Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032674-73.2024.8.16.0000 Recurso: 0032674-73.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): ALL DOS REIS SARANDI-ME 1. Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, relativamente à decisão de mov. 269.1, dos autos n. 0003266-33.2010.8.16.0160, de Revisional em fase de Cumprimento de sentença, aforada por ALL DOS REIS SARANDI ME em face do Banco agravante, a qual homologara os cálculos periciais, nestes termos: [...] 2 Laudo pericial apresentado (seq. 229.2). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados (seq. 233), enquanto o executado (seq. 301.1) discorda, sob o argumento que o expert deixou de aplicar juros moratórios aos valores inadimplidos pelo exequente, bem como utilizou método de amortização inadequado. O expert apresentou os esclarecimentos solicitados pelo executado (seq. 239/262). As partes se manifestaram (seq. 266/267). É o breve relatório. Decido. Em atenta análise aos argumentos apresentados pelas partes e seus pareceres acostados aos autos, bem como dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, entendo que o método de cálculo adotado pelo expert se encontra em consonância com a praxe contábil e com os termos ajustados em sentença. Pois bem. A sentença de seq. 53.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios (contratos 002.821.738-1, 002.396.845-1 e 003.040.276-P), declarando a abusividade da capitalização de juros na conta corrente e nos contratos 002.821.738-1, 002.396.845-1 e 003.040.276-P. Ainda, determinou a incidência de juros simples sobre os contratos, declarou a ilegalidade dos encargos financeiros cumulados com a comissão de permanência, bem como a ilegalidade da cobrança de produtos bancários na conta corrente do autor e, por fim, declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas referentes aos contratos 002.821.738-1, 002.396.845-1 e 003.040.276-P. A perícia foi feita com a finalidade de apurar os valores devidos ao exequente, bem como os valores pendentes de pagamento e, portanto, devidos ao executado. Impende destacar que é certo de que ao Juiz é dado se valer de cálculos e de informações do expert, ou seja, perito, para sanar dúvidas a respeito dos cálculos apresentados pelas partes. Além disso, o expert é profissional imparcial, possui padrões técnicos, fé pública, presunção de veracidade e, notadamente, equidistante das partes. Assim, verifica-se que o Sr. Perito elaborou o cálculo em consonância com a praxe contábil e com os comandos judiciais prolatados nos autos, não trazendo as partes qualquer argumento hábil a desconstituir o cálculo na forma procedida, não merecendo reforma o laudo pericial quanto a este ponto. 2. Mediante o exposto, homologo os valores apresentados pelo Sr. Perito, a fim de liquidar o julgado proferido nos autos, declarando como devidos os valores do CENÁRIO 2 constantes do laudo pericial juntado aos autos (seq. 229.2), nos termos da fundamentação retro. 3. Intimem-se as partes da presente decisão e, preclusa ela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar continuidade ao feito e tornem conclusos [...]. Não conformado, recorrera o Banco réu, aduzindo: (a) não fora levado em conta os cálculos de seu Assistente técnico; (b) devida a remessa dos autos ao Perito para esclarecimento, sob a pena de cerceamento de defesa; (c) dos pareces técnicos (movs. 242, 234 e 266) restara demonstrada a divergência entre os cálculos oferecidos pelas partes, o que não fora reconhecido pelo Magistrado; (d) apontara incorreções do laudo, mas o Expert só se limitara a ratificar seus cálculos; (e) os índices de correção monetária usados pelo Perito se acham dissociados dos comandos judiciais e com os índices oficiais comumente empregados; (f) devem ser aplicados os comentários de mora legalmente previstos sobre os valores inadimplidos, previstos nos arts. 389, 395, 397 e 406, do CC, 161, § 1º, do CTN e 52, § 1º, do CDC; o Expert alterara o sistema de amortização pactuado pelas partes, aplicando o MEJS – Método de Equivalência a Juros Simples; (g) não fora observado os consectários de mora exigíveis sobre as parcelas vencidas (inadimplidas); (h) no cálculo pericial fora usado os juros calculados a amortizar o capital mutuado, o que não pode ser aceito; (i) caso persista a decisão, a parte agravante será obrigada a pagar quantia equivocada e ver diminuído o crédito que tem frente a parte agravada; (j) pedira-se a outorga de efeito suspensivo e, no mérito, a nulidade do decisum agravado, diante do cerceamento de defesa e divergência nos cálculos que sequer foram analisados, retornando os autos à Origem à análise do seus pareceres técnicos ou, a realização de nova prova pericial. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do que enunciam os arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar, então, que, embora o CPC não traga, de maneira expressa, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Porém, analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pretendida. Ora, na contraposição entre aquilo que expusera o Perito (e, repita-se, Profissional que goza da confiança da Juízo e que se posicionara de modo equidistante quanto às partes) e o que defendera o auxiliar do Banco (e de quem não se exige a mesma independência), tem-se que não visualiza razão para se questionar a decisão sub examen, que acolhera conclusão pericial, tanto mais quando o Perito já fora confrontado com a argumentação técnico-contábil que a parte ativa tinha a lhe direcionar refutando-as de modo expresso, reiterada e com percuciente convicção. E, em cognição sumária, não se vê a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar como essa, já que a parte agravante não demonstrara em que consistiria, efetivamente, o periculum in mora ou o fumus boni iuris (condições exigidas pela sistemática instrumental vigente), porque nada deduzira sobre a urgência ou perigo na demora, apenas deduzira que a parte agravante poderá sofrer algum risco de constrição em razão da probabilidade do direito. Destarte, não basta, a esquadrinhar o contundente risco de dano, se limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do incremento de atos inerentes (e inatos) à Execução, já que, como posto, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. Desse modo, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da pretensa eficácia suspensiva recursal. Assim, em cognição sumária, superficial, provisória, não se infere como possa, por ora, ser outorgada a pretensa tutela! 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este AI, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao digno Juiz prolator da decisão agravada, que para que informe, em 05 (cinco) dias, se, porventura houvera retratação quanto a essa decisão, dispensando-o de resposta em caso de tê-la mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]