Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835832-49.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a K. F. COMERCIAL LTDA. Representado(s) por Shiska Palamitshchece Pereira Pires (OAB 1029/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835832-49.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 10:48
Publicação
27/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 06:31
Documentos
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 10:48
Publicação
27/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 06:31
Publicação
24/10/2025, 00:56
Protocolo de Petição
23/10/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:01
Redistribuição
30/05/2025, 10:45
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:40
Distribuição
28/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 20:13
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:26
Publicação
09/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por K F COMERCIAL LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ato seguinte, opostos os aclaratórios, a Corte limitou-se a repisar os argumentos já expostos, sem mencionar os dispositivos invocados ou mesmo indicar a razão pela qual não seriam aplicáveis a hipótese do processo. Assim, entende-se que não se trata de alegação de violação genérica ao art. 1.022 do CPC, mas sim, de indicação de omissão, não sanada pela Corte, que, à luz dos argumentos trazidos, omitiu-se em relação a tese, sob a ótica do inciso III do Decreto nº 856/1994-E, art. 9º do Decreto nº 70.235/1972, inciso I, VII, VIII e IX do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 418/2004-E e art. 2º da Lei nº 4.717/1965; todos devidamente indicados no Recurso Especial interposto. Portanto, não há de subsistir o óbice em comento, tendo em vista que, ao contrário da decisão, os dispositivos sobre os quais omitiu-se o juízo, violando o artigo indicado, foram devidamente delineados e o contexto explicitados, razão pela qual merece ser conhecido o presente pleito, para que se conheça do agravo e, assim, conhecer do Recurso Especial (fl. 492). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:00
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:57
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K F COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO E RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADES SANÁVEIS QUE NÃO IMPLICAM NA NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ – TEMA REPETITIVO 199 – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel.;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867425/RR (2025/0059030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: K F COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR - RR000348
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.