Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2803313/DF (2024/0447240-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ094228
RODRIGO DE CASTRO LIMA - RJ119155
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F
ADVOGADOS: MILTON DE SOUZA COELHO - DF003809
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
RONNE CRISTIAN NUNES - DF022429
DEBORA CECHET FALCONE - PR034170
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 282-284) opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSINTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 277-279). A embargante afirma que a decisão contém erro material no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), pois "a Embargante não foi condenada a pagar honorários de sucumbência" (fl. 282). Impugnação não apresentada (fl. 287). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. Assiste razão à embargante. Em sede de agravo em recurso especial foi negado provimento ao recurso com majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, ora embargada (fls. 277-279). Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente a fim de declarar que houve o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela recorrida e determinar a inclusão de honorários advocatícios e de multa, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado pela recorrente. No caso presente, como ressaltado, foi dado parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, não tendo sido a recorrente, ora embargante, condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado, afastando a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão embargada (fls. 277-279). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA