Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2244115/RS (2022/0353884-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ZENIR BARRETO CIBILS
REPRESENTADO POR: GUILHERME BARRETO CIBILS
ADVOGADO: ROBERT JUENEMANN - RS030039
AGRAVADO: RIO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 121-125). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A PRESENTE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO QUE, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, MOSTRA-SE LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 87-90). Nas razões do recurso especial (fls. 97-108), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Asseverou, para tanto, negativa de prestação jurisdicional, pois "Ainda que não concordasse o N. Relator a quo com a aplicação do disposto nos artigos 107,111, 166, V; 607 do Código Civil, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, deveria argumentar – de maneira inequívoca – a razão da não aplicação aos dispositivos legais mencionados" (fl. 103). Defendeu, ainda, "Nenhum argumento utilizado pela instância de origem, com a devida vênia, foi o suficiente para se afirmar a inaplicabilidade dos artigos 722 e 725 de Código Civil, pois padece de evidente justificativa do ponto de vista legal, uma vez que o caso dos autos se trata da verdadeira subsunção do fato a norma" (fl. 105). Consignou que, "No caso dos autos, temos um contrato de prestação de serviços, o qual é omisso quanto ao óbito das partes, logo aplicável o disposto no artigo 607 do Código Civil, verdadeira subsunção do fato a norma" (fl. 106). Reitera que, "caso mantida a omissão do tribunal a quo[,] estaremos diante à uma aberração jurídica, qual diz por válido contrato não assinado por uma das partes" (fl. 107). No agravo (fls. 132-136), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 140-143). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de omissão e ausência de fundamentação pela conclusão do acórdão recorrido quanto à validade do contrato objeto dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 60-89): No caso em tela, o que se impõe discutir nestes autos é se o título executivo extrajudicial, neste momento processual, objeto da presente demanda, é líquido, certo e exigível. Outrossim, verifico que o referido contrato firmado entre as partes tem como condicionante ao recebimento dos honorários, ou uma nova pactuação ou a pactuação de um aditivo entre a locadora e o locatário. Desse modo, cumprido tal requisito - conforme aditivo acostado aos autos no evento 01, CONTR5, do processo de origem - não há se falar na inexigibilidade do título supramencionado. Acrescento que, em que pese o falecimento de uma das partes e a não assinatura dos locatários no aditivo, fato é que a manutenção da locação é incontroversa nos autos; nesse caso, a parte locadora, ainda que na pessoa de seu inventariante, continuou recebendo os valores à título de locativos. À vista disso, presume-se que houve a continuidade do negócio pactuado entre as partes, não havendo falar, dessa feita, em ilegitimidade para figurar no polo passivo executivo a parte ora recorrente. Nesse sentido, como bem referido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre, Dr. Lucas Maltez Kachny, na decisão ora hostilizada, "considerando que houve continuidade da locação, o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo". Outrossim, não há falar, no presente andamento da marcha processual junto ao juízo "a quo", em reconhecimento de ausência de liquidez no título executivo extrajudicial que ampara a presente execução no que pertine ao montante cobrado. Isso porque a referida matéria demanda aprofundamento em sua discussão, junto ao juízo originário e, para além disso, não verifico, com o que se tem até o presente momento carreado aos autos, excesso de execução na pretensão autoral que ampare o reconhecimento da ausência de liquidez. Diante disso, neste momento processual, com os documentos encartados no processo, verifico que o prosseguimento da execução é medida adequada ao caso concreto. Portanto, no caso em comento, não visualizo na decisão judicial agravada nem o abuso e nem a arbitrariedade, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. Por tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Em sede de aclaratórios, foi proferido o seguinte acórdão (fls. 88-89, grifei): O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas no recurso, se não pelos exatos fundamentos pretendidos pelas partes, mas em harmonia com a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, não havendo espaço para a devida reapreciação do caso vertente. Com efeito, verifico que as razões recursais trazidas nos embargos ora analisados se tratam de verdadeira pretensão de rejulgamento do feito. Na espécie, as insurgências novamente trazidas - nulidade do contrato de locação firmado entre as partes e ausência de liquidez do título executivo extrajudicial que aparelha a demanda na origem em seu desfavor - restaram, na integralidade, analisadas no comando judicial ora vergastado. A manutenção da locação entre as partes é situação inequívoca, conforme os elementos constantes dos autos e em sintonia com o que o próprio magistrado "a quo" já assentou entendimento. Ainda, a ausência de título extrajudicial válido, assim como a existência de excesso de execução, neste momento processual, em sintonia com a tramitação do feito até então realizado, são situações que fazem militar o direito alegado e tido por violado em favor da parte executada, ora agravante.-+* Portanto, a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas. Assim, compete à parte recorrente utilizar o mecanismo processual adequado para a obtenção do seu intento, e não realizar sua insurgência perante esta via. Percebe-se pois, nitidamente, o caráter de rejulgamento da matéria pelo ora embargante, sendo que tal inconformismo não se coaduna com a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual inexiste suporte fático e fundamento jurídico algum para a reforma da decisão ora vergastada, visto que amplamente debatido o direito alegado neste Colegiado. Da mesma forma, afasta-se o prequestionamento requerido, pois ele não se traduz na exigência de expressa menção individualizada aos dispositivos legais invocados pela parte, mas, tão somente, de abordagem da matéria pelo Órgão Julgador. Nesse sentido é a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais, Sucedâneos Recursais: Técnicas de Controle das Decisões Jurisdicionais, Ed. Saraiva, p. 242-243, “verbis”: "A exigência, que alguns chamam de 'prequestionamento numérico', é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica. [...] Importa destacar, no entanto, que 'prequestionamento' não tem nenhuma relação com a menção expressa de dispositivo, constitucional ou legal, que dá fundamento à decisão da qual se pretende recorrer". Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA