Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2356790/PR (2023/0144460-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
JULIA ELGER GONÇALVES - PR107860
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO BACKES
AGRAVADO: IRENE JACINTA BACKES
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 49, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE (CF, ART. 5º, INCISO XXVI). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.629/1993, ART. 4º, I E II, "A". NOTAS FISCAIS E LAUDOS DE AVALIAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR PELOS AGRAVADOS. SIMPLES ALEGAÇÕES DE QUE AS NOTAS NÃO SÃO CONTEMPORÂNEAS E DE QUE UMA DELAS FOI EMITIDA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DESCONSTITUIR TODO O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 75-78, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 84-104, e-STJ), o insurgente apontou violação dos artigos 833, VIII, do CPC e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, ao argumento da possibilidade de penhora da pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária cedular pela parte recorrida. Contrarrazões às fls. 224-237, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 238-241, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 244-254, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 258-270, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração dos artigos 833, VIII, do CPC e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, ao argumento da penhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária cedular pela parte recorrida. Sustenta, em síntese, ser "notório o dever dos Recorridos-proprietários de provar que a propriedade seja diretamente explorada pela família, porquanto a impenhorabilidade é fato constitutivo de seu direito. O que não ocorreu nos autos" (fl. 91, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 51, e-STJ): No caso em voga, sustenta a cooperativa credora que os devedores possuem outros 3 (três) imóveis(2 (dois) rurais e 1 (um) urbano), bem como que, ao ofertar o imóvel em discussão em garantia, renunciaram uma possível condição de impenhorabilidade dele. Contudo, razão não lhe assiste, a uma, porque esta Corte, desde muito, consolidou o entendimento de que, quando invocada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se aplica o inc. V do art. 3º da Lei nº 8.009/90, mas sim a hipótese contemplada no § 2º do art. 4º de tal diploma legal, prevalecendo a impenhorabilidade prevista na Constituição Federal, o que afasta a renúncia de qualquer direito, incluindo a garantia hipotecária. Além disso, por se tratar de norma de ordem pública, o oferecimento de bem em garantia carece de aptidão para afastar a sua impenhorabilidade. [...] Com efeito, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, a propriedade deve ser trabalhada pela família, sendo que a presunção que recai sobre ela é juris tantum, cabendo ao credor/exequente o ônus probandi. [...] Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que os agravados conseguiram sim demonstrar deforma satisfatória a exploração rural da propriedade em regime familiar, considerando não só as notas fiscais impugnadas pela recorrente, como também os laudos acostados pelo avaliador judicial e por eles próprios (movs. 164.2-164.8, 121.2 e 129.2, respectivamente - autos originários), os quais dão conta da exploração de bovinocultura de leite, bem como da existência de canzil, de sala voltada a ordenha e de silos escavados no chão para armazenar silagem de milho para trato animal, senão vejamos: [...] Isso posto, consigne-se que as simples alegações de que os documentos apresentados estão desatualizados e de que uma das notas foi emitida por pessoa que não figura no processo não são suficientes para desconstituir as referidas provas, mormente considerando as características da propriedade discutida, de outras notas em nome dos recorridos e que a próprio agravante reconhece possível relação de parentalidade entre a pessoa mencionada como terceiro estranho à lide e os executados. Ademais, caberia à parte exequente o ônus de provar que os agravados não mais desempenham atividade rural, até porque as notas fiscais apresentadas relativas ao ano de 2019 foram emitidas em momento posterior a penhora do imóvel. Diante disso, considero que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para afastar os requisitos legais da declaração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. Na hipótese, a Corte local concluiu pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo que ofertada em garantia hipotecária. Concluiu, ademais, que a parte recorrida comprovou de forma satisfatória a exploração da propriedade rural em regime familiar. Com efeito a conclusão adotada no aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte, no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada em regime familiar para fins de subsistência, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos proprietários. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários" (AgInt no REsp 2.077.368/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou tratar-se de pequena propriedade rural que pode ser penhorada, porquanto oferecida pelo devedor em garantia real de cédula de crédito rural. 2. Não está em discussão a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, ressaltando-se, inclusive, que o Banco ora agravante não impugnou tal alegação, tampouco se insurgiu contra a alegação de que o imóvel é indispensável à subsistência do agricultor e de sua família, de onde retiram o seu sustento. 3. A decisão da Corte Estadual encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4. Nesse contexto, "Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família" (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.716/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) [grifou-se] Ainda, para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação da exploração da propriedade rural para fins familiares, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 833, VIII, DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local entendeu pelo não preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, consignando que não está comprovada a existência de exploração agrícola familiar no imóvel objeto da penhora, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.057.991/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 3. A Corte de origem concluiu, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, que a propriedade não era explorada pela família, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.898.376/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a uma pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. 4. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. 5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade não é destinada à agricultura familiar, mas à lavoura de grandes proporções, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI