Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857420/RS (2025/0051129-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KATIA CILENE BALDESSARI REFFATTI
AGRAVANTE: ZILMA DA COSTA BALDESSARI
ADVOGADOS: ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA - RS017287
ALEX KLAIC - RS0061287
AGRAVADO: ANA LUIZA NAIMAYER BALDESSARI
ADVOGADOS: MARION COSTA DOS SANTOS - RS049341
EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES - RS042975
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por KATIA CILENE BALDESSARI REFFATTI e OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 467, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGADO COMODATO VERBAL. PROVA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR QUASE QUARENTA ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. As autoras alegam que, seu pai e ex-marido, entregou o imóvel em questão à sua irmã, apelada, mediante comodato verbal. Após o óbito do comodante, a comodatária foi notificada para entregar o bem, o que não o fez, motivo pelo qual estaria configurado o esbulho e autorizada a imissão na posse. 2. A recorrida, provou, nos termos do art. 373, II, do CPC, tanto com documentos quanto com a prova testemunhal, que está na posse do imóvel, com animus domini, faz quase quarenta anos e jamais foi contestada,. Causa intriga os reais motivos de, somente após o óbito do proprietário registral, tal fato ocorrer. Justificou o motivo pelo qual seu irmão consta como proprietário na matrícula, motivo pelo qual o desprovimento é impositivo. 3. Por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 474-487, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 178, I, e 279 do CPC/15, sustentando a nulidade do processo, em razão da não intervenção do Ministério Público em primeiro grau e da ausência de sua atuação em grau recursal quanto ao mérito da ação; b) aos arts. 66, III, e 67 do CC/16 e aos arts. 98 e 102 do CC/02, alegando a impossibilidade de usucapião do imóvel objeto da lide por se tratar de bem público; c) aos arts. 579, 582, 1.238 e 1.784 do CC/02, argumentando que não estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião, pois “não se operou o prazo de quinze anos, considerando, também, a existência de comodato” (fl. 482, e-STJ). Contrarrazões às fls. 496-511, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 514-516, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 524-534, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 539-545, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, em relação à alegada violação aos arts. 178, I, e 279 do CPC/15, a parte recorrente sustenta a nulidade do processo, em razão da não intervenção do Ministério Público em primeiro grau e da ausência de sua atuação em grau recursal quanto ao mérito da ação. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 464, e-STJ): “Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença porque o Ministério Público não foi intimado na origem. Houve intimação nesta instância (Evento 14), o qual deixou de intervir no feito, motivo pelo qual não há prejuízo.” Como se vê, a Corte estadual afastou a preliminar de nulidade da sentença por não intimação do Ministério Público na origem, porquanto não houve prejuízo no caso dos autos, em razão da intimação e manifestação do Parquet em segunda instância, o que se confirma pela análise do parecer de fls. 452-453, e-STJ. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de anulação de negócio jurídico (compra e venda de imóvel de ascendente para descendente) em razão de simulação. (...) 7. A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.546/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). (...) 6. Para o reconhecimento de vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a comprovação do prejuízo. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.678/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à aventada afronta aos arts. 66, III, e 67 do CC/16 e aos arts. 98 e 102 do CC/02, a parte insurgente alega a impossibilidade de usucapião do imóvel objeto da lide por se tratar de bem público. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 465, e-STJ): “Quanto ao argumento de que o imóvel não poderia ser objeto de usucapião, de igual modo, vai afastado. Em decorrência da extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, pela Lei Estadual nº 10.357/95, seus bens passaram ao Estado do Rio Grande do Sul. O imóvel discutido, até então, pertencia a COHAB, sociedade de economia mista, cuja natureza jurídica é de direito privado. (...) Considerando que o imóvel passaria a ser público após 1995, e considerando que a ré o tem como dona desde dezembro/1983, jamais chegou a ser público.” Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que o imóvel em discussão na lide “jamais chegou a ser público”, motivo pelo não há impedimento para ser objeto de usucapião. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir que o imóvel é público, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não possuía natureza de direito público. 3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo necessário para configurar a usucapião. 4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.390.214/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 579, 582, 1.238 e 1.784 do CC/02, a parte recorrente argumenta que não estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião, pois “não se operou o prazo de quinze anos, considerando, também, a existência de comodato” (fl. 482, e-STJ). No particular, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 464-465, e-STJ): “Conforme posto na sentença recorrida, a questão gira em torno da injustiça, ou não, da posse da ré sobre o imóvel objeto da demanda. (...) Ora, incontestáveis os argumentos da demandada para justificar o motivo pelo qual Mário figurava como proprietário junto à matrícula do imóvel, se comparado com o relato das testemunhas. Da mesma forma, resta claro que, ao logo de quase 40 anos, jamais sofreu oposição à sua posse ou houve algum apontamento quando investiu na conservação, melhoria e ampliação da residência. (...) Me parece que o imóvel da ré "foi descoberto" no inventário do seu irmão, o que despertou interesse repentino na demanda pelo fato de que, oficialmente, "lhes pertenceria", motivo pelo qual entendo ausente a ocorrência do alegado esbulho, bem como ser a data do óbito do Sr. Mário o termo inicial para a aquisição originária do bem.” (grifou-se) Como se observa, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência do alegado esbulho sobre o imóvel objeto da demanda. Ainda, a Corte estadual consignou que a parte recorrida, “ao logo de quase 40 anos, jamais sofreu oposição à sua posse”. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a comprovação da posse pela parte recorrente e a ocorrência de esbulho, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.202 E 1.211 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO COMPROVADO. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.794.855/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2021.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE QUE POSSUI REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão da Corte local, a fim de reconhecer que o agravado jamais deteve a posse sobre o imóvel objeto da contenda seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas, providência vedada a esta Corte Superior, em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1272596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI