Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824541/SP (2025/0001943-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KLEBER EDUARDO GOMES
ADVOGADO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: ADRIANA AGHINONI FANTIN - SP155049
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Kleber Eduardo Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 490/491): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DESCABIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. II- A reforma é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses ex officio apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. III- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma, sem margem para a discricionariedade da ex officio administração. IV- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. V- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. VI- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares. VII- Não comprovada a existência de incapacidade, seja definitiva ou temporária, bem como a relação de causalidade entre a patologia e a atividade militar, e tendo o autor sido submetido a tratamento médico adequado pela organização militar após o licenciamento, é indevida a reintegração e reforma do requerente. VIII- Considerando que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11 do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IX- Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 531/536). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 82, II, 106, III, e 108, VI, do Estatuto dos Militares e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que "o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, no sentido de não conceder ao militar o direito à reintegração e reforma que faz jus. Já os acórdãos paradigmas, por sua vez, são claros em estabelecer a jurisprudência do C. STJ no sentido de reconhecer o direito à reintegração para tratamento de saúde a contar da data de seu licenciamento indevido, bem como a reforma do militar incapaz para o serviço castrense do militar, sem levar em consideração a causa e efeito da moléstia e da atividade militar. Em suma, o recorrente, ainda que o laudo produzido no ano de 2018 confirmou que este não possuía nenhuma incapacidade, padece da mesma moléstia que foi acometido, padecendo de capacidade laborativa, encontra-se desempregado até os dias atuais, necessitando de tratamento de saúde e cirurgia adequada ao seu joelho, pois teve sua capacidade locomotiva limitada. Por todo exposto, requer que seja reconhecido o direito à reintegração para tratamento de saúde a contar da data de seu licenciamento indevido (28.02.2018), bem como a reforma do militar incapaz para o serviço castrense." (fl. 552). Ressalta que "é ato vinculado da Administração Pública conceder direito de reforma por invalidez ao militar que durante 7 anos encontra-se acometimento da doença incapacitante, e não obteve seu regular tratamento de saúde pela administração militar, bem como, por consequência, a ?xação de indenização por dano moral pela perda de uma chance de cura, na medida em que a continuidade do serviço militar prestado após o acidente, pelo recorrente, agravou o seu quadro médico. Não há, em suma, campo para discricionariedade hábil a afastar a aplicação dos dispositivos legais mencionados." (fl. 553). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem afastou o direito à reforma ante à ausência de comprovação de incapacidade definitiva ou temporária, com base na seguinte fundamentação (fls. 493/499): Sustenta o autor que prestou serviço militar no período de 1°/3/2016 a 28/2/2018 e, em decorrência de acidente sofrido fora do âmbito militar, em 28/2/2017, foi acometido de lesão em joelho direito, tendo sido licenciado ilegalmente, já que se encontra incapacitado para o trabalho. Assim, pleiteia a sua reintegração e reforma ex, caso comprovada a incapacidade permanente. officio Cumpre ressaltar que, nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo, proferidos pela Corte Superior: (...) Por sua vez, a reforma é concedida ao militar que se enquadrar ex officio em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma,:in verbis (...) Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma, sem ex officio margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência, no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: (...) No caso dos autos, na Ata de Inspeção de Saúde datada de 5/1/2018, consta que o autor estava “ ”, ou seja, incapaz temporariamente, podendo Incapaz B1 ser recuperado a curto prazo (até um ano), necessitando de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 5/1/2018. Já na Ata de Inspeção de Saúde datada de 3/4/2018, consta que o autor estava “ ”, sendo que “ Incapaz B1 deverá manter tratamento em Organização Militar de Saúde, após o Licenciamento/Desincorporação, devendo ser reapresentado a um AMP, no mínimo três dias antes do término da incapacidade constante no ‘parecer’, para avaliação da necessidade ou não de continuar o tratamento, até a cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no art. 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar ” (ID 178413414, p. 3), podendo exercer (RLSM), Decreto-Lei n° 57.654, de 20 JAN 66 atividades laborativas civis. Dessa forma, observa-se que, por ocasião do licenciamento, em 28/2/2018, o demandante manteve tratamento médico adequado à patologia da qual era portador, oferecido pela organização militar, conforme exigido em lei. Por sua vez, na perícia médica judicial, datada de 15/4/19, e complementada em 5/10/20, consta que o autor “ apresentou trauma em 01.03.2017, comprovado por meio de documentação médico legal as quais descrevem sintomas em joelho direito decorrente de trauma em jogo de futebol em 01.03.2017. Apresenta Ressonância Nuclear Magnética de joelho direito de 27.03.2017, que não demonstra lesão de ligamentos cruzados ou lesões meniscais, demonstrando discreto edema ósseo de provável origem contusional. Não há descrição de lesões condriais. Edema entre as bandas do trato ileotibial e condilo femoral lateral, denotando ”. Ainda, “ atrito/hipersolicitação mecânica da avaliação pericial, demonstrou estar em bom estado geral, não sendo portador de qualquer disfunção clinicamente detectável ou disfunção associada em relação ao trauma de joelho direito ou qualquer correspondência clinica ante as tênues alterações detectadas em Ressonância Nuclear Magnética de joelho esquerdo. Apresenta higidez física e muscular, notadamente em musculatura de quadríceps bilateral, denotando ausência de desuso de ambos os membros inferiores. Apesar dos exames complementares apresentados nesta perícia médica, as queixas referidas pelo periciando não apresentaram expressão clinica detectável quando submetida às provas específicas conforme consta no corpo do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que pudessem justificar incapacidade ” (ID 178413841, p. 20/21). Assim, concluiu que não há incapacidade para laborativa atividades civis ou militares, tendo apresentado incapacidade parcial e temporária, com restrições para atividades de sobrecarga e impacto de joelho direito, no período de 1º/3/2017 a 5/4/2018, conforme demonstram os documentos apresentados. Dessa forma, não comprovada a existência de incapacidade, seja definitiva ou temporária, bem como a relação de causalidade entre a patologia e a atividade militar, e tendo o autor sido submetido a tratamento médico adequado pela organização militar após o licenciamento, é indevida a reintegração e reforma do requerente. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Primeira Turma: (...) Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, a fim de que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 2. Ocorre que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão autoral, por reconhecer a ausência de comprovação da incapacidade temporária do militar licenciado. 3. Nesse contexto, a análise da tese recursal de que o autor está acometido de incapacidade temporária demandaria o reexame do contexto fático-probatório do pleito, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.829.983/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEFINITIVA PARA A VIDA CIVIL. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total) 2. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus à reforma pleiteada, pois a enfermidade que o acomete não decorre da atividade militar e o mesmo não é incapaz para exercer qualquer ofício. A desconstituição do julgado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.827/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA