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Adianto que não pode ser conhecido o agravo do particular. Do que se observa, o juízo negativo de admissibilidade baseou-se na concordância do acórdão impugnado com o entendimento desta Corte Superior, proferido no julgamento do Tema 694 do STJ, nos seguintes termos: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Nas suas razões, o agravante insurge-se contra a referida solução, reiterando os argumentos já expostos no apelo nobre. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno constitui a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo certo que sua interposição configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019). 3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agra vo interno e negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos. 3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). O recurso do INSS também não merece guarida. Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Ora, a tese alusiva à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. No mérito, o Tribunal regional entendeu pela especialidade da atividade da parte segurada na lavoura de cana-de-açúcar, não pelo enquadramento, mas pela efetiva exposição a agentes nocivos, como se lê (e-STJ fl. 403): Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 30/05/1984 a 25/10/1984, 09/12/1985 a 25/01/1986, 25/08/1986 a 22/09/1986, 23/03/1987 a 16/11/1987, 30/11/1987 a 12/12/1987 e 12/02/1990 a 12/04/1990: Laudo pericial judicial (nº 73355760-01/31) - rurícola - exposição a radiação não ionizante: inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão, nos decretos que regem a matéria em apreço, tanto da atividade do segurado quanto do agente a que era exposto, sendo certo que a legislação previdenciária exige o desempenho de labor na agropecuária, situação que não restou demonstrada no presente caso; - 13/05/1985 a 27/06/1985, 24/06/1986 a 20/08/1986, 24/09/1986 a 17/12/1986 e 12/05/1988 a 17/12/1988: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 73355610-31/45) - rurícola - exerce atividades de plantio, carpa e corte de cana: enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa; - 01/07/1985 a 14/11/1985: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 73355610-61/62) - trabalhador rural - exerce atividades de plantio, carpa e corte de cana: enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa; (Grifos no original). Assim, o julgado recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, que exige, a partir da Lei n. 9.032/1995, a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do segurado e, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pelo INSS. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, somente em desfavor da autarquia, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA