Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2130494/SP (2022/0146088-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAVILHÃO IMÓVEIS COMPRA E VENDA DE IMOVÉIS EIRELI
ADVOGADOS: LUÍS RENATO BARCELLOS GASPAR - SP115002
SAID ELIAS JORGE - SP118096
MARCO ANTÔNIO GESUELLI - SP171326
AGRAVADO: JOEL GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADO: SEVERINO MATIAS DA SILVA - SP360465
INTERESSADO: AUGUSTINHO
OUTRO NOME: AUGUSTINHO ALVES BAZILIO
INTERESSADO: JORGE BASTOS
ADVOGADO: JUAREZ ANDRE BATISTELA - SP217630
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 203-204). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 156): ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Imóvel - Sucessivos compromissos de compra e venda - Quitação do preço comprovada Legitimidade de parte passiva do proprietário, a quem cabe outorgar a escritura Cedentes que se encontram em local desconhecido e que foram citados por edital - Desnecessidade de comprovação da cadeia de transmissão de direitos - Súmula 239 do STJ - Compromissos que tiveram suas firmas reconhecidas em cartório - Alegação de falsidade de assinaturas que não encontra apoio indiciário nos autos - Desnecessidade de alargamento da instrução probatória - Autor que está na posse do imóvel desde 2013, com regular recolhimento dos impostos - Procedência - Recursos não providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 193-199). Nas razões do recurso especial (fls. 163-180), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 428, I, 429 e 432 do CPC/2015 e 1.417 e 1.418 do CC/2002. Defendeu que houve cerceamento do direito de defesa "ao desconsiderar a prova pericial requerida pela Recorrente de acordo com a legislação de regência, a qual, se realizada, poderia infirmar a decisão recorrida" (fls. 168-169). Aduziu que, "se o próprio Recorrido juntou os contratos para fazer prova da cadeia aquisitiva para respaldar eventual direito à adjudicação compulsória, é certo que, comprovado que um desses contratos é falso, quebrada estará a cadeia aquisitiva, não havendo como se deferir a adjudicação" (fl. 174), daí decorre a necessidade da prova pericial requerida pela recorrente. Asseverou que "não há como se conferir o direito almejado em face da total ausência de provas, sobretudo, diante da negativa da Recorrente quanto a celebração do suposto contrato preliminar de fls. 17/18, que invalidaria os restantes" (fl. 177). No agravo (fls. 207-223), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 225). É o relatório. Decido. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, a Corte local concluiu que (fl. 157): Não há sequer indício de que as assinaturas lançadas nos documentos sejam falsas, tendo elas sido reconhecidas pelo cartório local, pelo que não há motivo para alongamento da instrução probatória, por uma simples possibilidade aventada pela parte adversa. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que "Não há sequer indício de que as assinaturas lançadas nos documentos sejam falsas", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, quanto à ausência de provas quanto à celebração dos contratos que embasaram a adjudicação compulsória, o acórdão recorrido consignou que (fls. 157-158, grifei): No caso concreto, o imóvel era de propriedade da ré Said Jorge Loteamentos, que o compromissou a Augustinho, em 30.05.1986 (fls. 32 e 16/18). Em 20.08.2009, Augustinho cedeu seus direitos a Jorge (fls. 19/21). Em 13.06.2013, Jorge cedeu seus direitos ao autor, com previsão de pagamento à vista, mas Joel não chegou a assinar o instrumento contratual (fls. 22/23). As assinaturas dos cedentes foram reconhecidas em 28.08.2009 (fl. 21) e 13.06.2013 (fl. 23). Posteriormente, por instrumento datado de 28.12.2012, cujas firmas foram reconhecidas em 04.01.2016 e 18.03.2016, o próprio Augustinho cedeu seus direitos diretamente a Joel, ratificando os negócios anteriormente celebrados (fls. 25/26). Na matrícula do imóvel, consta a propriedade de Said Jorge Loteamentos (fls. 27/30). O autor quitou os débitos de IPTU junto à Municipalidade desde 1993 (fl. 34/35). A pretensão de outorga de escritura pública pode ser dirigida somente ao proprietário, já que a ele cabe a providência reclamada, independentemente da cadeia de transmissão de direitos, especialmente se não há averbação na matrícula sobre essas transmissões. Dispõe a Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. O autor ainda teve o cuidado de incluir os cedentes da cadeia sucessória no polo passivo, não tendo sido apresentado qualquer argumento que obstasse a pretensão. A prova de quitação consta do próprio instrumento de cessão, já que o preço é previsto para pagamento à vista. O fato de não constar a assinatura do autor num dos instrumentos intermediários é irrelevante, já que ele procurou diretamente o primeiro cedente e ratificou a cessão. Comprovado o aperfeiçoamento do negócio jurídico e a devida quitação do imóvel constante do próprio contrato, o pedido deve ser acolhido. O TJSP entendeu que, "Comprovado o aperfeiçoamento do negócio jurídico e a devida quitação do imóvel constante do próprio contrato, o pedido deve ser acolhida". Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA