Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845056/SC (2025/0028715-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOTA COSTA CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
EVERALDO JOÃO FERREIRA - SC001967
VILMAR COSTA - SC014256
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DÉBORA SPEROTTO DA SILVEIRA - PR051867
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 167-169). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA RÉ. COBRANÇA DE SEGURO. PRETENSÃO COM PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA DO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA. TESE DE NOVA INTERRUPÇÃO COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE APENAS UMA ÚNICA VEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O PAGAMENTO A MENOR E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 114-119). Nas razões do recurso especial (fls. 132-144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 202, VI, e 206, § 1°, II, “b”, do CC/2002. Para tanto, sustentou que: (i) “a Recorrente só teve ciência do pagamento a menor, realizado pela seguradora, no dia em que questionou por e-mail o porquê o pagamento foi feito a menor, ou seja, no dia 15.04.2020, assim, como a ação foi ajuizada em 24.04.2020, antes do decurso do prazo de 01 ano da data em que o segurado teve ciência inequívoca do pagamento (15.04.2020) e da negativa da complementação pela seguradora, não há que se falar em prescrição” (fl. 134); e (ii) o acórdão foi omisso, porque apenas se limitou “a fundamentar que o prazo prescricional tem início na data do pagamento a menor, ocorre que não foi observado que a data do pagamento e a data da ciência do segurado são datas distintas” (fl. 140). No agravo (fls. 177-186), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 190-197. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 79): No caso em tela, o evento coberto - avarias em maquinário em decorrência de oscilações de energia na rede elétrica da CELESC - ocorreu em 21-09-2017 [...]. Então, foi realizado pedido de regulação do sinistro dentro do prazo prescricional ânuo, que resultou no ressarcimento de apenas R$ 144.754,43 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para a Requerente em 22-02-2019 [...]. Conforme correspondências eletrônicas anexadas à petição inicial [...], percebe-se que, em 25-02-2019, a empresa segurada, por meio do seu Gerente Administrativo, foi cientificada acerca do encerramento da regulação [...]. Assim, o prazo ânuo para o ajuizamento da ação de cobrança da complementação da indenização do seguro contratado reiniciou-se com o pagamento a menor efetuado pela Seguradora Ré em 22-02-2019 (Evento 1, COMP6 - 1G). Portanto, considerando que a presente Demanda apenas foi proposta em 24-04-2020, ou seja, depois de transcorrido mais de um ano desde a data do pagamento a menor, e tendo-se em vista que eventuais pedidos de reconsideração e/ou complemento não têm o condão de suspender novamente o prazo, tem-se por implementado o prazo de prescrição da pretensão da Autora. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 115): Na hipótese, a Embargante aduz que o acórdão objurgado incorreu em omissão no que se refere ao momento da ciência do segurado acerca do pagamento a menor, termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária. Sem razão, contudo a Embargante, inexistindo qualquer vício a ser sanado no aresto. Quanto à alegação de que o acórdão recorrido foi omisso (fl. 140), a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No mais, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor” (AgRg no REsp n. 1.458.717/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. [...]. 3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 83/STJ. MOMENTO DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição, tendo em vista que o segurado ajuizou ação de cobrança dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano da ciência do adimplemento parcial pela seguradora. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a modificação do entendimento exarado no acórdão recorrido (quanto ao momento em que a parte teve ciência inequívoca do seu direito exercitável) demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, modificar a conclusão do acórdão impugnado, no referente à ocorrência de prescrição, a fim de apurar o momento em que o segurado teve ciência do suposto pagamento a menor da indenização securitária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da prescrição, bem como no que se refere à ciência da negativa do pagamento da complementação da indenização pela seguradora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA